TJBA - 8134766-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8134766-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Bandeira De Mello Junior Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8134766-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR Advogado(s):·JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):· DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
14/12/2024 18:25
Expedição de citação.
-
14/12/2024 18:22
Expedição de citação.
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10/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8134766-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Bandeira De Mello Junior Advogado: Jose Bandeira De Mello Junior (OAB:BA35272) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8134766-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR Advogado(s):·JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB:BA35272) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):· DESPACHO Vistos e etc.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes do CPC/2015) e ter como base, inclusive, o valor pretendido a a título de dano moral (art. 292, V, CPC/2015).
Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não incluiu o valor pretendido a título de dano moral.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, retificando o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda e recolhendo a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
P.
Intime-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
26/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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