TJBA - 8004083-94.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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16/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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10/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:10
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO ATO ORDINATÓRIO 8004083-94.2024.8.05.0250 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Simões Filho Exequente: Taina Santana Dos Santos Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179) Executado: Romilson Souza Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004083-94.2024.8.05.0250 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: TAINA SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: ROMILSON SOUZA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora , por meio do advogado subscritor, para regularizar sua representação processual nos autos, devendo juntar instrumento de procuração outorgado pela parte ou indicar o ID do mencionado documento nos autos, caso a diligência tenha sido previamente cumprida.
Simões Filho-Ba, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025.
Eu, APUANA AFONSO DE PAULA, o digitei. -
20/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004083-94.2024.8.05.0250 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Simões Filho Exequente: Taina Santana Dos Santos Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179) Executado: Romilson Souza Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8004083-94.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: TAINA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA53179) EXECUTADO: ROMILSON SOUZA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO 1.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça. 2.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, com competência desta 2º Vara Cível. 3.
A execução de prestações alimentícias pelo rito do art. 528 (prisão civil) somente é viável em relação às 03 últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às demais que se vencerem no curso do feito; Assim, Intime-se o devedor, servindo cópia deste despacho como mandado, para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso do processo, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL de 90 dias, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528 do CPC. 4.
A execução de prestações anteriores aos 03 meses que antecederam o pedido deve seguir o rito previsto no Art. 824 e ss do CPC; Desse modo, CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na inicial, referente aos meses que antecedeu o pedido, no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.
SIMÕES FILHO/BA, 13 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
27/09/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 09:42
Declarada incompetência
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26/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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