TJBA - 8000417-41.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 12:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            12/03/2025 10:33 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/02/2025 16:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            03/02/2025 15:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/10/2024 21:08 Decorrido prazo de CSRA BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 21:08 Decorrido prazo de PRISCILA SA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 20:52 Decorrido prazo de CSRA BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:36 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2024 22:43 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            11/10/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            08/10/2024 11:00 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/10/2024 01:33 Decorrido prazo de CSRA BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 04/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8000417-41.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Priscila Sa Oliveira Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Reu: Csra Brasil Servicos De Tecnologia Ltda.
 
 Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Ato Ordinatório: Processo nº 8000417-41.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO REU: CSRA BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
 
 Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id 465906203.
 
 Pojuca, 27 de setembro de 2024 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a)
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                                            27/09/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 18:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/09/2024 05:23 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000417-41.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Priscila Sa Oliveira Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Reu: Csra Brasil Servicos De Tecnologia Ltda.
 
 Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000417-41.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PRISCILA SA OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) REU: CSRA BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
 
 Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
 
 Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
 
 Vistos, Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Priscila Sá Oliveira contra a CSRA Brasil Serviços de Tecnologia Ltda., que presta assessoria para obtenção de
 
 vistos.
 
 I.
 
 Relatório A autora ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais contra a ré.
 
 Alega que contratou a ré para prestação de serviços de assessoria com vistas à obtenção de visto consular para os Estados Unidos.
 
 Relata que a empresa foi negligente, não fornecendo o suporte necessário, o que resultou na não aprovação do visto.
 
 Além disso, alega que foi tratada de forma desrespeitosa no atendimento pessoal e requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
 
 A autora informa ter arcado com a quantia de R$ 3.992,00 pelos serviços contratados e pede restituição em dobro (R$ 7.984,00), além de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos (R$ 14.120,00).
 
 Alega, ainda, ter realizado despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação para a entrevista no consulado, o que também agrava os prejuízos sofridos.
 
 A ré contestou a ação, alegando que os serviços foram prestados de acordo com o contrato firmado.
 
 Sustenta que a não concessão do visto não pode ser atribuída à empresa, visto que a decisão cabe exclusivamente ao consulado dos Estados Unidos.
 
 Ademais, argumenta que não houve qualquer falha na prestação dos serviços que justifique indenização por danos morais ou materiais.
 
 A ré pede a improcedência dos pedidos formulados pela autora, negando a existência de falha e ressaltando que prestou o serviço de forma adequada.
 
 Foram juntados aos autos comprovantes de pagamento realizados pela autora, além de conversas e áudios que demonstram as tentativas de contato com a empresa.
 
 A autora também trouxe elementos que indicam as condições insatisfatórias do atendimento e a falta de suporte adequado para o processo de obtenção do visto.
 
 A ré, por sua vez, anexou documentação comprobatória da prestação dos serviços, além de sua defesa técnica, com a qual busca demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados. É a síntese do relatório.
 
 II.
 
 Fundamentação Jurídica a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), configurando-se uma típica relação de consumo, uma vez que a autora é consumidora final do serviço prestado pela ré, enquadrando-se no conceito do art. 2º do CDC, e a ré, como prestadora de serviço, está sujeita às disposições dessa lei, conforme art. 3º.
 
 Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independente de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal com os prejuízos sofridos pelo consumidor.
 
 No caso em tela, a ré não prestou a assessoria de forma adequada, deixando de cumprir com as obrigações contratuais, o que caracteriza falha no serviço, conforme evidenciado pelos elementos probatórios. b) Da Responsabilidade Objetiva e Da Falha na Prestação de Serviços O art. 14 do CDC é claro ao dispor que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 No caso em análise, a CSRA Brasil Serviços de Tecnologia Ltda., tinha a obrigação de fornecer assessoria para a obtenção de visto consular, serviço este não cumprido adequadamente.
 
 Nesse sentido: COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 0022060-27.2015.8.05.0001 RECORRENTES: CARLOS ALBERTO CASTRO DE CARVALHO e OUTRO RECORRIDOS: AGENCIA DE VIAGENS BFC TUR LTDA e OUTROS RELATORA: MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 VÍCIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ASSESSORIA DE VIAGEM CONTRATADA – DEVER DE INFORMAR.
 
 IMPEDIMENTO DE INGRESSO EM PAÍS DE DESTINO POR FALHA NA ORIENTAÇÃO POR PARTE DOS RÉUS.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 PROVA EXUBERANTE ACOSTADA EM EXORDIAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 CONDUTA ABUSIVA, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 EXEGESE DO ART. 927 DO CC/02.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RELATÓRIO CARLOS ALBERTO CASTRO DE CARVALHO e MARIA DE CASSIA GOUVEIA SANTOS CARVALHO, inconformados com a sentença que julgou improcedente a demanda, interpuseram RECURSO INOMINADO, pretendendo reformar a decisão para que ao final fossem as rés condenadas a lhes indenizar em danos morais, em perda do tempo útil e execução de cláusula penal.
 
 Os Recorridos, intimados, apresentaram contrarrazões, no sentido de ser mantida a sentença em todos os seus termos.
 
 Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de Relatora.
 
 VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 
 Compulsando os autos, verifico que, de fato, merece razão a parte autora.
 
 A sentença de piso não apreciou com a devida acuidade o quanto acostado nos autos.
 
 Em evento exordial está cabalmente demonstrado o vício de informação dos Réus, a má prestação de serviço e os prejuízos sofridos.
 
 Merece, o pleito autoral, a tutela do judiciário. 1 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL É evidente, portanto, que a prática da demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos alegados pelos Autores.
 
 Segundo o art. 14 da Lei 8.078/90, o prestador do serviço responde independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
 
 Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
 
 Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Não cuidou, portanto, os Réus de se desonerar da obrigação de indenizar, pois não trouxe aos autos demonstração de inexistência do defeito do serviço e tampouco fez prova da culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, como preceitua o § 3º, incs.
 
 I e II, do art. 14 do CDC.
 
 Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da má prestação de serviço, que gerou transtornos ao consumidor, não se exigindo prova de tais fatores.
 
 O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
 
 Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
 
 Insta salientar que aliada a má prestação do serviço, restou configurada o vício de informação, sendo o dano moral devido, senão observe-se: Direito do consumidor.
 
 Recurso especial.
 
 Ação de indenização por danos morais e materiais.
 
 Viagem ao exterior.
 
 Passageira boliviana que adquiriu bilhete aéreo com destino à França e teve seu ingresso negado naquele país por não possuir visto consular.
 
 Fornecedor que não prestou informação adequada sobre a necessidade de obtenção do visto.
 
 Vício do serviço configurado. - De acordo com o § 2º do art. 20 do CDC, consideram-se impróprios aqueles serviços que se mostram inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam. - A aferição daquilo que o consumidor razoavelmente pode esperar de um serviço está intimamente ligada com a observância do direito do consumidor à informação, previsto no inciso III do art. 6º do CDC. - Além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o 2 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL consumidor a respeito dos riscos que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado. - Para além de constituir direito básico do consumidor, a correta prestação de informações revela-se, ainda, consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui o ponto de partida a partir do qual é possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. - Na hipótese, em que as consumidoras adquiriram passagens aéreas internacionais com o intuito de juntas conhecer a França, era necessário que a companhia aérea se manifestasse de forma escorreita acerca das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para viabilizar o sucesso da viagem, o que envolve desde as advertências quanto ao horário de comparecimento no balcão de "check-in" até mesmo o alerta em relação à necessidade de obtenção do visto. - Verificada a negligência da recorrida em fornecer as informações necessárias para as recorrentes, impõe-se o reconhecimento de vício de serviço e se mostra devida a fixação de compensação pelos danos morais sofridos.
 
 Recurso especial provido para condenar a recorrida a pagar às recorrentes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 988595 SP 2007/0217038-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2009) Quanto à quantificação, o valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa; entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.
 
 Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
 
 O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1 No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano. (TJDF, APC 20.***.***/3073-74, 3ª Turma Cível, Rel.
 
 João Egmont, DJ 26.04.2007) 3 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL O dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelo consumidor quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, assim, a condenação da recorrida à reparação do dano por ela causado.
 
 Efetivamente, o valor ora fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, atendendo aos critérios legais da razoabilidade e proporcionalidade, julgando improcedentes os demais pleitos.
 
 Sendo assim, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, condenando os Réus, de forma solidária, a arcarem com o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, quantia esta que deve ser corrigida pelo índice INPC-FGV a partir do arbitramento e sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês da data deste arbitramento.
 
 Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. É como voto.
 
 Salvador, 12 de novembro de 2015. (TJ-BA - RI: 00220602720158050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO À OBTENÇÃO DE VISTOS CONSULARES.
 
 PROVA DOS AUTOS QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DOS VISTOS DE PERMANÊNCIA NO PAÍS ESTRANGEIRO.
 
 INFORMAÇÃO FORNECIDA EM COMPLEMENTO À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA RÉ QUE NÃO ELIDE O DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA NOS CASOS EM QUE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015.
 
 INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 CASO CONCRETO EM QUE A REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES RESTOU ESTABELECIDA, PELA DECISÃO RECORRIDA, NO LIMITE MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO.
 
 MONTANTE INALTERADO.UNÂNIME.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-87 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Como bem ensina a doutrina, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa.
 
 O defeito na prestação de serviços decorre da negligência no fornecimento de informações e suporte à autora, conforme relatado nos autos, o que configurou uma clara violação dos direitos do consumidor, merecendo a devida reparação. c) Da Inversão do Ônus da Prova Diante da relação de consumo e da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 A autora demonstrou indícios suficientes da falha na prestação dos serviços, especialmente pelas provas documentais e testemunhais anexadas aos autos, o que autoriza a aplicação do mencionado dispositivo legal. d) Dos Danos Materiais Restou comprovado nos autos que a autora arcou com a quantia de R$ 3.992,00 pelos serviços prestados pela ré, além de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação para a entrevista no consulado.
 
 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo comprovada a falha na prestação de serviços e o pagamento indevido, o fornecedor deve restituir de forma simples o valor pago pela autora. e) Dos Danos Morais A jurisprudência é pacífica quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais nas hipóteses em que o fornecedor não cumpre adequadamente com suas obrigações, causando frustração e constrangimento ao consumidor.
 
 No caso em análise, a autora sofreu constrangimento ao ser submetida a um atendimento desrespeitoso e inadequado, além de ter seu planejamento de viagem frustrado, o que caracteriza o dano moral.
 
 Considerando os fatos, bem como a capacidade econômica das partes, é razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). a) Do Desvio Produtivo É também importante mencionar o entendimento jurisprudencial sobre o desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o consumidor é obrigado a gastar tempo e energia para solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços.
 
 Diante dos fatos, resta configurada a falha na prestação de serviços, o que enseja a restituição dos valores pagos e a indenização pelos danos morais.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por Priscila Sá Oliveira Dantas e condeno a ré, CSRA Brasil Serviços de Tecnologia Ltda., declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a restituição simples do valor pago pela autora, no montante de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; b) Condenar por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil cento e vinte reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
 
 Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
 
 Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
 
 Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
 
 Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Pojuca, data registrada no sistema.
 
 Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
 
 Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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                                            19/09/2024 19:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/09/2024 19:16 Expedição de sentença. 
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                                            19/09/2024 09:43 Expedição de sentença. 
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                                            19/09/2024 09:43 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            17/09/2024 23:38 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2024 10:19 Juntada de ata da audiência 
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                                            09/09/2024 10:13 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#. 
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                                            06/09/2024 14:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 15:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2024 13:52 Expedição de decisão. 
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                                            04/06/2024 13:48 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            04/06/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 13:39 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#. 
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                                            03/06/2024 13:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/05/2024 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 23:55 Publicado Despacho em 05/04/2024. 
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                                            09/04/2024 23:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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