TJBA - 8000717-08.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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27/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:14
Expedição de intimação.
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09/04/2025 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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08/04/2025 12:04
Expedição de despacho.
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08/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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18/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/10/2024 05:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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12/10/2024 06:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000717-08.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Antonia Maria De Jesus Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON – BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Bel.
Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 – Centro – Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 – 2004 - 2375 - EMAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8000717-08.2024.8.05.0166 Conforme devidamente DETERMINADO por este MM.
Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 18/11/2024 08:50 horas.
Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir: 01 – Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/13230073. 02 – Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone).
Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera).
Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 13230073.
OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.
Miguel Calmon/Bahia, 2 de outubro de 2024.
MATIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000717-08.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Antonia Maria De Jesus Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000717-08.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada, se tal providência já não tiver sido realizada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da parte autora, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário. 3.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência de contratação consciente e voluntária, sendo do requerido o ônus da prova da efetiva contratação, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tem havido uma triste praxe no Brasil por parte de várias entidades de realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplicando-se também, em favor da parte autora, as regras de experiência, conforme a permissão do art. 375 do CPC.
Já o perigo de dano resulta da circunstância de que qualquer desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta pode, em razão da natureza alimentar daquele e das necessidades maiores das pessoas de maior idade, comprometer a sua manutenção e subsistência, com rebaixamento da sua qualidade de vida e da dignidade. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem o recebimento de um valor apontado como indevido do que uma pessoa que sobrevive de um benefício previdenciário continuar sofrendo descontos que podem não ter sido contratados adequadamente.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade por comunicar ao INSS é da parte requerida, e não do Poder Judiciário, da mesma forma como o fez no momento da averbação da ordem de descontos.
Intime-se. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 11:23
Expedição de citação.
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02/10/2024 10:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/11/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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01/10/2024 16:48
Expedição de decisão.
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23/09/2024 11:42
Expedição de decisão.
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23/09/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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