TJBA - 8003461-54.2020.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003461-54.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Maria Luiza Boaventura Vieira Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003461-54.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176) REU: MARIA LUIZA BOAVENTURA VIEIRA Advogado(s): JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA (OAB:BA47432) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em face de Maria Luíza Boaventura Vieira, em que pleiteia o pagamento de taxa de rateio de despesa para manutenção de áreas comuns relacionada ao empreendimento Fazenda Real Residence II, vencidas e inadimplidas pela ré.
Aduz, em síntese, que o demandado adquiriu junto ao empreendimento o lote de terreno o lote de terreno 12-L09 entretanto, vem inadimplindo com suas responsabilidades como proprietária que, conforme a planilha de debito anexa, totaliza o valor de R$ 45.583,22 ( quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) .
Petição Inicial e documentos (ID nº 59656974/59657228).
Despacho deste Juízo, ID nº 63875037.
A requerida foi devidamente citada (ID nº 196262526). a ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de contestação.
Audiência realizada sem acordo, ID nº 206484452.
A ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de contestação.
Despacho deste Juízo d intimando as partes para informarem se existem outras provas a produzirem (ID nº 415130934).
A parte autora apresentou proposta de acordo, ID nº 419419641.
Houve contraproposta, ID nº 422745794, a qual não foi aceita pela parte Autora, ID nº 434011090. É o relatório.
Decido.
Embora, regularmente citada, a requerida não apresentou peça de defesa. É revel, portanto, o que ora decreto.
Tendo em vista a revelia, conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entendo que a citação é presumidamente válida, ante o recebimento do AR no endereço do requerido, sem ressalvas.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Ora, a ausência de contestação do réu faz com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Somada à presunção de veracidade tem-se que a prova documental confirma as alegações deduzidas na inicial.
Os documentos acostados com a inicial confirmam a contratação e a prestação dos serviços.
Assim, caberia ao requerido provar o adimplemento das obrigações de sua responsabilidade.
Como não o fez, deve arcar com sua desídia Anoto, ainda, que por força do artigo 319 do Código Civil o pagamento comprova-se pelo recibo e sendo o mesmo prova documental, deveria ser exibida na defesa, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu como se consta nos autos visto que o réu foi revel.
Segundo a planilha de ID nº 59649721, a ré encontra-se inadimplente das obrigações vencidas do mês 07/2015 até 05/2020, somando o saldo devedor de R$ 45.583,32 No que tange a matéria em comento, a jurisprudência já tem entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil , mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "COBRANÇA CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS Ação movida contra o proprietário - Obrigação pelo pagamento das despesas em aberto, eis que se trata de obrigação propter rem - Procedência mantida Recurso desprovido.(TJ SP AC: 10172172820208260361 SP1017217-28.2020.8.26.0361, Relator: Cláudio Hamilton,Data de Julgamento: 06/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)".
Como se observa nos autos (ID nº 59657112 doc 22), o loteamento fechado foi registrado no dia 13 de setembro de 2018, momento em que passou a ter legitimidade para atribuir as taxas aos associados e efetuar as devidas cobranças.
Desse modo, os débitos indicados do período anterior ao registro devem ser excluídos da cobrança.
Assim, a requerida é responsável pelo débito referente às taxas associativas, a partir do dia 13 de setembro de 2018, bem como as que venceram no curso do feito.
Com relação aos honorários advocatícios incluídos na cobrança da planilha trazida com a inicial, também devem ser excluídos, pois a cobrança deixou de ser administrativa e passou a ser judicial, portanto, os honorários serão fixados na presente sentença.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE em PARTE a ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em face de Maria Luíza Boaventura Vieira, para CONDENAR a requerida ao pagamento das taxas associativas, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 13 de setembro de 2018, bem com as vincendas até a presente data, com a incidência de correção monetária desde a propositura da ação, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, montante que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art § 1º, do CTN) a teor da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice do IGP-M a partir desta sentença, consoante o disposto na Súmula 362 do STJ.
Sucumbente e por força do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação(CPC, art. 85, §2º).
Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se SIMÕES FILHO/BA, 21 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
01/11/2024 08:14
Homologado o pedido
-
15/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/10/2024 07:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BOAVENTURA VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:06
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
13/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
28/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003461-54.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Maria Luiza Boaventura Vieira Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003461-54.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176) REU: MARIA LUIZA BOAVENTURA VIEIRA Advogado(s): JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA (OAB:BA47432) DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito para instrução e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, inciso II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade da inversão do ônus, caso ainda não invertido em decisão anterior (art. 357, inciso III do CPC); 3) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controversas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este Juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, inciso I, e art. 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 16 de outubro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G. - A. -
01/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BOAVENTURA VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BOAVENTURA VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BOAVENTURA VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BOAVENTURA VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
03/08/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 28/09/2022 23:59.
-
29/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 28/09/2022 23:59.
-
17/07/2023 14:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/07/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
16/07/2023 18:31
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
16/07/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
12/07/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/07/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
10/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 19:31
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
06/12/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
15/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:54
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/06/2022 12:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
13/06/2022 11:57
Juntada de Petição de procuração
-
11/05/2022 05:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2022 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
18/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:35
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/06/2022 12:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
03/12/2021 05:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
25/11/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2021.
-
19/01/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 13:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 08/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:24
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
09/07/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:30
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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