TJBA - 8001162-07.2023.8.05.0119
1ª instância - 1Ra Criminal de Itajuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:45
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/10/2024 23:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001162-07.2023.8.05.0119 Termo Circunstanciado Jurisdição: Itajuípe Autor Do Fato: Lucimeire Trindade De Oliveira Advogado: Edilany Jesus Dos Santos (OAB:BA72646) Vitima: Venil Calanca Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Terceiro Interessado: Laiane Vieira Macedo Terceiro Interessado: Luan Vieira Macedo Autoridade: Dt Itajuípe Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8001162-07.2023.8.05.0119 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Lesão Corporal] Réu (s): AUTOR DO FATO: LUCIMEIRE TRINDADE DE OLIVEIRA SENTENÇA JOÃO PAULO SANTANA SILVA, advogado dativo, inscrito na OAB/BA sob o nº 25.158, apresentou Embargos de Declaração da Sentença ID 423541119, aduzindo, em síntese, que a decisão foi omissa quando deixou de condenar o Estado em honorários advocatícios.
Assim, vem requerer a este juízo que seja sanado o equívoco para que haja a fixação deste honorário, visto que foi nomeado como defensor dativo nos autos.
Era o que competia alegar.
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 382, Código Processual Penal, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 382.Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Ou seja, as hipóteses que dão ensejo aos embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, ambíguos, obscuros ou contraditórios.
O recurso, ora em espécie, atende aos requisitos legais, eis que este juízo de fato procedeu com equívoco ao deixar de condenar o embargante, ora advogado dativo, em honorários sucumbenciais.
Destarte, acolho os embargos declaratórios para incluir na sentença a condenação em honorários sucumbenciais à representante do embargante, ora réu.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a sentença de ID 423541119, incluindo a obrigação do Estado da Bahia em pagar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado Bel.
JOÃO PAULO SANTANA SILVA, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Considerando também a participação da defensora dativa a Bela.
Edilany Santos, inscrita OAB/BA 72.646, estendo os efeitos da sentença para também arbitrar honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Etiquete-se (dois dias) quanto ao prazo final recursal.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 11:47
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2024 03:09
Decorrido prazo de DT ITAJUÍPE em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EDILANY JESUS DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2023 03:59
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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16/12/2023 18:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 09:46
Expedição de intimação.
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14/12/2023 09:46
Expedição de intimação.
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14/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:12
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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06/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:24
Audiência Audiência Preliminar realizada para 30/11/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE.
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29/11/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIMEIRE TRINDADE DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de VENIL CALANCA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/11/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:08
Expedição de intimação.
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07/11/2023 10:08
Expedição de intimação.
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07/11/2023 10:00
Expedição de intimação.
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07/11/2023 09:58
Audiência Audiência Preliminar designada para 30/11/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE.
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07/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de JECRIM ART 129 6 CP PROPOSTA DE TRANSACAO P
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02/10/2023 13:46
Expedição de intimação.
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22/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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