TJBA - 8000956-40.2023.8.05.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000956-40.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA Advogado(s): MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA (OAB:BA19985) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) DECISÃO Vistos, etc.
A Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. opôs embargos de declaração para suprir alegada omissão existente na sentença ID 423521283 consubstanciada na ausência expressa do período para aplicação dos reajustes anuais estabelecidos pela ANS, nos termos e razões dos embargos de declaração ID 424800907.
Identifica-se, ainda, que Alexandre Figueiredo Noia Correia, também, opôs embargos de declaração, apontado contradiação na fixação do marco temporal do juros e correção monetária, o que se infere aos embargos de declaração ID 424199669.
Instada a contrarrazoar pelo despacho ID 425256259, o embargado Alexandre Figueiredo Noia Correia anuiu para com a modificação da sentença guerreada, de modo a estabelecer nominalmente e, de modo expresso, os indicies de reajustes da ANS. É o relatório.
DECIDO.
De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.
Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão. É o caso dos autos no que tange a parametrização da correção e juros moratórios a incidirem sobre a condenação e da omissão em estabelecer nominalmente e, de modo expresso, os indicies de reajustes da ANS.
Concernente a parametrização, recordo que nos danos materiais os juros moratórios são devidos, contudo o termo inicial depende da natureza da responsabilidade contratual ou extracontratual.
No caso em comento, a responsabilidade pelo dano material é contratual, devendo o ressarcimento do principal ser acompanhada dos juros moratórios no vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Igualmente, merece integrar a sentença a indicação dos índices da ANS a serem aplicados, pelo que deve constar nominalmente os índices financeiros estabelecidos pela ANS para serem aplicados nos contratos individuais, a saber: 10% (2018); 7,35% (2019); 8,14% (2020); -8,19% (2021); 15,50% (2022) e 9,63% (2023).
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanear o julgamento, integrando a sentença ID 423521283, para acrescer que a correção e juros monetários a incidirem sobre os danos materiais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação, bem como o reajustamento anuais aplicados ao contrato individual securitário de saúde do autor deve observar os índices financeiros estabelecidos pela ANS, a saber: 10% (2018); 7,35% (2019); 8,14% (2020); -8,19% (2021); 15,50% (2022) e 9,63% (2023)., mantendo intacto os demais termos do pronunciamento judicial guerreado.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de direito -
05/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:51
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 09:37
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:37
Incluído em pauta para 16/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000956-40.2023.8.05.0265 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alexandre Figueiredo Noia Correia Advogado: Manuela Bezerra Motta De Oliveira (OAB:BA19985-A) Recorrido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Representante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Terceiro Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Representante: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000956-40.2023.8.05.0265 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES.
PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO E EMPRESARIAIS.
O ÍNDICE DE REAJUSTES ANUAIS ESTIPULADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS.
SÚMULA 03 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
ILEGALIDADE DOS REAJUSTES SUPERIORES AOS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação ordinária em que a acionante pleiteia a revisão dos reajustes do plano de saúde, por entender que a acionada efetuou aumentos fora do quanto determinado pela ANS.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003166-48.2023.8.05.0044; 8000392-56.2019.8.05.0021; 8000059-04.2021.8.05.0258; 8002656-81.2019.8.05.0074.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia gravita nos reajustes anuais aplicados na apólice de seguro saúde do acionante, que considera abusivos, devendo ser aplicados os reajustes nos percentuais autorizados pela ANS.
De início, assevera-se que os contratos de plano de saúde estão subordinados ao regramento legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece a Súmula nº 469 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, na absoluta ausência de demonstração das circunstâncias fáticas motivadoras de tais reajustes, impõe-se a interferência do Poder Judiciário, exatamente para que não haja o desequilíbrio do contrato, de modo a evitar, inclusive, a auto exclusão do beneficiário, em decorrência de reajustes indevidos.
No que tange à abusividade dos reajustes anuais aplicados, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: “(...) Já sobre o reajuste anual, destaca-se que os limites máximos estabelecidos anualmente pela ANS são aplicáveis apenas aos contratos individuais, ou seja, os contratos coletivos, como do autor, não possuem limite de reajuste anual, pois são negociados diretamente pela entidade de classe.
Entretanto, a forma de calcular o reajuste anual deve está previsto no contrato, não podendo ser aleatório.
No caso em análise, o réu informa a forma do cálculo utilizado, mas não junta nenhum documento comprovando os dados utilizados para o cálculo do reajuste anual.
Assim, concluo que a ré falhou em provar a legalidade do reajuste anual aplicado ao autor.
Diante disso, merece razão o pedido de adequação do reajuste anual aos limites máximos estabelecidos pela ANS para o reajuste anual dos contratos individuais, bem como a restituição simples dos valores cobrados em excesso, com juros e correção desde o desembolso, considerando-se prescritos as cobranças anteriores a 03 de agosto de 2020.
Já sobre o reajuste anual, destaca-se que os limites máximos estabelecidos anualmente pela ANS são aplicáveis apenas aos contratos individuais, ou seja, os contratos coletivos, como do autor, não possuem limite de reajuste anual, pois são negociados diretamente pela entidade de classe.
Entretanto, a forma de calcular o reajuste anual deve está previsto no contrato, não podendo ser aleatório.
No caso em análise, o réu informa a forma do cálculo utilizado, mas não junta nenhum documento comprovando os dados utilizados para o cálculo do reajuste anual.
Assim, concluo que a ré falhou em provar a legalidade do reajuste anual aplicado ao autor.
Diante disso, merece razão o pedido de adequação do reajuste anual aos limites máximos estabelecidos pela ANS para o reajuste anual dos contratos individuais, bem como a restituição simples dos valores cobrados em excesso, com juros e correção desde o desembolso, considerando-se prescritos as cobranças anteriores a 03 de agosto de 2020.” Outrossim, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTES ANUAIS E DE REAVALIAÇÃO.
SINISTRALIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS MAJORAÇÕES DAS MENSALIDADES.
REVISÃO DOS AUMENTOS ABUSIVOS.
CASO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, POIS BASEADO EM SINISTRALIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA DETERMINOU A REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAR OS ÍNDICES DE REAJUSTES ANUAIS DA ANS, BEM COMO DEVOLVER OS VALORES PAGOS A MAIS NOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019.
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ANUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS NA FALTA DE OUTROS PARÂMETROS OBJETIVOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo recorrente sucumbente.
JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Relatora (TJ-BA - RI: 00538719220218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/01/2022) Uma vez caracterizada a abusividade dos reajustes, mostra-se necessária a devolução do montante indevidamente pago, na forma simples, dada a inexistência de prova inequívoca da má-fé sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa ré.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
18/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:33
Cominicação eletrônica
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16/01/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:33
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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17/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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