TJBA - 8166717-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:01
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 05:27
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:43
Arquivado Provisoriamente
-
30/01/2025 12:41
Expedição de decisão.
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30/01/2025 12:39
Arquivado Provisoriamente
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14/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8166717-42.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Jacqueline Santos De Jesus (OAB:SP481768) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8166717-42.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Conforme anunciado pela parte executada, consta em andamento Ação Anulatória nº 8024169-28.2022.8.05.0001 junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objetivo de anular o Auto de Infração 269140.0008/19-2, objeto deste Executivo.
Observando-se que a ordinária foi ajuizada anteriormente, em 24/02/2022, ao passo que a presente ação restou distribuída em novembro de 2023, certo o reconhecimento da conexão e a reunião processual, evitando-se decisões conflitantes.
Assim, determino a reunião das ações, notadamente em face da circunstância de a Ação Anulatória já estar sendo instruída e da questão de prejudicialidade entre ambas.
Dessa forma, determino o encaminhamento destes autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para processamento conjunto com a Anulatória nº nº 8024169-28.2022.8.05.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 15:14
Expedição de decisão.
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01/10/2024 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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21/06/2024 14:04
Expedição de decisão.
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17/06/2024 10:03
Expedição de despacho.
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17/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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07/04/2024 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 09:38
Expedição de despacho.
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06/02/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:49
Proferido despacho
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29/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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