TJBA - 8050570-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:11
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:43
Cominicação eletrônica
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18/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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30/01/2025 10:38
Juntada de decisão
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8050570-30.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Priscila Dos Santos Lopes Advogado: Claudio Sergio Fonseca Moreira (OAB:BA65733) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8050570-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PRISCILA DOS SANTOS LOPES Advogado(s): Cláudio Moreira registrado(a) civilmente como CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA (OAB:BA65733) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora, servidora pública estadual aposentada, alega que faz jus à incorporação gratificação denominada Avanço Horizontal no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, pois contava com mais de 25 anos de serviço.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do Avanço Horizontal, no percentual de 25%, (vinte e cinco por cento), na forma do art. 33, §1º, Lei Estadual nº 8.261/2002.
Sucessivamente, pede que o réu seja condenado ao pagamento das diferenças salarias decorrentes da implementação da referida vantagem pecuniária, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Atentando-se para as disposições do Código de Processo Civil, afigura-se necessária a observância do princípio da primazia da decisão de mérito, o qual preconiza que o órgão jurisdicional deve priorizar as decisões que resolvam o objeto litigioso.
Manifesta-se como expressão deste princípio a previsão contida no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo a qual se dispensa a extinção do feito quando a decisão for favorável àquele que se beneficiaria com a sentença terminativa.
Eis a dicção do aludido dispositivo: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
No caso em tratativa, tem-se hipótese de aplicação da referida regra, porque a sentença definitiva é favorável àquele que seria beneficiado com a sentença terminativa.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por iliquidez do pedido.
Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
A controvérsia gravita em torno da gratificação denominada Avanço Horizontal prevista no artigo 32 e 33 da Lei nº 8.261/2002.
Cumpre, então, destacar a referida lei, in verbis: Art. 32.
Ao servidor do magistério é assegurado o direito à percepção de vantagem de avanço em virtude de tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia ou de obtenção de titulação específica Parágrafo único.
O avanço poderá ser horizontal e vertical Art. 33.
Consiste o avanço horizontal por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. §1º O avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, por quinquênio, aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Pois bem.
A parte autora aduz ser servidora pública estadual inativa dos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC/BA), sendo admitida em 25/05/1994 e com aposentadoria deferida em 09/09/2020.
Sustenta, ainda que, quando de sua aposentadoria já contava com mais de 26 anos de serviço público.
Sendo assim, o percentual correto do AVANÇO horizontal por tempo de serviço é de 25% (vinte e cinco por cento), nos moldes do que dispõe a lei nº 8.261/2002.
Em sede de defesa, a acionada alega que a autora faz jus ao percentual de 20%, que já foi reconhecido administrativamente, pois durante o período de 15/03/2002 a 10/09/2007, a servidora esteve em readaptação funcional, não se enquadrando no rol estabelecido do artigo 33 da Lei 8.261/2002 para contagem do tempo para o avanço horizontal.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, de fato, esteve em readaptação funcional no período de 15/03/2002 a 10/09/2007, contudo, conforme os atestados juntados aos autos (ID 47899148 fls 15 -16) a mesma desempenhou função na coordenação pedagógica.
Nessa esteira, nos termos do §1º, art. 33 da Lei nº 8.261/2002 – supramencionado - o avanço horizontal por tempo de serviço também será devido aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio que estejam no efetivo exercício da coordenação pedagógica.
Com efeito, o professor afastado da regência de aulas, readaptado em outra função por problemas de saúde, pode ser considerado como efetivo exercício das atividades de magistério, para todos os fins de direito, pois não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula as funções de magistério, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3772, fazendo jus ao recebimento de benefícios referentes ao desempenho do magistério, bem como os demais direitos inerentes àquelas atividades.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.(STF - ADI: 3772 DF 0003784-43.2006.0.01.0000, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2009) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do avanço horizontal por tempo de serviço, à ordem de 25%, (vinte e cinco por cento) nos moldes do que dispõe o §1º, do art. 33, da Lei Estadual nº 8.261/2002, bem como o pagamento das diferenças salariais dos cinco anos que antecedem a data da propositura da demanda, observada o teto deste juizado especial.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
01/10/2024 14:45
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 13:58
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS LOPES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:12
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS LOPES em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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16/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 05:36
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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07/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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14/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:22
Comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 14:22
Comunicação eletrônica
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25/04/2023 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2023 13:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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