TJBA - 8000180-07.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:31
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/04/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
05/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/11/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISCILA SA OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 17:09
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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27/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000180-07.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Priscila Sa Oliveira Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Reu: Azul S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000180-07.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PRISCILA SA OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) REU: AZUL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos, I.
Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por Priscila Sá Oliveira contra Azul S.A., em razão de atraso de voo e falta de assistência durante a espera.
A autora alega que o voo contratado para o trajeto Salvador – Foz do Iguaçu sofreu alteração, aumentando o tempo de conexão para 6 horas, sem que a ré fornecesse qualquer tipo de auxílio ou assistência, como alimentação ou esclarecimentos.
Em razão disso, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.180,00.
A ré, Azul S.A., em contestação, defende que cumpriu seu dever de informação e assistência, argumentando que a parte autora nada reclamou sobre esse ponto no momento dos fatos.
Além disso, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que o atraso se deu por motivos alheios à sua vontade, requerendo, ao final, a improcedência da ação. a) Preliminar A ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o provimento jurisdicional não seria necessário.
No entanto, para que uma ação judicial possa ser processada, o interesse de agir da parte autora deve ser caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário e pela adequação do meio processual escolhido para a resolução do conflito.
Mister se faz assinalar que os cidadãos possuem a garantia constitucional de acesso ao órgão judicante, quando houver risco de não reconhecimento ou de violação aos seus direitos.
Inobstante, o artigo 5º, IV do Código de Defesa do Consumidor prevê, como instrumento de implementação da PNRC, os juizados especiais e as varas especializadas em direito do consumidor, integrando, portanto, a chamada Política Nacional das Relações de Consumo.
Neste caso, verifica-se que o provimento jurisdicional é necessário para resolver a controvérsia estabelecida entre as partes, sendo adequado o procedimento escolhido pela autora para buscar a reparação pelos transtornos alegados.
Portanto, há interesse de agir, e a preliminar é rejeitada.
O reconhecimento do interesse de agir não significa que a autora tenha razão, mas que o seu pedido merece ser analisado.
II.
Fundamentação A controvérsia a ser resolvida nos autos diz respeito ao atraso do voo contratado pela autora e à suposta falta de assistência pela companhia aérea, Azul S.A., durante o período de espera prolongada.
O contrato de transporte aéreo impõe às companhias aéreas o dever de informar e assistir os passageiros em casos de atraso, conforme prevê a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Essa norma estabelece, em seu art. 2º, que o transportador deve manter o passageiro informado sobre atrasos e, em caso de espera superior a 4 horas, garantir assistência material, que inclui alimentação, comunicação e acomodação, conforme o art. 14 da referida resolução.
A autora alega que, apesar do atraso de 6 horas na conexão, a ré não forneceu qualquer tipo de assistência, o que lhe causou prejuízos.
Por outro lado, a ré afirma que "cumpriu regularmente o dever de informação e assistência", mas não trouxe aos autos prova cabal de que tal assistência foi efetivamente prestada.
A simples alegação de cumprimento do dever não se sustenta diante da ausência de comprovação documental ou testemunhal que demonstre que os passageiros foram informados ou assistidos adequadamente.
Essa contradição entre a versão da autora e da ré é clara.
Enquanto a autora menciona a falta de suporte, a ré sustenta o contrário sem apresentar qualquer prova que corrobore sua alegação.
A responsabilidade pelo fornecimento de prova, nesse caso, é da ré, uma vez que a questão envolve relação de consumo, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que inverte o ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
Dias Trindade (2023), elucida a questão: Da interpretação "in dubio pro misero": Além da presunção de vulnerabilidade do consumidor, o CDC aduz, no artigo 47, outrossim, ao princípio da interpretação em favor do consumidor.
Neste, o CDC não impõe nenhuma condição de aplicação do princípio, tornando-o, assim, auto aplicável.
Não se trata, por exemplo, da ausência de conhecimento prévio, pelo consumidor, das cláusulas e condições do contrato, mas de norma que impõe uma regra geral de interpretação ao Judiciário. É importante pontuarmos, ainda, que a interpretação em favor do consumidor não é uma regra que promove desigualdade ou favorecimento amplo e irrestrito ao consumidor.
A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia possui o entendimento reiterado, em casos de atraso superior a 4 horas, sem a devida prestação de assistência pela companhia aérea, enseja indenização por danos morais, pois tal situação extrapola o mero aborrecimento, atingindo o direito fundamental à dignidade do consumidor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
SEXTA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ERRO NA PREMISSA.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
ATRASO NO VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO AJUSTADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANOS MORAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Classe: Recurso Inominado, Processo: 8000032-41.2020.8.05.0198, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2021.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
ATRASO EM VOO POR VÁRIAS HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado, Processo: 8001339-60.2019.8.05.0264, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 24/08/2021.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE RÉ QUE NÃO FAZ PROVA DE FATO MODIFICATIVO OU EXTITINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DE R$ 986,46 (NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso Inominado, Processo: 8000065-22.2020.8.05.0104, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 27/10/2021 A principal tese de defesa da parte Requerida, não se sustenta.
A justificativa de manutenção inesperada da aeronave não exime a responsabilidade da parte requerida, pois tal situação caracteriza um fortuito interno, ou seja, um evento que, apesar de independente da ação humana, faz parte dos riscos normais da operação da companhia aérea.
A revisão das aeronaves precisa ser feita de maneira constante e preventiva, para evitar contratempos dessa natureza, que são previsíveis e podem ser minimizados com a implementação de práticas eficazes e regulares.
Assim, a empresa deve responder por falhas em seu planejamento e operação, sem repassar os danos ao passageiro.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0063048-17.2020.8.05.0001 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS RECORRIDO: CAROLINA SANTOS GARCIA DE ARAUJO E FELIPE DE ABREU MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VÔO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO POR MANUTENAÇÃO DA AERONAVE.
FATO INCONTROVERSO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
R E L A T Ó R I O Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado (ev. 31) interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, inconformada com a sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais (ev. 26).
O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e com o devido preparo.
A parte recorrida, regularmente intimada, ofereceu contrarrazões.
Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta, conforme a regra legal acima referida.
V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em recurso, vez que os fatos discutidos nos autos ocorreram muito antes da situação de calamidade pública vivenciada em virtude da pandemia pelo Covid-19.
A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas, devendo ser reformada tão somente para o afastamento dos danos materiais, tendo em vista a ausência de comprovação.
Compulsando os autos, verifica-se que a para autora sofreu com o atraso de seu voo e perda de conexão, fato que gerou diversos transtornos e prejuízos aos demandantes.
De outro giro, a companhia aérea ré afirma que a alteração do voo dos autores ocorreu em verdade em razão da necessidade de manutenção da aeronavE.
Pois bem, o atraso, alteração do voo e perda da conexão restaram incontroversos, vez que confirmados pela própria ré.
Configura a má prestação de serviço e enseja indenização por danos morais, o descumprimento do horário de partida de aeronave, com cancelamento do voo no horário programado, pois toda a programação da viagem deu-se em razão da previsão de chegada no local destino, conforme inicialmente contratado.
Com efeito, a manutenção da aeronave não é capaz de elidir a responsabilidade da empresa acionada, consistindo em verdadeiro fortuito interno, ou seja, fato que ocorre de forma alheia à vontade humana, mas que poderia ter sido evitado ou, ao menos mitigado, se fossem adotadas medidas preventivas eficazes para tanto.
A manutenção das aeronaves deve ser feita de forma regular e periódica, a fim de evitar tais situações.
O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa; entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim, considerando-se o fato acima narrado, o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para ambos os autores, se mostrou condizente com as especificações do caso concreto e com a extensão do dano, levando em consideração que a parte autora sofreu transtornos com atraso e perda da conexão, pelo que não deve ser reformado.
Por outro lado, verifica-se a ausência de comprovação dos danos materiais.
A parte autora afirma que sofreu prejuízo por ter realizado pagamento da taxa de preservação ambiental do dia perdido.
Contudo, tal despesa não foi efetivamente comprovada nos autos.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da empresa ré relativa ao pagamento do valor de R$117,63(-).
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto.
Salvador, Sala das Sessões, em de de 2020.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Relatora (TJBA - Recurso Inominado - 00630481720208050001, Relator: DES.
TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Data de Publicação: 22/01/2021) Considerando que a ré não comprovou ter prestado assistência, e que a espera de 6 horas extrapola o limite aceitável para o cumprimento do contrato de transporte aéreo, restam configurados o dano moral e a obrigação de indenizar.
III.
Dispositivi Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado por Priscila Sá Oliveira, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC.
Para: Condenar a Azul S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 08:13
Expedição de sentença.
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01/10/2024 22:05
Expedição de sentença.
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01/10/2024 22:05
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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21/09/2024 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/07/2024 20:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:17
Expedição de intimação.
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26/06/2024 11:15
Expedição de citação.
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26/06/2024 11:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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26/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:28
Deferido o pedido de PRISCILA SA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*60-04 (AUTOR).
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06/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:26
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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12/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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