TJBA - 8008896-29.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8008896-29.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAB BATISTA FERRAZ Advogado(s): IAGO DUARTE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como IAGO DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA58279), ANDRESON RIBEIRO ALVES (OAB:BA20886) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, através da Denúncia, pretende a condenação do réu JOAB BATISTA FERRAZ, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória, nos seguintes termos: "Consta da mencionada peça inquisitorial que o denunciado, na tarde do dia 21 do mês maio do ano de 2023, por volta das 15h 00min, em via pública, especificamente na rua Santos Dumont, bairro Boa Vista, nesta cidade, foi flagrado quando se encontrava trazendo consigo uma certa quantidade (2.009,81g) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como cocaína, estando ela acondicionada em 02 (dois) tabletes, tudo conforme auto de apreensão e laudo de constatação, estes presentes nos autos (fls. 22 e 37, respectivamente).
No dia dos fatos, policiais que se encontravam em ronda de rotina, pela citada via, nesta cidade, perceberam que havia um veículo VW/Gol parado e que o condutor estava a proceder a entrega, ao acusado, de uma sacola de cor preta.
No átimo em que ambos perceberam a presença da guarnição, ambos tentaram se evadir.
O motorista do veículo saiu do local em alta velocidade e o acusado dispensou a sacola, que acabara de receber do condutor do automóvel, tentando fugir do local a pé.
Ante tais indícios concretos de cometimento de crime, os policiais detiveram o denunciado, procedendo à abordagem, não sem antes recuperarem a dita sacola por ele dispensada.
Verificado o conteúdo desta, no seu interior, foram localizadas as quantidades de entorpecentes antes apontadas e já descritas.
Outrossim, restaram apreendidos, no interior da mesma sacola, 02 (duas) balanças de precisão, diversas embalagens plásticas pequenas utilizadas no acondicionamento de drogas ao consumidor final após seu fracionamento e a quantia de R$ 2,00 (dois reais)" Após notificação, foi apresentada Defesa Prévia (ID nº 406274678), seguindo-se recebimento da Denúncia. Auto de Exibição e Apreensão da droga no ID nº 394595452, fls. 20. Laudo pericial definitivo em ID nº 299636675, o qual atestou ser cocaína a droga apreendida.
Seguiu-se a audiência de instrução (ID nº 487358171) com oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Em alegações finais (ID nº 489039401) a acusação pugnou pela condenação do réu nos termos propostos na denúncia.
Por outro lado, a defesa (ID nº 504081295), em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de comprovação da traficância e, alternativamente, aplicação da redução referente à confissão e aplicação da pena no mínimo legal, com aplicação da redução referente ao tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Na medida do necessário, é o relatório. Incialmente, convém que se pontue que o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, caracteriza-se pela sua natureza plurissubsistente, prescindindo da efetiva comprovação da mercancia ou da finalidade lucrativa para sua configuração.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, basta que o agente seja encontrado na posse da substância entorpecente, sendo suficiente qualquer das condutas descritas no tipo penal - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
A mens legis do legislador foi criminalizar amplamente as condutas relacionadas ao tráfico ilícito, protegendo a saúde pública independentemente da comprovação de efetiva comercialização, sendo irrelevante, portanto, se houve ou não venda da substância, bastando sua mera detenção com finalidade diversa do consumo próprio para a subsunção típica..
No presente caso, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas referido restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 394595452, fls. 20) e laudo pericial definitivo (ID 299636675).
Restou fartamente demonstrada a autoria do delito já que o material referido, totalizando 2.009,81g de cocaína, foi encontrado em poder do réu nos termos dos depoimentos das testemunhas, policiais, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase do contraditório. O policial Lucas Reis Santana informa que sua guarnição avistou um carro branco quando entraram em uma rua, no momento em que o condutar estava passando um material para o réu.
Aduz, ainda, que quando avistaram a viatura, o condutor acelerou o carro e conseguiu fugir, e o acusado atirou a sacola que continha a substância entorpecente ao chão, e também tentou empreender fuga.
Ao ser capturado pela guarnição, o acusado informou às testemunhas ouvidas em juízo que não conhecia o condutor do veículo, afirmando que apenas teria combinado a entrega.
Na sacola apreendida, foram encontrados dois tabletes de cocaína, balanças de precisão e saquinhos plásticos comumente utilizados para a comercialização dessas substâncias.
Não há razão para contestar a validade dos depoimentos dos policiais, vez que prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se tais testemunhos prova idônea a fundamentar uma condenação. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL - PROVA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - IDONEIDADE - RECONHECIMENTO. É idônea a prova testemunhal colhida, constituída dos depoimentos de policiais que atuaram na diligência. (993050320677 SP , Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 12/01/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/01/2010)". "PENAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE COMPROVAM A MERCANCIA.
IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.1.
A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE NA POSSE DE PORÇÕES DE 'CRACK', ACONDICIONADAS EM TROUXAS TÍPICAS DE MERCANCIA ILÍCITA, COM MASSA LÍQUIDA TOTAL APURADA DE 99,66G (NOVENTA E NOVE GRAMAS E SESSENTA E SEIS CENTIGRAMAS), CORROBORADA PELO DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.2.
DESCABE COGITAR DE SUSPEIÇÃO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, PELO SÓ FATO DE SUA CONDIÇÃO FUNCIONAL, COM ATUAÇÃO DIRETA NA DILIGÊNCIA QUE ENCETOU A PRISÃO DO RECORRENTE.3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(71857120108070001 DF 0007185-71.2010.807.0001, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 05/08/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/08/2010, DJ-e Pág. 118)". "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.1.
INVIÁVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, SE A CONDENAÇÃO ESTÁ LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, APONTANDO O RÉU COMO AUTOR DO DELITO DE TRÁFICO.2.
OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE EFETIVARAM O FLAGRANTE TÊM VALOR PROBATÓRIO, SENDO MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE SE NÃO SE APONTA QUALQUER MOTIVO QUE POSSA COLOCAR EM DÚVIDA A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES.3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(362828220118070001 DF 0036282-82.2011.807.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/05/2012, DJ-e Pág. 377)".
Grifos nossos. Dessa maneira, observa-se que os depoimentos das testemunhas de acusação são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o acusado. Ao ser ouvido em juízo, o próprio acusado confirmou que assumiu ser dono da droga, mesmo não o sendo, aduzindo ainda que não conhecia o condutor do veículo. Tal versão revela-se manifestamente inverossímil e eivada de contradições que comprometem sobremaneira sua credibilidade.
Com efeito, o réu inicialmente assumiu a propriedade da substância entorpecente quando de sua apreensão, confessando ser o dono da droga, para posteriormente, em juízo, alterar substancialmente sua versão dos fatos, alegando que a sacola contendo o material ilícito teria sido arremessada em sua direção por condutor de veículo que empreendeu fuga quando da chegada da autoridade policial.
Tal narrativa, além de desprovida de qualquer elemento probatório que a corrobore, mostra-se contraditória e oportunística, constituindo evidente tentativa de eximir-se da responsabilidade penal após ter sido flagrado na posse da droga.
O depoimento do réu, quando confrontado com o contexto fático e as demais provas dos autos, demonstra-se claramente inverídico e destinado unicamente a furtar-se às consequências de sua conduta típica. É fantasiosa a versão segundo a qual assumir a propriedade de um pacote desconhecido, que teria sido arremessado em sua direção por pessoa que não conhece.
Da análise dos autos, portanto, a partir dos elementos de prova colhidos, não há que se falar em insubsistência de provas, nem in dubio pro reo, uma vez que, portanto, o réu trazia consigo substâncias entorpecentes a sua disposição para fins de comercialização, constituindo elemento do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que o art. 33, caput, da Lei 11.343/06 apresenta conteúdo múltiplo, sendo suficiente a concretização de qualquer uma das condutas nele previstas para que se configure o delito. Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar JOAB BATISTA FERREZ, antes qualificado, como incurso na prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP e 42 da Lei 11.343/06) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu não poderem ser valorados em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado; Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho e no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação.
Neste sentido, poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito "conduta social", vislumbra-se a conduta social do "homem médio", ou seja, daquele cumpridor de seus deveres em sociedade; Personalidade da agente: refere-se ao seu caráter, índole e sensibilidade emocional.
Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade da "mulher média", ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: desfavoráveis, pois objetivou o lucro fácil; Circunstâncias do crime: favoráveis, pois foi surpreendida com reduzida quantidade de substância entorpecente (menos de meio quilo); Consequências do crime: não foram graves, na medida em que o Estado conseguiu apreender o bem criminoso, evitando seu uso em sociedade; Situação econômica da agente: nos autos, constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira da ré.
Assim, adotando o princípio do in dubio pro reo, considero como não tendo boa condição financeira, resultando, assim, em menor expressão monetária de condenação.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Não obstante o pedido da defesa referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), tem-se que a pena-base já fora fixada no mínimo legal, motivo pelo qual deixo de reduzir aquém deste patamar, consoante orientação sumulada (Súmula 231/STJ). In casu, revela-se absolutamente inviável a aplicação do instituto do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos exigidos pela norma penal.
Primeiramente, a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida - superior a 2 (dois) quilogramas -, por si só, afasta completamente a possibilidade de enquadramento no tipo privilegiado, porquanto tal montante revela inequívoca dedicação ao tráfico em larga escala, incompatível com a figura do pequeno traficante contemplada pelo benefício legal.
Ademais, verifica-se que o acusado responde a outros processos criminais, circunstância que também obsta a concessão do privilégio, tendo em vista que o legislador exigiu, para sua aplicação, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Conforme consta, além do presente, responde também à ação penal nº 8017057-28.2023.8.05.0274, também por tráfico de drogas, além de constar em seu desfavor o procedimento nº 8001697-87.2022.8.05.0274, instaurado a partir de informações prestadas por sua irmã conforme as quais "seu irmão é agressivo, que é usuário de drogas e que faz ponto de drogas na residência" (processo nº 8001697-87.2022.8.05.0274, ID 181769774, fl. 06) A conjugação desses fatores - significativa quantidade de droga apreendida e existência de outros processos criminais em desfavor do réu - demonstra de forma cristalina que se trata de agente habituado à prática delitiva e dedicado profissionalmente ao comércio ilícito de entorpecentes, restando, portanto, completamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no dispositivo legal mencionado.
Causas de aumento de pena: não existem. Desta forma torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
O regime de cumprimento da pena é o semiaberto.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, c/c o artigo 62 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), DECRETO o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos em poder do réu JOAB BATISTA FERRAZ conforme documento ID 394595452, fl. 20, quais sejam: uma cédula de R$2,00 a ser depositado em favor da FUNAD, duas balanças de precisão e embalagens plásticas, por estarem diretamente relacionados à prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo qual foi condenado o acusado.
O perdimento ora decretado tem por fundamento o fato de que os referidos bens constituem produto ou proveito do crime de tráfico de drogas, devendo ser destinados aos órgãos oficiais competentes, na forma da legislação vigente, para cumprimento das finalidades previstas no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado da ação, comunique-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia. P.R.I.C VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 04 de setembro de 2025.
IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito -
04/09/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:55
Expedição de intimação.
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04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2025 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Alegações Finais_Tráfico_sem confissão _AP nº 8008896_29.2023.8.05.0274_
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21/02/2025 13:18
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:25
Juntada de ata da audiência
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20/02/2025 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
20/02/2025 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/02/2025 13:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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04/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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04/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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03/01/2025 10:10
Decorrido prazo de JOAB BATISTA FERRAZ em 10/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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02/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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10/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 22:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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21/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:36
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/02/2025 13:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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21/11/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 10/12/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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21/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:26
Desentranhado o documento
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12/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/11/2024 17:08
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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04/11/2024 07:55
Expedição de despacho.
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01/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008896-29.2023.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joab Batista Ferraz Advogado: Iago Duarte Teixeira (OAB:BA58279) Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:BA20886) Terceiro Interessado: 77ª Cipm - Vitória Da Conquista - Ba Testemunha: Franciele Fernandes Dias Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8008896-29.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAB BATISTA FERRAZ Advogado(s): IAGO DUARTE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como IAGO DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA58279) gm DESPACHO Vistos, etc.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para dia 10 de dezembro de 2024, às 13:30 horas, na forma presencial (física), para comparecimento de todos os participantes do ato processual na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, situada no 3º andar do Fórum João Mangabeira, na Comarca de Vitória da Conquista/BA.
Desde de já autorizo a participação por videoconferência – no ambiente virtual https://call.lifesizecloud.com/3579125. - de testemunha, vítima, réu ou Defensor que tenha domicílio fora da jurisdição do Juízo da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista, excepcionando-se as testemunhas policiais que sejam lotadas na Comarca de Vitória da Conquista/BA.
Verificada a situação descrita no parágrafo anterior, a Secretaria deverá adotar providências para comparecimento do participante em Sala Passiva de Fórum Criminal na localidade em que estiver, salvo se tiver condições técnicas de comparecer por conta própria por videoconferência, devendo tal fato ser certificado nos autos.
Na hipótese de expedição de carta precatória, além da determinação de comparecimento à sala passiva do fórum da localidade em que estiver, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o número de telefone – e whatsapp, se tiver - do intimado para possibilitar eventual contato direto da Secretaria do Juízo com o intimado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 05 de setembro de 2024.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
29/09/2024 18:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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27/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/12/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:43
Expedição de despacho.
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05/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/01/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:24
Recebida a denúncia contra JOAB BATISTA FERRAZ - CPF: *63.***.*83-03 (REU)
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21/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:03
Outras Decisões
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22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
19/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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