TJBA - 8000956-40.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 07:38
Juntada de Alvará
-
27/08/2025 18:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 23:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000956-40.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA Advogado(s): MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA (OAB:BA19985) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) DECISÃO Vistos, etc.
A Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. opôs embargos de declaração para suprir alegada omissão existente na sentença ID 423521283 consubstanciada na ausência expressa do período para aplicação dos reajustes anuais estabelecidos pela ANS, nos termos e razões dos embargos de declaração ID 424800907.
Identifica-se, ainda, que Alexandre Figueiredo Noia Correia, também, opôs embargos de declaração, apontado contradiação na fixação do marco temporal do juros e correção monetária, o que se infere aos embargos de declaração ID 424199669.
Instada a contrarrazoar pelo despacho ID 425256259, o embargado Alexandre Figueiredo Noia Correia anuiu para com a modificação da sentença guerreada, de modo a estabelecer nominalmente e, de modo expresso, os indicies de reajustes da ANS. É o relatório.
DECIDO.
De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.
Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão. É o caso dos autos no que tange a parametrização da correção e juros moratórios a incidirem sobre a condenação e da omissão em estabelecer nominalmente e, de modo expresso, os indicies de reajustes da ANS.
Concernente a parametrização, recordo que nos danos materiais os juros moratórios são devidos, contudo o termo inicial depende da natureza da responsabilidade contratual ou extracontratual.
No caso em comento, a responsabilidade pelo dano material é contratual, devendo o ressarcimento do principal ser acompanhada dos juros moratórios no vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Igualmente, merece integrar a sentença a indicação dos índices da ANS a serem aplicados, pelo que deve constar nominalmente os índices financeiros estabelecidos pela ANS para serem aplicados nos contratos individuais, a saber: 10% (2018); 7,35% (2019); 8,14% (2020); -8,19% (2021); 15,50% (2022) e 9,63% (2023).
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanear o julgamento, integrando a sentença ID 423521283, para acrescer que a correção e juros monetários a incidirem sobre os danos materiais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação, bem como o reajustamento anuais aplicados ao contrato individual securitário de saúde do autor deve observar os índices financeiros estabelecidos pela ANS, a saber: 10% (2018); 7,35% (2019); 8,14% (2020); -8,19% (2021); 15,50% (2022) e 9,63% (2023)., mantendo intacto os demais termos do pronunciamento judicial guerreado.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de direito -
25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:52
Juntada de decisão
-
05/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000956-40.2023.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Alexandre Figueiredo Noia Correia Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Figueiredo Noia Correia Advogado: Manuela Bezerra Motta De Oliveira (OAB:BA19985) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000956-40.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA Advogado(s): MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA (OAB:BA19985) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) DECISÃO Vistos, etc.
A Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. opôs embargos de declaração para suprir alegada omissão existente na sentença ID 423521283 consubstanciada na ausência expressa do período para aplicação dos reajustes anuais estabelecidos pela ANS, nos termos e razões dos embargos de declaração ID 424800907.
Identifica-se, ainda, que Alexandre Figueiredo Noia Correia, também, opôs embargos de declaração, apontado contradiação na fixação do marco temporal do juros e correção monetária, o que se infere aos embargos de declaração ID 424199669.
Instada a contrarrazoar pelo despacho ID 425256259, o embargado Alexandre Figueiredo Noia Correia anuiu para com a modificação da sentença guerreada, de modo a estabelecer nominalmente e, de modo expresso, os indicies de reajustes da ANS. É o relatório.
DECIDO.
De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.
Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão. É o caso dos autos no que tange a parametrização da correção e juros moratórios a incidirem sobre a condenação e da omissão em estabelecer nominalmente e, de modo expresso, os indicies de reajustes da ANS.
Concernente a parametrização, recordo que nos danos materiais os juros moratórios são devidos, contudo o termo inicial depende da natureza da responsabilidade contratual ou extracontratual.
No caso em comento, a responsabilidade pelo dano material é contratual, devendo o ressarcimento do principal ser acompanhada dos juros moratórios no vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Igualmente, merece integrar a sentença a indicação dos índices da ANS a serem aplicados, pelo que deve constar nominalmente os índices financeiros estabelecidos pela ANS para serem aplicados nos contratos individuais, a saber: 10% (2018); 7,35% (2019); 8,14% (2020); -8,19% (2021); 15,50% (2022) e 9,63% (2023).
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanear o julgamento, integrando a sentença ID 423521283, para acrescer que a correção e juros monetários a incidirem sobre os danos materiais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação, bem como o reajustamento anuais aplicados ao contrato individual securitário de saúde do autor deve observar os índices financeiros estabelecidos pela ANS, a saber: 10% (2018); 7,35% (2019); 8,14% (2020); -8,19% (2021); 15,50% (2022) e 9,63% (2023)., mantendo intacto os demais termos do pronunciamento judicial guerreado.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de direito -
29/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:25
Decorrido prazo de MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 05:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 06:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 04:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 21:50
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
15/12/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
02/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
17/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:10
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 09:10
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:37
Decorrido prazo de MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
26/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:07
Publicado Citação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 11:02
Expedição de citação.
-
15/09/2023 11:02
Expedição de citação.
-
15/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:31
Expedição de citação.
-
31/08/2023 13:31
Expedição de citação.
-
31/08/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 13:31
Expedição de citação.
-
31/08/2023 13:31
Expedição de citação.
-
31/08/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 12:54
Expedição de citação.
-
31/08/2023 12:54
Expedição de citação.
-
31/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
25/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 11:39
Expedição de citação.
-
09/08/2023 11:39
Expedição de citação.
-
09/08/2023 11:34
Expedição de citação.
-
09/08/2023 11:34
Expedição de citação.
-
09/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:34
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 11:32
Expedição de citação.
-
09/08/2023 11:32
Expedição de citação.
-
09/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 09:32
Expedição de citação.
-
09/08/2023 09:32
Expedição de citação.
-
09/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:28
Outras Decisões
-
03/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502040-25.2017.8.05.0150
Tng Comercio de Roupas LTDA
Ludica Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Leonardo Luiz Tavano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2017 09:08
Processo nº 8000046-15.2020.8.05.0072
Albertino Paixao da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Lais Maria Passos Batista da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2020 15:41
Processo nº 8005002-29.2024.8.05.0074
Ida Ramos Guimaraes
Edio Tele Ramos Guimaraes
Advogado: Acacia Cristina da Cruz Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 02:25
Processo nº 8066854-79.2024.8.05.0001
Ser Educacional S.A.
Barbara Giselle Lima Ramos
Advogado: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 14:40
Processo nº 8000956-40.2023.8.05.0265
Alexandre Figueiredo Noia Correia
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Manuela Bezerra Motta de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 10:50