TJBA - 8059769-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 22:22
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:22
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 10:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8059769-45.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Claudio Almeida De Souza Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059769-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Como cediço, há presunção relativa de hipossuficiência nos pedidos de concessão do benefício realizados por pessoas naturais, na forma prevista no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se percebe, a presunção é relativa e, conforme estabelece o parágrafo 2º, do supracitado dispositivo, é possível o indeferimento quando haja elementos para tanto.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...]2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (trecho editado).
No caso concreto, percebe-se que os elementos existentes nos autos afastam a presunção legal.
Com efeito, pelos contracheques acostados aos autos, observa-se que o impetrante percebe remuneração líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que, mesmo com as despesas demonstradas nos autos, são suficientes ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo à subsistência do acionante e de sua família.
Ora, não se pode olvidar que, em mandado de segurança, não há condenação em honorários, daí porque os gastos processuais limitam-se às custas iniciais – em valor fixo – e aos atos citatórios – também em valor fixo individualizado.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao impetrante que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague as custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
22/01/2025 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *31.***.*35-20 (IMPETRANTE).
-
16/01/2025 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8059769-45.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Claudio Almeida De Souza Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059769-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF 06 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIO ALMEIDA DE SOUZA, contra suposto ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o Sr.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, com o objetivo de obter a promoção ao posto de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.
Requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no § 3º, do art. 99, do referido diploma.
Todavia, tal alegação de insuficiência de recursos constitui presunção relativa, ou seja, não representa óbice para que o juiz vislumbre a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na hipótese em análise, o impetrante não juntou qualquer documento que demonstrasse a incompatibilidade do pagamento das custas iniciais com a preservação do seu sustento.
Aliás, os contracheques acostados (ID 70188199), referentes aos meses de março/2024, abril/2024 e maio/2024, respectivamente, revelam a percepção de renda líquida mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que fragiliza a arguição de que não pode arcar com as despesas do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o Impetrante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas devidas ou, do contrário, justifique a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos provas da carência de condições econômicas ou da sua efetiva condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça e do cancelamento da distribuição do feito.
Transcorrido o prazo assinalado, ou efetivado o pagamento alternativamente determinado, retornem-me os autos conclusos, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
02/10/2024 01:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:40
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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