TJBA - 8001125-71.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:31
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001125-71.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) EXECUTADO: WEDSON SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase satisfativa, cujo o devedor não efetivou espontaneamente o pagamento do débito exequendo.
Nesta feita, passo ao andamento da marcha processual.
INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada (id. 463040875), no prazo de 10 dias.
Não havendo interesse no acordo, fica, desde já, autorizada a realização dos atos de constrição ou requisição de busca de endereço, observando-se os termos a seguir: Se for do interesse da(s) parte(s) exequente(s), expeçam-se nos momentos apropriados as certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC.
Havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado por meio de certidão expedida pela Secretaria.
O protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 1ª PARTE I) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores e/ou busca de endereço do executado, pelo sistema SISBAJUD.
Caso não esteja sob pálio da AJG e ainda não houver sido recolhido o valor da diligência (consulta a sistema conveniado), intime-se a parte exequente a comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido.
Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDO o BLOQUEIO, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe) e o último valor do débito informado pela parte exequente. 2) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua inserção no sistema Sisbajud até o envio da resposta, perfaz lapso temporal mínimo de 3 dias úteis, de modo que apenas após tal prazo se mostra viável a consulta do resultado da ordem de bloqueio.
Por outro lado, por questões intrínsecas ao próprio sistema Sisbajud, alheias ao controle prévio do juízo, eventualmente ocorre o bloqueio de valores que ultrapassam o valor especificado na ordem emitida, seja em mais de uma conta da mesma pessoa, seja em contas de mais de um executado.
Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapolem o valor necessário à satisfação da dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud.
Por este motivo e pelo que se expõe no item seguinte, esta decisão fica desde já publicada nos autos, cujas intimações serão expedidas apenas após resultado da ordem de bloqueio. 3) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) que em razão do expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade judiciária, que implicam dezenas de ordens de "penhora on line" diárias, a efetivação dos atos de constrição como o ora determinado é promovida por servidores do juízo, a partir do comando como o ora expedido, não sendo possível fazê-lo previamente em gabinete.
II) RESPOSTA DA ORDEM DE BLOQUEIO Após recebimento da resposta, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso, conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas: 1) SE HOUVER CONSTRIÇÃO DE VALORES 1.1) Caso ocorra o bloqueio de valores que excedam o valor especificado na ordem emitida, PROMOVA-SE incontinenti o desbloqueio de todos os valores que ultrapassem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud. 1.2) INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, por CARTA com A.R., como determina o § 2º, art. 854, CPC, TANTO DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO (cientificando-a de que poderá ser visualizada na 'aba documentos' dos autos), quanto para que se MANIFESTE NESTES AUTOS, no prazo de cinco dias (§ 3º, art. 854, CPC), quanto à CONSTRIÇÃO EFETIVADA, com advertência de que se não constituir advogado os demais atos serão praticados à sua revelia, conforme art. 346, CPC.
EM SEGUIDA, ADOTE-SE, CONFORME O CASO, AS DILIGÊNCIAS DOS ITENS 1.3 OU 1.4 1.3) SE HOUVER IMPUGNAÇÃO da(s) parte(s) executada(s): voltem os autos com etiqueta "APRECIAR IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO - SISBAJUD", para os fins do § 4º ou do § 5º, art. 854 c/c art. 841, CPC. 1.4) Se NÃO houver manifestação da(s) parte(s) executada(s), após o decurso de prazo do item 1.2, a, PROMOVA-SE imediatamente a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, ato que será tido como CONVERSÃO EM PENHORA, independentemente de termo (art. 841 e art. 854, § 5º, CPC).
INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência, bem como a(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO.
Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 2º do art. 854, CPC, em face do art. 346, CPC. 1.5) Após preclusão do prazo recursal de 15 dias, QUE SERÁ PRESUMIDA para fins do que adiante se dispõe, e que já contempla o prazo de 05 dias da conversão em penhora estabelecida no art. 841 do CPC, CASO A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) NÃO COMPROVE NOS AUTOS, ANTES DO DECURSO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ou, caso seja comprovada a interposição de recurso, após o trânsito de seu julgamento: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas finais ante da expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos.
Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, caso o respectivo nome da sociedade conste na procuração outorgada pela parte ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta "PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PELO PAGAMENTO". 1.6- Em qualquer momento, SE SOBREVIER EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA COM A REVERSÃO DO BLOQUEIO/PENHORA EM PAGAMENTO E NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC.
Nesta hipótese, conforme haja ou não ressalva de crédito remanescente pela(s) parte(s) exequente(s), voltem conclusos com etiqueta "APRECIAR SOBRE CRÉDITO REMANESCENTE" ou "PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PELO PAGAMENTO". 2ª PARTE Tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD, determinada na 2ª parte do presente comando decisório, bem como havendo pedido expresso da execução do RENAJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já, autorizada a realização desse ato de constrição de circulação/transferência, de veículos que se encontrarem livres de ônus, mediante apresentação do CPF/CNPJ do executado pelo exequente. 3ª PARTE Restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD determinada na 1ª parte do presente comando decisório e independentemente da realização do RENAJUD referente à 2ª parte, tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, havendo pedido expresso para execução do INFOJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já autorizada, a realização dessa consulta, para acesso ao Banco de Dados da Receita Federal do Brasil, observando-se os termos a seguir: ADVIRTA(M)-SE que caso requeira(m) consulta ao sistema INFOJUD, a(s) parte(s) Exequente(s) deverá manifestar-se informando o(s) dado(s) cadastral(is) a que se destinará à pesquisa, CPF ou CNPJ, bem como apontar qual o tipo de consulta: Info. cadastrais ou DIRPF/DIRPJ.
Após a realização da pesquisa, junte-se aos autos o resultado da ordem, colocando-se sob sigilo caso se trate de DIRPF/DIRPJ, e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar quanto ao resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. 4ª PARTE Restando frustrados, ou insuficientes, os atos de constrição determinados na presente decisão, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Exequente(s) a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
10/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2025 01:31
Decorrido prazo de VERACEL CELULOSE S.A. em 04/04/2025 23:59.
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22/05/2025 19:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001125-71.2021.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Veracel Celulose S.a.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Exequente: Mosello, Trindade, Sena E Calvo Advocacia Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Executado: Wedson Souza Santos Advogado: Marilia Batista Moreira (OAB:BA71472) Executado: Movimento De Luta Pela Terra - Mlt Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001125-71.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) EXECUTADO: WEDSON SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472) DESPACHO Vistos etc.
Na decisão de ID 466057644 constou o nome errado do executado, fato que caracteriza erro material.
Assim, venho sanar o erro material apontado, de forma que onde lê-se “executado JOSÉ MURY SALLES”, leia-se “executado WEDSON SOUZA SANTOS”.
Mantenho os demais termos da decisão.
Eunápolis, 24 de outubro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv -
14/03/2025 14:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:06
Expedição de E-Carta.
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24/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 08:03
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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23/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001125-71.2021.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Veracel Celulose S.a.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Exequente: Mosello, Trindade, Sena E Calvo Advocacia Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Executado: Wedson Souza Santos Advogado: Marilia Batista Moreira (OAB:BA71472) Executado: Movimento De Luta Pela Terra - Mlt Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001125-71.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) EXECUTADO: WEDSON SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472) DECISÃO Vistos etc.
O executado JOSÉ MURY SALLES apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado em sua conta bancária, alegando, em síntese, que o valor bloqueado (R$ 2.642,02) é de natureza salarial, sendo essencial para sua subsistência e de sua família (ID 463040875).
A fim de comprovar suas alegações, apresentou contracheques e extratos de sua conta bancária.
Os documentos apresentados demonstram que o valor bloqueado é proveniente de verbas salariais, às quais se presume que destinam-se à própria subsistência, motivo pelo qual são impenhoráveis.
Sobre o tema, o art. 833, inciso IV, do CPC, assim determina: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;” Diante do exposto, defiro a impugnação ao bloqueio apresentada pelo executado para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando o imediato levantamento da constrição e consequente liberação da quantia.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 27 de setembro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv -
01/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/07/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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09/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 05:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
26/05/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 06:23
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:23
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:23
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 19:45
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
26/03/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 22:22
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
25/03/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 04:09
Decorrido prazo de WEDSON SOUZA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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20/11/2021 14:42
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 19:52
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2021 19:27
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2021 19:11
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2021 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
30/10/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
30/10/2021 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 26/08/2021 23:59.
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28/10/2021 21:07
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 18:08
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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