TJBA - 8022536-50.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:51
Comunicação eletrônica
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25/11/2024 20:37
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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25/11/2024 20:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8022536-50.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cl Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024) Requerido: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Argeu Rodrigues Souza Terceiro Interessado: Luciano Da Cruz Santos Terceiro Interessado: Odileandro Conceição Do Carmo Dos Santos Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8022536-50.2020.8.05.0001 REQUERENTE: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a Autora que, em 14/09/2017, foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CODECON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor –, Coordenadoria, com o fito de verificar possíveis irregularidades na embarcação Cavalo Marinho III, destinada a fazer a travessia Salvador - Mar Grande, conforme laudo de vistoria número 2502 de 14 de setembro de 2018, desaguando no auto de infração 1398 e processo Administrativo nº. 3589/2017.
Assevera que a multa é nula de pleno direito, uma vez que a CODECON não detém competência originária para fiscalizar embarcação, logo, restando nulo o auto de infração Assim, requer liminarmente , a suspensão da exigibilidade da multa fixada no processo administrativo que se pretende anular, até provimento final desta ação ordinária e que a requerida se abstenha de constituir restrições em nome da requerente, em todo e qualquer cadastro de crédito/dívida.
No mérito, confirmando os termos da tutela antecipada, sejam os pleitos formulados na presente demanda julgados PROCEDENTES, a fim declarar a nulidade do processo administrativo nº. 3589/2017 (vistoria número 2502, auto de infração 1398), que tramitou junto ao CODECON e, ato contínuo, anulando todos os efeitos daí advindos, notadamente a multa fixada.
Liminar não concedida.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação e instrução realizadas.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que o recurso administrativo instaurado contra a Autora cumpriu todos os requisitos legais, com intimação das partes, concessão de prazos, além de ter assegurado o devido processo legal e de ter conferido a Autora a ampla defesa, competia à parte autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar suas alegações de que houve irregularidades no curso do processo administrativo de licitação, por parte do Estado da Bahia ou cerceamento de defesa.
Ademais, o Município detém competência fiscalizatória, exercendo o poder de polícia no limite do interesse local.
Nesse contexto, a Lei n. 9.537 de 1997, dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, em seu art 6º que: Art. 6° A autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
A título ilustrativo, cita-se o julgado abaixo, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABDONO DA OBRA - RISCO DE DESABAMENTO - ORDEM DE REGULARIZAÇÃO - DEVER FISCALIZATÓRIO DO MUNICÍPIO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - RISCO DE DANO À COLETIVIDADE - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO - ESTABILIIZAÇÃO DO TERRENO. - Em decorrência do exercício do poder de polícia, a Administração Pública municipal pode e deve condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado - Tendo em vista a ameaça gerada pelo imóvel objeto dos autos, cabe ao Município intervir na propriedade em questão, utilizando-se de seu poder de polícia, de forma a cessar o risco de desabamento, além de proceder a eventual estabilização do terreno, caso seja necessário. (TJ-MG - AI: 10000200638807001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020).
Compulsando os autos vê-se que a parte autora não se desvencilhou, portanto, do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, pois não trouxe documentos capazes de comprovar que a parte ré agiu ilegalmente, não comprovando fato constitutivo do seu direito.
Ressalta-se que a prova oral, produzida em sede de audiência de instrução, id n. 435009037, não confirmou qualquer irregularidade no processo administrativo nº. 3589/2017 (vistoria número 2502, auto de infração 1398), que tramitou junto ao CODECON.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
27/09/2024 09:38
Expedição de intimação.
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26/09/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO DA CRUZ SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:18
Decorrido prazo de ODILEANDRO CONCEIÇÃO DO CARMO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:58
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 12/03/2024 09:30 em/para 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, #Não preenchido#.
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23/02/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2024 10:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:15
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2024 12:15
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:50
Expedição de intimação.
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15/02/2024 10:44
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 12/03/2024 09:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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11/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:51
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 19/09/2022 07:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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13/06/2023 12:50
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 14/12/2022 09:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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12/06/2023 09:47
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 12/06/2023 09:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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07/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 11:50
Expedição de intimação.
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09/05/2023 11:34
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 12/06/2023 09:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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09/05/2023 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:17
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:43
Expedição de intimação.
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10/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/12/2022 09:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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26/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 14:02
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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02/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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19/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/08/2022 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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22/08/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
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21/08/2022 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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19/08/2022 15:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:20
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:01
Expedição de intimação.
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16/08/2022 09:01
Expedição de intimação.
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16/08/2022 09:01
Expedição de intimação.
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16/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:50
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/09/2022 07:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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05/08/2022 15:18
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:57
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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03/08/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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03/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 10:03
Expedição de despacho.
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30/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:36
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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29/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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26/07/2022 00:47
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 06:06
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 19:12
Expedição de intimação.
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20/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 19:06
Expedição de decisão.
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20/07/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 19:05
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/08/2022 07:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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20/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:38
Expedição de decisão.
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19/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:05
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 20/07/2022 07:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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19/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:58
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:01
Expedição de intimação.
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11/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:47
Expedição de despacho.
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06/05/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 15:47
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 20/07/2022 07:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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22/04/2022 04:31
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2022 23:59.
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09/04/2022 21:41
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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09/04/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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03/04/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:42
Expedição de despacho.
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29/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 20:40
Expedição de despacho.
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23/03/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:00
Conclusos para despacho
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31/10/2021 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:01
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 17:53
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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15/09/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
09/09/2021 10:03
Expedição de despacho.
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09/09/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:14
Conclusos para despacho
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08/06/2021 21:35
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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08/06/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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05/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 00:32
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/05/2020 23:59.
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20/03/2021 16:41
Publicado Sentença em 23/04/2020.
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20/03/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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07/02/2021 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2020 23:59:59.
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31/01/2021 19:51
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 04:04
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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16/01/2021 17:40
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 12:08
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
16/12/2020 01:35
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/12/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 12:41
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
01/12/2020 09:53
Expedição de despacho via Sistema.
-
01/12/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 07:57
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
10/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/11/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 06:27
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
20/10/2020 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 09:07
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/09/2020 13:40
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/09/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:54
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/09/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:58
Audiência vídeoconciliação realizada para 08/09/2020 08:20.
-
09/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2020 20:54
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/08/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 19:49
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
01/08/2020 04:55
Decorrido prazo de CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:40
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/07/2020 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 22:38
Audiência vídeoconciliação designada para 08/09/2020 08:20.
-
28/07/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 14:30
Expedição de citação via Sistema.
-
23/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:35
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 19:09
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 07:45
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/06/2020 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2020 20:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/03/2020 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2020 11:19
Declarada incompetência
-
27/02/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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