TJBA - 8000832-97.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo de IANNE SOUSA ANDRADE BRITO em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de IANNE SOUSA ANDRADE BRITO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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28/05/2025 13:53
Audiência em prosseguimento
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26/05/2025 15:27
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 26/05/2025 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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24/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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24/05/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000832-97.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: ITALO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IANNE SOUSA ANDRADE BRITO registrado(a) civilmente como IANNE SOUSA ANDRADE BRITO (OAB:BA43240) DESPACHO RH. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2025, às 15h00min, quando serão ouvidas vítima(s) e testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas a serem conduzidas pela defesa do acusado, sendo, ao final, interrogado o acusado, devendo todos serem intimados, inclusive o Ministério Público e o defensor.
Expeça-se os antecedentes criminais. ADVERTÊNCIAS: 1- As partes deverão ser informadas que é necessário comparecer ao Fórum com antecedência e estar na posse de documento oficial de identificação, com foto. 2- Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento.
Dou à cópia da presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO TITULAR -
20/05/2025 15:39
Expedição de intimação.
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482039901
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17/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:58
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 26/05/2025 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de IANNE SOUSA ANDRADE BRITO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:52
Decorrido prazo de IANNE SOUSA ANDRADE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000832-97.2024.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Italo Pereira Dos Santos Advogado: Ianne Sousa Andrade Brito (OAB:BA43240) Terceiro Interessado: Kauane Oliveira Sousa Terceiro Interessado: Rosimira De Oliveira Silva Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Autoridade: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000832-97.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ITALO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se que o réu foi citado mas não ofereceu resposta à acusação.
Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134, da CF/88.
Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o munus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que “deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.” (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio o(a) Advogado(a) IANNE BRITO para assistir o réu desde a denúncia até a sentença, fixando, de pronto, conforme a Tabela de Honorários da OAB/BA (Item 13.8) e adequando à realidade local, os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado.
Intime-se o(a) Advogado(a) nomeado(a) para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Intime(m)-se.
Remanso/Ba, (data e hora do sistema) Assinado eletronicamente MATEUS SANTANA DE MENEZES JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 15:50
Nomeado defensor dativo
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08/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/07/2024 18:20
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 16:09
Expedição de citação.
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07/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 22:14
Recebida a denúncia contra ITALO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*40-76 (REU)
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11/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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