TJBA - 8006576-53.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/06/2025 23:59.
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12/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SANTANA CALDAS em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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07/07/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006576-53.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927), RODRIGO FRASSETTO GOES registrado(a) civilmente como RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191) REU: ANGELA MARIA DE SANTANA CALDAS Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS registrado(a) civilmente como LARISSA OLIVEIRA DE BARROS (OAB:BA52467) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco RCI Brasil S.A. em face de Angela Maria de Santana Caldas, referente ao contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
O contrato em questão, composto por 49 parcelas de R$ 1.138,07 (um mil, cento e trinta e oito reais e sete centavos) cada, refere-se à aquisição de um Automóvel, "marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX, Gasolina, placa RPB6G95, chassi 93YRBB009PJ215152 ano/modelo 2022/2022, cor PRATA. A medida liminar foi concedida(id.458668927) e o veículo apreendido(id.459111984) A ré apresentou contestação com reconvenção (id.462607589), alegando a regularização do pagamento da parcela que motivou a busca e apreensão, a ilegalidade da medida e pleiteando a liberação do veículo, além de indenização por danos materiais e morais.
Juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 949,99, realizado em 09/08/2024 (id.462607593).
O banco apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, alegando a inadimplência da ré e a legalidade da ação de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de existência e de validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso que o requerido não pagou a parcela na data do vencimento previsto em contrato.
Conquanto a ré alegue a quitação da parcela em aberto, extrai-se dos autos que somente realizou o pagamento das parcelas após o ajuizamento da ação.
A notificação foi entregue em 17/07/2024 (id.455957866), com aviso de prazo de 48 horas para quitação.
Da data da entrega da notificação até o ajuizamento da ação (31/07/2024) decorreu prazo muito superior a 48 horas sem o devido pagamento pelo requerido.
Neste contexto, não prospera a tese do requerido/reconvinte de que houve abusividade da autora por ajuizar ação e realizar a busca e apreensão do veículo, eis que era evidente a inadimplência, à época do ajuizamento da demanda.
O comprovante de pagamento no valor de R$ 949,99, demonstra que a quitação da parcela foi realizada em 09/08/2024 (id.462607593).
Ademais, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não basta efetuar o pagamento das parcelas já vencidas, mas sim o pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 2º, §3º do Decreto-Lei n. 911/69. Conforme já analisado, foi a reconvinte quem deu causa ao ajuizamento e à busca e apreensão do veículo ao atrasar o pagamento das parcelas.
Portanto, não procede a pretensão de condenação em indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar outrora concedida, para o fim de consolidar nas mãos da requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, ficando este autorizado a proceder à venda extrajudicial do aludido veículo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidamente atualizado pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora devidos pela SELIC a partir do trânsito em julgado dessa decisão, deduzindo-se, a partir de então, o percentual atinente à correção pelo IPCA-e, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
Ressalve-se, contudo, que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, daí porque se mostra aplicável o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. O valor arrecadado com a venda do bem objeto de busca e apreensão será utilizado para quitar o débito, devendo o credor 'entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas' (art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/96).
Contudo, as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas." REsp 1.866.230/SP.
Custas devidas pela parte requerida, mas adiantadas pela parte autora, razão pela qual deverão ser cobradas por meio de cumprimento de sentença.
Em relação à reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reconvinte. Pelo ônus da sucumbência, arcará o reconvinte com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 14:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/11/2024 23:58
Conclusos para decisão
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27/10/2024 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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14/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006576-53.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Angela Maria De Santana Caldas Advogado: Larissa Oliveira De Barros (OAB:BA52467) Intimação: [Alienação Fiduciária] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8006576-53.2024.8.05.0150 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ANGELA MARIA DE SANTANA CALDAS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Pedro Bastos Abreu Servidor -
27/09/2024 07:50
Expedição de decisão.
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27/09/2024 07:50
Expedição de decisão.
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27/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2024 09:30
Expedição de decisão.
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19/08/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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