TJBA - 8001221-74.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Alvará judicial
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001221-74.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maurina Lopes Da Silva Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001221-74.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MAURINA LOPES DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDEBITO COM LIMINAR ajuizada por MAURINA LOPES DA SILVA, em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o requerido interpôs Embargos de Declaração ao id 454203099, em face da sentença que julgou o mérito litigado na presente demanda, proferida ao id 452583801.
Intimada a se manifestar, a parte autora/recorrida apresentou suas contrarrazões ao id 456623324.
Posteriormente, antes mesmo da apreciação dos embargos, o requerido apresentou petição ao id 457931582, através da qual informou o depósito voluntário do valor referente a condenação, acostando, para tanto, o demonstrativo de pagamento sob id 457931583.
Com isso, apresentou a parte autora compareceu aos autos em petição de id 467056946, requerendo o levantamento da quantia depositada, bem como o arquivamento da demanda, reconhecendo, deste modo, a satisfação do crédito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tem-se que os embargos de declaração restaram prejudicados, considerando que, após a apresentação das contrarrazões pela autora, a parte ré/embargante efetuou o pagamento de forma voluntária, conforme comprovado no id 457931583.
Ademais, ainda que acolhidos os embargos nos termos requeridos, haveria nova intimação com a determinação de pagamento, o que já não se mostra mais necessário ante a quitação da obrigação.
Desse modo, obtida a extinção total da obrigação, inexiste razão para aferir ao presente feito o seu regular prosseguimento.
Sendo assim,
ante ao exposto, EXTINGO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, defiro, em favor da autora, o levantamento do valor depositado nos autos conforme id 457931583, devendo o cartório proceder com a respectiva transferência via sistema eletrônico conveniado em conta bancária de titularidade do seu patrono, informada na petição de id 467056946, caso munido de poderes especiais para tanto.
Caso seja expedido alvará em nome do patrono, cientifique a parte autora pessoalmente – por carta ou telefone, acerca do levantamento do importe devido pelo seu causídico.
Sem custas, em razão da demanda estar albergada sob o rito da lei 9099/95.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, com fincas no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Após, promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001221-74.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maurina Lopes Da Silva Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001221-74.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURINA LOPES DA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO V.
Sa., advogado(a) da parte acionada, para ter conhecimento, bem como se manifestar sobre a petição de ID n.457931582, no prazo legal.
Seabra/BA, 27 de setembro de 2024.
MARISTELA ROCHA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
21/01/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001221-74.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maurina Lopes Da Silva Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001221-74.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURINA LOPES DA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO V.
Sa., advogado(a) da parte acionada, para ter conhecimento, bem como se manifestar sobre a petição de ID n.457931582, no prazo legal.
Seabra/BA, 27 de setembro de 2024.
MARISTELA ROCHA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 09/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 09:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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11/08/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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05/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 05:30
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 06/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/07/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/07/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 17:59
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 06/06/2024 23:59.
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02/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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02/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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24/05/2024 11:29
Expedição de intimação.
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24/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/07/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 14:38
Expedição de citação.
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15/05/2024 10:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/05/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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