TJBA - 8003230-04.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003230-04.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: MILTON ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO (OAB:BA61225) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Milton Almeida dos Santos ingressou com a fase de cumprimento de sentença, alegando que lhe é devido a título de condenação o valor de R$ 14.320,00 (quatorze mil, trezentos e vinte reais). (ID 455775958) Devidamente intimado, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando como devido o valor de R$ 8.180,53 (oito mil, cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos) (ID 475422870) A autora apresenta novos cálculos, dessa vez atribuindo o valor de R$ 12.853,03 (doze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e três centavos) (ID É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para melhor compreensão do quanto aqui será decido, transcrevo a parte dispositiva da sentença, confirmada na íntegra pela Egrégia Turma Recursal, verbis: "ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a ré efetue a ligação da energia elétrica na residência rural do requerente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias." Da análise dos cálculos apresentados pela Exequente e pelo Executado, parece-me que ambos se mostram flagrantemente divergentes do comando sentencial.
Com efeito, apesar de não ser uma obrigatoriedade do Magistrado, porque ausente conhecimento técnicos de ciência contábil, basta uma simples consulta às ferramentas disponíveis na internet para que se chegue ao valor correto, até porque não se tratam de cálculos que demandem complexidade (art. 509, § 2º, CPC). Assim, considerando que o evento danoso ocorreu em 07/08/2019 e o arbitramento da sentença se deu em 20.10.2023, atualizando o valor até a presente data, chega-se à importância de R$ 11.296,54 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais, e cinquenta e quatro centavos), Conclui-se, portanto, que o valor devido é deR$ 11.296,54 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais, e cinquenta e quatro centavos).
Para além, nota-se que não houve o pagamento voluntário e nem mesmo o depósito em garantia, razão pela qual tal valor deve ser acrescido em 10% (dez por cento) por força do Enunciado FONAJE 97.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer e homologar como devido a título de condenação, o valor de R$12.426,19 (doze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), fixando o prazo de 10 dias para o depósito judicial, sob pena de bloqueio. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvára nos moldes de praxe da Comarca. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
15/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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25/04/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:19
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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20/01/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:24
Juntada de decisão
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2024 09:34
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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11/02/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 17:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/02/2023 23:59.
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24/01/2024 17:37
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
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02/01/2024 12:08
Expedição de intimação.
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02/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003230-04.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Milton Almeida Dos Santos Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003230-04.2022.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON ALMEIDA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do Embargos de Declaração acostado aos autos, ID 418010983, para querendo no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara-BA, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
01/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
18/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/02/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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09/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 16:25
Expedição de citação.
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20/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:23
Expedição de citação.
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20/01/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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20/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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