TJBA - 8141116-05.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/12/2024 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
14/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8141116-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcela Regina Ribeiro Dos Santos Advogado: Anna Priscila Moryscott De Azevedo Batista (OAB:BA34081) Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141116-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA (OAB:BA34081) REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Marcela Regina Ribeiro dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Promédica - Proteção Médica a Empresas S.A., visando à cobertura de tratamento médico-hospitalar em clínica especializada para tratamento de obesidade.
A autora alega que o tratamento oferecido pela ré não atende às suas necessidades médicas, conforme laudos apresentados.
O valor da causa foi estimado em R$ 40.000,00.
O processo segue sob o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada para garantir o tratamento.
A autora disse ser portadora de obesidade mórbida grau III, com IMC de 42,61 kg/m², e apresenta várias comorbidades, como transtorno depressivo grave e apneia obstrutiva do sono; que solicitou o tratamento em uma clínica especializada, com equipe multidisciplinar, o que foi negado pela ré.
A autora anexou à inicial a documentação médica (ID 164472493) que reforça a necessidade urgente de tratamento.
Em sua contestação (ID 277189347), a Promédica reconhece a necessidade de tratamento, mas defende que a autora seja encaminhada a uma clínica credenciada de sua rede, o Centro Terapêutico Dr.
Máximo Ravenna.
A ré argumenta que o método oferecido é adequado e especializado no tratamento de obesidade, contestando a necessidade de atendimento em outra clínica.
A tutela antecipada foi concedida (ID 177145663), determinando que a ré arcasse com o tratamento, sob pena de multa diária.
No ID 212066818, há acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que confirma a decisão liminar para continuidade do tratamento na clínica indicada pela autora, considerando o caráter urgente e a ineficácia das alternativas oferecidas pela ré.
A parte ré apresentou documentos como a autorização para internação e outras medidas que supostamente comprovariam o cumprimento da decisão judicial.
No ID 278124181, ocorreu uma audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Na réplica (ID 294675996), a autora reiterou seus argumentos e destacou que o tratamento oferecido pela ré não contemplava o acompanhamento médico adequado para seu quadro clínico.
A decisão de ID 331635118 anunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo que a matéria de fato já estava suficientemente esclarecida e não demandava mais produção de provas.
O despacho no ID 380462665 confirmou a antecipação do julgamento.
Posteriormente, a prorrogação do tratamento foi determinada por ordem do TJBA (ID 382462073), devido ao agravamento do estado de saúde da autora, que necessitava de acompanhamento contínuo.
O documento de ID 396467915 informa a alta da internação e a autora requereu o início da fase de manutenção do tratamento.
O relatório de alta (ID 396467916) foi juntado aos autos, indicando a necessidade de continuidade do acompanhamento médico.
Por fim, o despacho de ID 435020658 intimou a ré a se manifestar sobre a continuidade do tratamento, o que foi feito pela ré em manifestação de ID 436226397, reiterando a suficiência do tratamento oferecido em sua rede.
Em essência, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado Após análise das manifestações das partes e das provas documentais constantes nos autos, foi proferida decisão anterior (ID 380462665) anunciando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A decisão foi fundamentada na compreensão de que os elementos probatórios nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, dispensando-se a produção de novas provas.
Não houve manifestação de resistência por nenhuma das partes quanto ao julgamento antecipado, tampouco pedido de produção de novas provas, evidenciando a concordância tácita com o prosseguimento da decisão nos termos anunciados.
Nesse sentido, o processo encontra-se maduro para julgamento, estando esgotadas as fases processuais ordinárias necessárias para que o juiz possa proferir decisão de mérito exauriente.
Portanto, com base nos elementos probatórios já colacionados nos autos e na ausência de controvérsia sobre os fatos determinantes, o julgamento antecipado do mérito é a medida adequada, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. 2.
Questões Preliminares A parte ré, em sua contestação (ID 277189347), suscitou a impugnação ao valor da causa, alegando que este teria sido fixado de forma excessiva e desproporcional, uma vez que não refletiria os custos efetivos do tratamento solicitado pela autora.
Argumenta que o valor atribuído de R$ 40.000,00 não corresponde ao custo real do tratamento pretendido e que, portanto, deve ser reduzido para um valor mais adequado aos parâmetros da causa.
Contudo, ao analisar a impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante de R$ 40.000,00 foi estimado com base nos custos médios do tratamento pleiteado pela autora, conforme os laudos médicos e demais documentos juntados aos autos.
Ademais, o valor da causa deve refletir o interesse econômico envolvido na demanda, sendo o valor fixado adequado para representar o custo potencial do tratamento fora da rede credenciada, caso a autora tivesse de arcar com as despesas diretamente.
Dessa forma, entende-se que o valor da causa foi fixado de maneira razoável e proporcional ao objeto da lide.
Não há nos autos qualquer prova apresentada pela ré que demonstre de forma inequívoca que o valor do tratamento é inferior ao montante estimado na inicial, nem tampouco elementos suficientes para justificar a alteração do valor da causa.
Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante inicialmente fixado.
Além disso, não foram suscitadas outras questões preliminares relevantes que possam obstar o julgamento do mérito da presente demanda, já que todos os argumentos atacam inteiramente o mérito da demanda, cuja fundamentação de mérito será suficiente.
Sem mais preliminares, passo ao mérito da demanda. 3.
O Mérito A autora, Marcela Regina Ribeiro dos Santos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Promédica - Proteção Médica a Empresas S.A., visando à obtenção de cobertura de tratamento médico-hospitalar especializado em clínica de sua escolha, devido ao diagnóstico de obesidade mórbida grau III e outras comorbidades associadas.
A autora alegou que o tratamento oferecido pela ré, em sua clínica credenciada, não seria adequado ao seu quadro clínico, conforme demonstram os laudos médicos apresentados.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para sua internação imediata em clínica especializada, bem como a confirmação da tutela e a condenação da ré ao custeio integral do tratamento.
Não há pedido de indenização por danos morais na presente demanda.
Na fase inicial, foi deferida tutela antecipada (ID 177145663) determinando que a ré custeasse o tratamento indicado pela autora.
A ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 277189347), defendendo a adequação do tratamento oferecido em sua rede credenciada, o Centro Terapêutico Dr.
Máximo Ravenna, e contestou a necessidade de cobertura para o tratamento solicitado pela autora em clínica externa.
Houve ainda pedidos de prorrogação do tratamento por parte da autora (ID 224061019), os quais foram parcialmente indeferidos em decisão posterior (ID 224615345), porém, houve determinação do TJBA (ID 382462073) para continuidade do tratamento em razão da gravidade do quadro clínico da autora.
Questões Incontroversas: Necessidade de Tratamento Especializado: Ambas as partes concordam quanto à necessidade de um tratamento especializado para a autora, considerando seu diagnóstico de obesidade mórbida grau III e as comorbidades associadas.
Cobertura do Plano de Saúde Durante o Contrato Vigente: É incontroverso que o contrato de plano de saúde estava em vigor no momento da solicitação inicial de cobertura e da concessão da tutela antecipada.
Questões Controvertidas: Adequação do Tratamento Oferecido pela Ré: A principal controvérsia reside na adequação do tratamento oferecido pela ré na clínica credenciada, tendo em vista que a autora alega que o tratamento não atende às suas necessidades específicas, conforme prescrição médica.
Necessidade de Prorrogação do Tratamento: Outra questão controversa é a necessidade de prorrogação do tratamento além do prazo inicialmente estipulado.
Apesar do indeferimento da prorrogação (ID 224615345) pelo Juízo a quo, a decisão superveniente do TJBA determinou a continuidade do tratamento (ID 382462073), restando analisar o cumprimento da medida judicial pela reclamada.
Assim, a presente demanda tem caráter declaratório no que tange à ilegalidade da conduta da ré ao negar cobertura ao tratamento específico indicado pela autora, enquanto vigente o contrato de plano de saúde.
A questão central a ser apreciada pelo juízo é a confirmação da liminar que determinou a cobertura do tratamento solicitado e a declaração de ilegalidade da conduta da ré na negativa inicial de cobertura. 4.
Da Saúde da Consumidora O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental de todos os cidadãos e um dever do Estado (art. 196).
Esse direito abrange não apenas a prestação de serviços médicos pelo sistema público de saúde, mas também pelo setor privado, especialmente quando se trata de operadoras de planos de saúde.
Nesse contexto, os planos de saúde devem seguir os princípios da boa-fé objetiva e o dever de proteção da vida e da saúde dos seus beneficiários, sendo vedadas práticas que limitem ou excluam tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente.
Conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais que restrinjam a cobertura de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde do consumidor são consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito (art. 51, IV, CDC).
No caso concreto, a autora é portadora de obesidade mórbida grau III e comorbidades associadas, como transtorno depressivo grave e apneia do sono, conforme demonstrado nos relatórios médicos anexados aos autos (ID 164472493).
A necessidade de tratamento especializado, incluindo internação em clínica de sua escolha com equipe multidisciplinar, foi devidamente prescrita por seus médicos assistentes.
Embora a parte ré argumente que o tratamento oferecido em sua rede credenciada seria adequado para o quadro clínico da autora, as provas apresentadas indicam que o método proposto pela ré pode não atender às necessidades específicas da autora, considerando a gravidade de suas condições de saúde e o risco de complicações, conforme os documentos médicos constantes nos autos.
Desse modo, o plano de saúde não pode negar a cobertura de tratamento fora de sua rede credenciada quando demonstrada a ineficácia ou inadequação das alternativas oferecidas na rede própria.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o plano de saúde não pode restringir o tipo de tratamento necessário, quando este é prescrito por um médico e visa à cura ou à melhora de uma doença grave.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "a recusa de cobertura securitária, fundada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou nas diretrizes de utilização, revela-se abusiva se demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico para a garantia da saúde e da vida do paciente" (REsp 1.733.013/SP).
Diante disso, é evidente que a negativa inicial da ré de cobertura do tratamento indicado para a autora mostra-se abusiva e contrária aos direitos fundamentais à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal e pelo CDC. 5.
Natureza Exemplificativa do Rol da ANS O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma lista mínima de tratamentos e procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse rol possui natureza exemplificativa, e não taxativa.
Isso significa que a lista da ANS serve como referência básica, mas não esgota o dever das operadoras de plano de saúde de fornecerem coberturas para procedimentos e tratamentos médicos que sejam necessários e prescritos por profissionais da saúde.
No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1066, o STJ firmou a tese de que "o rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, é, em regra, exemplificativo, admitindo-se, contudo, a contratação de cobertura limitada, desde que expressamente pactuada, sendo possível ao magistrado, em situações excepcionais, determinar a cobertura de tratamento não previsto, quando for demonstrada a imprescindibilidade do procedimento para a garantia da saúde ou da vida do beneficiário." (REsp 1.733.013/SP e REsp 1.692.170/SP).
No presente caso, os relatórios médicos apresentados pela autora (ID 164472493) indicam a necessidade de um tratamento especializado, em regime de internação em clínica de sua escolha, devido ao diagnóstico de obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades graves.
A parte ré, em sua contestação (ID 277189347), sustenta que o tratamento oferecido em sua rede credenciada é suficiente e que o procedimento solicitado pela autora não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS.
No entanto, essa argumentação não se sustenta, pois o rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como justificativa para negar um tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do paciente.
Ademais, o STJ também entende que "a negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito pelo médico do paciente sob a alegação de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS é abusiva, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes na rede credenciada." (REsp 1.820.047/SP).
Nesse sentido, a ré, ao negar a cobertura do tratamento indicado pela equipe médica da autora, pautou-se por um critério estritamente econômico, desconsiderando o direito fundamental à saúde e à vida da consumidora.
Assim sendo, considerando que o rol da ANS é exemplificativo e que há prescrição médica indicando a necessidade de tratamento fora da rede credenciada, a negativa de cobertura pela ré caracteriza-se como abusiva e deve ser afastada.
A ré está obrigada a cobrir o tratamento prescrito pela equipe médica da autora, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à saúde e à vida. 6.
Da Antecipação da Tutela e o Cumprimento da Obrigação Nos autos, foram concedidas decisões liminares favoráveis à autora (ID 177145663 e ID 201956948), determinando que a ré custeasse o tratamento solicitado em clínica especializada, conforme prescrição médica.
Essas decisões foram fundamentadas na urgência e gravidade do quadro clínico da autora, bem como na necessidade de um tratamento especializado fora da rede credenciada da ré, conforme indicado pelos médicos assistentes da autora.
A ré, em suas manifestações, inicialmente resistiu ao cumprimento integral das decisões, sugerindo que o tratamento poderia ser realizado na clínica credenciada, o Centro Terapêutico Dr.
Máximo Ravenna, que, segundo a ré, seria especializado no tratamento de obesidade.
Entretanto, as manifestações da autora nos IDs 222913934 e 224061019 demonstram que houve resistência da ré em custear integralmente o tratamento conforme a decisão judicial, alegando que o método e o local indicados pela ré não atenderiam às necessidades específicas da autora.
Posteriormente, a autora solicitou a prorrogação do tratamento, alegando a necessidade de continuidade devido à gravidade do quadro clínico (ID 224061019).
O pedido foi indeferido (ID 224615345) sob o argumento de que a prorrogação não estava suficientemente justificada naquele momento.
No entanto, decisão posterior do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 382462073) determinou a prorrogação do tratamento, reconhecendo a necessidade de continuidade do acompanhamento médico em clínica especializada.
Com a ordem do TJBA para prorrogação do tratamento, houve cumprimento da decisão por parte da ré.
A manifestação subsequente da autora (ID 396467915), informando a alta do tratamento e requerendo o início da fase de manutenção, indica que o tratamento determinado pela decisão foi efetivamente realizado, ainda que com certa resistência inicial.
A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 436226397) alegando que cumpriu as determinações judiciais após a ordem do TJBA.
Diante dos elementos apresentados, observa-se que houve um cumprimento das determinações judiciais pela ré, embora tenha havido resistência inicial quanto ao cumprimento integral da decisão liminar. É necessário declarar a ilegalidade da conduta inicial da ré ao negar o tratamento solicitado pela autora conforme a prescrição médica e a decisão liminar concedida, reforçando o dever das operadoras de plano de saúde de cumprir prontamente as decisões judiciais e as prescrições médicas que asseguram o direito à saúde.
Contudo, observo que a parte ré atendeu as determinações judiciais, inclusive autorizando a prorrogação do tratamento, como determinou o TJBA.
Conforme o art. 497 do CPC, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz concederá tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
A obrigação de fazer, neste caso, refere-se à continuidade do tratamento médico especializado, conforme determinado judicialmente.
A decisão do TJBA ratificou a necessidade de que a ré cumprisse integralmente sua obrigação de custear o tratamento até a alta médica definitiva ou até que o tratamento fosse considerado satisfatoriamente concluído.
Após a ordem do TJBA para prorrogação do tratamento, a ré apresentou manifestação (ID 436226397) demonstrando que, em cumprimento à decisão, passou a custear o tratamento conforme determinado.
Nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, o juiz pode adotar medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, embora tenha havido resistência inicial, a ré cumpriu com a obrigação imposta pela decisão judicial de prorrogar o tratamento, não havendo, portanto, evidências de novo descumprimento que justificasse a imposição de medidas coercitivas adicionais.
Ademais, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento da obrigação, constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento (astreintes)." Assim, para que a multa por descumprimento da decisão judicial (astreintes) seja exigida, é necessário que a parte ré seja intimada pessoalmente para cumprir a obrigação.
No caso em análise, considerando que não há evidências nos autos de que a ré tenha sido pessoalmente intimada a cumprir as determinações sob pena de multa, e considerando o indeferimento da prorrogação no Juízo a quo e o deferimento posterior pelo TJBA, não é possível exigir a aplicação de astreintes.
Dessa forma, conclui-se que, apesar da resistência inicial, a ré cumpriu a obrigação imposta pela decisão judicial, atingindo o resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme o art. 497 do CPC. 7.
A Conduta Negativa da Parte Ré O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o contrato de adesão entre o consumidor e o plano de saúde deve ser regido pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe um dever de conduta leal e transparente entre as partes.
O art. 51, IV, do CDC, prevê que cláusulas contratuais que venham a restringir ou eliminar direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato são nulas de pleno direito, especialmente quando essas cláusulas colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em análise, a negativa inicial de cobertura por parte da ré, Promédica - Proteção Médica a Empresas S.A., para o tratamento médico especializado solicitado pela autora em clínica fora da rede credenciada foi pautada em argumentos estritamente econômicos e contratuais, alegando que o procedimento não estaria contemplado no contrato firmado entre as partes.
No entanto, conforme os relatórios médicos constantes nos autos (ID 164472493), o tratamento indicado pela equipe médica da autora era essencial para o seu quadro clínico, considerando o diagnóstico de obesidade mórbida grau III e as comorbidades associadas.
A conduta da ré ao negar a cobertura do tratamento indicado pelo médico da autora fere o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o contrato de plano de saúde tem como finalidade primordial assegurar a proteção à saúde do beneficiário.
Cláusulas contratuais que restrinjam o tipo de tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do consumidor são consideradas abusivas, especialmente quando o tratamento é prescrito por um profissional de saúde qualificado e quando as alternativas oferecidas pela operadora do plano se mostram inadequadas ou ineficazes para o caso concreto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma esse entendimento ao estabelecer que "a recusa de cobertura securitária, fundada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou nas diretrizes de utilização, revela-se abusiva se demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico para a garantia da saúde e da vida do paciente" (REsp 1.733.013/SP).
Além disso, a negativa inicial de cobertura pela ré configura uma prática abusiva, pois, ao se recusar a autorizar o tratamento necessário, a operadora colocou a autora em situação de risco à sua saúde e vida, violando os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 196). É dever da operadora de plano de saúde, em cumprimento ao contrato e à legislação consumerista, garantir a cobertura de tratamentos que sejam essenciais à preservação da vida e saúde do consumidor.
Concluo que a negativa de cobertura ao tratamento indicado pela autora foi abusiva e contrária aos princípios do CDC e à boa-fé objetiva, impondo a declaração de ilegalidade da conduta ao negar a cobertura do tratamento indicado pela equipe médica da autora, ainda que fora de sua rede credenciada. 7.
Da Sucumbência Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora.
Os honorários sucumbenciais, conforme previsto no §2º do referido artigo, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, a autora obteve êxito na sua pretensão de obter cobertura para o tratamento médico indicado por seus médicos assistentes, inclusive fora da rede credenciada da ré, conforme decisão liminar já concedida e a ser confirmada nesta sentença.
A demanda possui, assim, um caráter predominantemente declaratório, quanto à ilegalidade da conduta da ré ao negar a cobertura do tratamento solicitado, e confirmatório quanto à tutela antecipada concedida.
Embora a ação não tenha natureza condenatória estrita, o valor da causa foi fixado considerando uma estimativa média dos custos que a autora teria de suportar caso o tratamento não fosse custeado pelo plano de saúde, e este valor reflete de forma adequada o interesse econômico discutido na lide.
Nesse sentido, o valor da causa foi estabelecido em R$ 40.000,00, representando uma média dos custos estimados do tratamento sem a intervenção da operadora de saúde.
Desta forma, tenho que o critério mais adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é o percentual sobre o valor da causa.
Considerando o trabalho realizado pelos advogados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo que dos autos constam e aos princípios de direito aplicáveis ao caso, julgo procedente o pedido inicial formulado por Marcela Regina Ribeiro dos Santos em face de Promédica - Proteção Médica a Empresas S.A., para declara extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC e: Confirmar a antecipação de tutela deferida no curso deste processo, em todos os seus termos; Declarar cumprida a obrigação de fazer pela reclamada; Declarar a ilegalidade da conduta da ré ao negar, inicialmente, a cobertura do tratamento solicitado pela autora fora de sua rede credenciada, contrariando a prescrição médica e os direitos da consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e do princípio da boa-fé objetiva; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Salvador – BA, 16 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
16/09/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 21:31
Decorrido prazo de MARCELA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:31
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
08/04/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 22:09
Decorrido prazo de MARCELA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 22:09
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 18:53
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
07/11/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
26/10/2022 21:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/10/2022 17:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/10/2022 21:52
Juntada de ata da audiência
-
25/10/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 12:42
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 21:52
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
10/08/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 04:47
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCELA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:03
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
31/05/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 15:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/10/2022 17:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/05/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCELA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 19:58
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2022 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 15:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2021 13:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/04/2022 08:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/12/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003374-84.2024.8.05.0274
Jose Inacio Santos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vilmar Guimaraes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 22:22
Processo nº 8017241-52.2022.8.05.0004
Helio Raimundo Ferreira Franca Junior
Qualidonto - Qualidade em Odontologia Lt...
Advogado: Savio Mota Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 11:11
Processo nº 8004206-89.2024.8.05.0154
Banco do Brasil S/A
Julio Duzsinski
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:25
Processo nº 0304133-33.2019.8.05.0001
Aivaldo Pereira da Silva
Tenace Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Andreza Goncalves Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2019 08:25
Processo nº 0304277-71.2013.8.05.0274
Julio Cezar Silva Santos
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 00:48