TJBA - 0410163-05.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0410163-05.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Rodrigues Filho Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0410163-05.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Seguro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 27/02/2012, alegando perda funcional com sequelas permanentes e irreversíveis.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 121063822).
Decisão saneadora no Id 121063844.
Designada perícia médica (Id 121063849).
O AR de intimação da parte autora para comparecer à perícia médica retornou negativo (Id 121063852).
Não foi possível a realização da perícia médica em razão da ausência da parte autora (Id 121063854).
Sentença julgando improcedente o pedido (Id 121063857).
Interposto recurso de apelação interposto, foi proferido acórdão para anular a sentença recorrida (Id 148475799).
Despacho designando perícia médica e audiência de instrução (Id 455878689).
Em razão da ausência da parte autora, não foi possível a realização da perícia médica e audiência de instrução (Id 465422529). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, descumprido o aludido artigo, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço da parte autora indicado na petição inicial, de modo que o seu não comparecimento à perícia médica designada ocasiona a preclusão da produção da prova pretendida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO.
DEVER DE INFORMAR SUPERVENIENTE.
INTIMAÇÃO REPUTADA COMO VÁLIDA.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 0055253-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, 8ª Câmara Cível, Publicação: 06/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09.
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO AGRAU DAS LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
SÚMULA 474 DO STJ.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM JUÍZO PARA AFERIÇÃO DA GRADAÇÃO DOS DANOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE "DESCONHECIDO".
ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DEVER DA PARTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0179067-60.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Publicação: 14/12/2016). “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO CORREIO.
RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
DEVER DO AUTOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE DIANTE DA FALTA DE PROVA ACERCA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 0309794-79.2017.8.24.0018, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 19/02/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). “(…) Assim, uma vez expedida intimação pessoal para a parte autora, no endereço declinado na exordial, para comparecer ao local da perícia médica previamente agendada, e, tendo o magistrado a quo, intimado a parte, por seu patrono, para justiçar a sua ausência, e este permaneceu inerte, não há como dar provimento ao presente recurso, uma vez que não é o caso de anulação da decisão objurgada, por ausência de cerceamento ao contraditório e devido processo legal.
Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 932, IV “a” e “b”, do CPC e Súmulas nº. 568 e 474, ambas, do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intacta a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.(...)” (TJ-BA, Apelação: 0560544-83.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, publicação 03/01/2023).
No mérito, trata-se de cobrança de seguro DPVAT, pretendendo a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de alegada existência de incapacidade resultante do referido acidente automobilístico.
A controvérsia cinge-se apenas à existência de incapacidade total ou parcial capaz de gerar indenização a ser de responsabilidade da parte ré.
Para tanto, indispensável a produção probatória mediante perícia médica especializada para não apenas apontar a existência da incapacidade, como tanto para quantificá-la, em termos percentuais, para fins de enquadramento na tabela legal, conforme anexo da Lei n. 6.194/74.
Note-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Faz-se, portanto, imprescindível a realização do exame pericial, eis que o autor se contrapôs às conclusões do exame feito pela Seguradora.
Entretanto, como o demandante obstou a produção de prova pericial, dada a ausência sem justificativa plausível ao exame médico, não foi possível ao juízo obter prova contrária ao resultado da avaliação médica feita em sede administrativa.
O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade.
Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.
Nesse sentido: Seguro obrigatório de veículo (DPVAT).
Cobrança.
Alegação de invalidez permanente.
Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição.
Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível.
Preclusão da prova.
Invalidez não demonstrada.
Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (APL 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100 Relator(a): Ruy Coppola Julgamento: 22/01/2015 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 22/01/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de eventual valor depositado judicialmente relacionado aos honorários periciais, em favor da parte ré ou do advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, diante da não realização da perícia, posteriormente, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
13/10/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2021 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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01/08/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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01/06/2020 00:00
Documento
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28/05/2020 00:00
Expedição de documento
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10/11/2019 00:00
Petição
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19/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Improcedência
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22/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
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28/08/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Documento
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23/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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04/04/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Publicação
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22/03/2018 00:00
Liminar
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15/07/2016 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Publicação
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20/10/2015 00:00
Mero expediente
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02/10/2015 00:00
Mero expediente
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30/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Publicação
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15/07/2015 00:00
Mero expediente
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30/06/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Petição
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23/03/2015 00:00
Petição
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18/03/2015 00:00
Petição
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18/03/2015 00:00
Petição
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12/03/2015 00:00
Publicação
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09/02/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/08/2014 00:00
Petição
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14/05/2014 00:00
Publicação
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07/05/2014 00:00
Mero expediente
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12/03/2014 00:00
Documento
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12/03/2014 00:00
Documento
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12/03/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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