TJBA - 8000760-36.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:01
Decorrido prazo de TEX COURIER S.A. em 09/10/2024 23:59.
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20/01/2025 18:55
Decorrido prazo de ROGERIO DANTAS OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/09/2024 23:59.
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25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:07
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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11/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000760-36.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Mariana Oliveira De Almeida Advogado: Rogerio Dantas Oliveira (OAB:BA64702) Advogado: Maria Clara Nascimento Barros (OAB:BA63039) Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Tex Courier S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000760-36.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS (OAB:BA63039), ROGERIO DANTAS OLIVEIRA (OAB:BA64702) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por MARIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em face da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e da TOTAL EXPRESS | TEX COURIER SA, pedindo tutela jurisdicional para que condene os réus a restituir o valor pago, além de danos morais que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e posteriormente informam não terem mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, pois tanto o marketplace (AMAZON) como a transportadora (TEX COURIER) integram a cadeia de consumo, sendo portanto solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor adquiriu produto no site do primeiro demandado (AMAZON), ficando a entrega a cargo da segunda acionada (TEX COURIER), entretanto o produto não foi entregue, sob alegação de não ter sido encontrado o endereço (Ids 447909668, 447909675 e 447909678).
Inicialmente destaco que os réus, como integrantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente e objetivamente pelos danos causados ao consumidor na relação de consumo.
Além disso, os demandados não comprovaram a realização do estorno, logo merece razão o pedido de dano material, consistente na restituição do valor pago pelo produto, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Constata-se que houve uma falha na prestação do serviço, visto que o produto não foi entregue no prazo estabelecido e que os valores não foram estornados ao consumidor.
Frise-se ainda que os réu não apresentaram argumentos e provas suficientes para afastar a responsabilidade pela falha ocorrida.
Assim, concluo pela ocorrência do dano moral no presente caso.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a)CONDENAR os demandados solidariamente a restituir ao demandante o valor de R$ 84,67 (oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso. b)CONDENAR os demandados solidariamente a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 16 de Setembro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
30/09/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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12/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 22:56
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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28/08/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/08/2024 22:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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28/08/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/08/2024 22:54
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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28/08/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/08/2024 22:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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28/08/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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01/08/2024 10:42
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:42
Expedição de Carta.
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01/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 12/09/2024 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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23/07/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:23
Decorrido prazo de ROGERIO DANTAS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 22:12
Publicado Citação em 08/07/2024.
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13/07/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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13/07/2024 22:12
Publicado Citação em 08/07/2024.
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13/07/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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13/07/2024 22:11
Publicado Citação em 08/07/2024.
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13/07/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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27/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/07/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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07/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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