TJBA - 8001195-16.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 20:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 18/10/2024 23:59.
-
24/01/2025 20:05
Decorrido prazo de GINIVAN CARDOSO CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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24/01/2025 14:09
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:43
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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13/10/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001195-16.2023.8.05.0242 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Saúde Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto V Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Ginivan Cardoso Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001195-16.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: GINIVAN CARDOSO CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, já devidamente recolhidas com a inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
25/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:50
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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04/12/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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08/11/2023 10:18
Expedição de intimação.
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08/11/2023 10:18
Expedição de intimação.
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08/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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