TJBA - 8128309-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:20
Revogada a Medida Liminar
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26/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:53
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 01:51
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128309-79.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Maria Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128309-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA MARIA SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, procederei à análise da questão preliminar, arguida em sede de contestação: A parte ré alega a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação aos beneficiários das transações que originaram o débito, objeto desta ação, devendo o autor ser intimado para aditar a petição inicial.
Observa-se que o Código Processual Civil é expresso ao determinar que: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nesse diapasão, temos que o caso presente não desafia a formação de litisconsórcio, muito menos necessário. É sabido que o consumidor pode demandar contra quem lhe presta serviço ou lhe fornece produto, seja quem for que figure na cadeia econômica, cabendo à empresa demandada em juízo, que efetivamente prestou serviço inadequado ao autor, utilizar, caso queira, seu direito de regresso contra os demais fornecedores que participaram da relação comercial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Declaro o processo saneado.
A questão de fato relevante consiste na suposta existência de cobrança e negativação indevidas, além de falha na prestação do serviço, afirmadas pela parte Autora e negadas pela Ré, que sustenta a licitude da cobrança e da negativação levada a efeito, ante o inadimplemento da parte Autora.
Discute-se a existência do dever de indenizar e a incidência das disposições legais, notadamente de cunho consumerista, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
O requerimento de produção de prova oral formulado pela parte Ré se mostra pertinente nos termos dos artigos 370 e 385 do CPC.
Nesse sentido, defiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da parte Autora.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento (PRESENCIAL) para o dia 05/11/2024, às 14:45 horas, a ser realizada de modo presencial, na sala de audiências deste juízo, localizada no 2º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tinguí, s/n, Nazaré, Salvador – Bahia, oportunidade em que será realizada a oitiva das pessoas mencionadas.
Intime-se pessoalmente a parte Autora para prestar seu depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC.
Providencie a parte Ré o recolhimento das custas da diligência intimatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/11/2024 14:45 em/para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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20/09/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 23:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 03:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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03/05/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2024 09:46
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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13/02/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 17:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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01/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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28/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:37
Expedição de decisão.
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27/09/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA SANTOS - CPF: *99.***.*50-91 (AUTOR).
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25/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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