TJBA - 8084816-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ULISSES ANTONIO SAMPAIO MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/08/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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20/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084816-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: ULISSES ANTONIO SAMPAIO MOREIRA Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal proposta por ULISSES ANTONIO SAMPAIO MOREIRA em face do BANCO BMG S.A., buscando a revisão do contrato nº 5615541 por alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, que superaria a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, pleiteando ainda repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.844,30.
O réu apresentou contestação sustentando a legalidade das taxas praticadas conforme orientação do STJ, a impossibilidade de utilização da taxa média do BACEN como parâmetro limitador, e a validade da contratação eletrônica, além de impugnar a gratuidade da justiça e arguir inépcia da inicial.
O juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1.
Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça A preliminar restou prejudicada, tendo em vista que o juízo já decidiu pela denegação do benefício da assistência judiciária gratuita em decisão de 30/10/2024, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
Da Inépcia da Inicial Alega o acionado que não há nos autos prova mínima acerca do fato constitutivo do direito do autor, nem de que ele realizou as reclamações mencionadas junto aos canais de atendimento do Banco, violando o disposto no art. 319, VI e 320 do CPC.
Assim deve ser reconhecida a inépcia da inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 330, I e 485, I do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Embora não tenha sido juntada cópia integral do contrato, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos, formulando pedido certo e determinado, e indicando o valor da causa.
A ausência do contrato não impede a análise do mérito, pois o réu trouxe documentação suficiente para elucidação da controvérsia.
No que tange à alegação de ausência de comprovação de reclamação administrativa prévia, também rejeito o argumento.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não exigindo, como regra geral, o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial.
Apenas em casos específicos e expressamente previstos em lei há tal exigência, como nos benefícios previdenciários (Lei 9.784/99 e Lei 8.213/91), o que não se aplica às relações contratuais bancárias.
Nesse sentido, não constitui condição da ação, tampouco pressuposto processual, o prévio esgotamento da via administrativa anteriormente ao ingresso na via judicial.
Destarte, contendo a petição dianteira os elementos determinados pela lei, tanto que possibilitou a ampla defesa da acionado, não há razão para que seja declarada inepta (Princípio da Instrumentalidade), devendo ser indeferida tal preliminar. 3.
Ausência de Comprovante de Residência Argumenta o Réu que o Autor não juntou à Inicial o seu comprovante de residência devidamente emitido por concessionária pública.
Requer então a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A princípio vejo que a parte Autora juntou aos autos fragmento de fatura Credcesta, onde se observa seu endereço de domicílio (Id. 451122706).
Também os documentos apresentados pelo banco trazem o endereço do autor nesta Cidade (Id. 460287716).
Apesar da ausência de manifestação da parte autora sobre o assunto, entendo sem relevância tal pedido, uma vez que o comprovante de residência do autor, nestes autos, não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do local da residência ao ser distribuída a ação, como previsto no CPC (art. 319, I).
Pensar diferente seria formalismo exacerbado.
Ademais, se a intenção do banco contestante era a apuração da competência para o processamento da ação, pela regra estabelecida no artigo 101, I, do CDC, a parte autora pode optar tanto pelo ingresso da ação em seu domicílio como pela norma geral de competência regulada pelo domicílio do réu (artigo 94 do CPC).
Assim, indefiro tal pleito. 4.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: "se aos juros remuneratórios estabelecidos no contrato de empréstimo em questão encontram-se em consonância com a legislação que rege a matéria e entendimento jurisprudencial". 5.
Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 6.
SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão.
Int. e dil.
Itabuna, 5 de junho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
03/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:59
Expedição de citação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8084816-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Reu: Banco Bmg Sa Requerente: Ulisses Antonio Sampaio Moreira Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8084816-18.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ULISSES ANTONIO SAMPAIO MOREIRA REU: BANCO BMG SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que não foram pagas as custas referente à citação do Réu, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias úteis, efetivar o referido pagamento, conforme tabela vigente.
Itabuna/BA, 28/11/2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
12/12/2024 17:53
Expedição de citação.
-
12/12/2024 17:50
Juntada de acesso aos autos
-
12/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
06/12/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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07/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a ULISSES ANTONIO SAMPAIO MOREIRA - CPF: *32.***.*23-00 (REQUERENTE).
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29/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8084816-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Reu: Banco Bmg Sa Requerente: Ulisses Antonio Sampaio Moreira Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084816-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: ULISSES ANTONIO SAMPAIO MOREIRA Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos, as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo. 3.
Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 26 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
26/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:52
Declarada incompetência
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28/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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