TJBA - 0000222-74.1998.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000222-74.1998.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ELIFAS CONSTRUCOES IMOBILIARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTD - ME Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial/Monitória em fase de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL SA, em face de ELIFAS CONSTRUCOES IMOBILIARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTD - ME, devidamente qualificados nos autos.
O processo veio seguindo seus trâmites, sendo tentada a localização de bens em nome da parte executada sem êxito, em que pese a realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, todos negativos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Cumpre destacar que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição.
Neste sentido, trago à colação o inteiro teor do Provimento nº CCJ-04/2013, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO".
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Logo, a presente sentença baseia-se na orientação contida no citado Provimento, não trazendo qualquer prejuízo à parte exequente, já que lhe é assegurada a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e nas decisões constantes dos autos.
Note-se que, ocorrendo o trânsito em julgado, será expedida certidão de crédito, que poderá ser apresentada em juízo, tão logo a exequente encontre bens do devedor passíveis de penhora.
Nesse aspecto, confiram-se os seguintes julgados de outros Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006794-12.2008.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: MARIA ALICE SENA NOGUEIRA e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO BASEADA NO PROVIMENTO CGJ nº 04/2013.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
O escorço processual demonstra que a sentença combatida fundamentou-se, essencialmente, no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013.
O ato infralegal disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, e a consequente expedição de certidão de crédito.
Da leitura do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, depreende-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas oportunizado ao exequente pode ser utilizado para o requerimento de medidas idôneas ao prosseguimento do feito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório.
Deste modo, é importante observar que caberia ao magistrado, antes de extinguir o feito, intimar o credor para que promovesse o andamento do feito, o que não foi efetivado.
Ademais, calha destacar que, no momento da extinção da execução sem resolução do mérito, estava pendente pedido de realização de diligência, que nunca foi analisado pelo magistrado de piso.
Deste modo, não foram atendidas as determinações do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 tampouco do CPC/2015, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006794-12.2008.8.05.0141, tendo como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelados ONILAV SERVICOS DE LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME e outros, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Número do Processo: 0006794-12.2008.8.05.0141 Data de Publicação: 27/09/2021 Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Classe: Apelação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
DIREITO REAL HIPOTECÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO.
ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
FORMAÇÃO DEFICIENTE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
A exigência de se proceder à instrução do Agravo de Instrumento com cópia das procurações outorgadas aos advogados dos agravados, tem como finalidade viabilizar a intimação no recurso.
Tendo em vista que os agravados foram intimados para apresentarem contrarrazões na pessoa da advogada que representa ambos os recorridos, encontra-se afastada qualquer alegação de prejuízo para o estabelecimento do contraditório. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
A inércia da parte interessada para impulsionar o feito se faz suficiente para ensejar a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, incisos IV, do CPC.
São passíveis de extinção os processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário.
Portaria Conjunta nº 73. (20100020192743AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 54). (negritei) (TJRR-001288) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FINALIDADE: CUMPRIR META NACIONAL ESTABELECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TJE/RR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEMONSTRAR INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - APELO PROVIDO. 1) A Recomendação Conjunta nº 01/10, de 11 de junho de 2010 (DPJ nº 4333, de 11.06.2010), aconselha que os processos cíveis quando na fase de cumprimento de sentença ou de execução, paralisados há mais de 6 (seis) meses, diante da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após intimação das partes, podem ser extintos, sem resolução do mérito. 2 - O magistrado não pode presumir desinteresse da parte no prosseguimento e solução da causa. 3 - Imprescindível para extinção do feito sob de ausência de interesse, a intimação daquele que instaurou a lide.
Inteligência da Recomendação Conjunta nº 01/10, de 11 de junho de 2010. 4 - Recurso provido para anular a sentença combatida. (Apelação Cível nº 0010.03.075566-3, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel.
Gursen de Miranda. unânime, DJe 30.07.2011). (negritei).
Desse modo, uma vez que não estará a parte exequente impedida de buscar o seu crédito, não há ofensa a qualquer norma legal ou direito constitucional.
Aliás, as referidas normas não estão inovando, mas apenas buscando o atendimento à celeridade processual.
A extinção, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III, c/c § 1º do Código de Processo Civil e conforme art. 1º do Provimento nº CGJ-04/2013, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas somente as já recolhidas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, observado o modelo que consta do anexo I do Provimento nº CCJ 04/2013.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema PJe, se possível: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".
Empós, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos, ressaltando-se que este ato não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição.
Logo, fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Atente-se a Secretaria e a parte exequente ao inteiro teor do Provimento nº CGJ 04/2013. Juazeiro (BA), 24 de setembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
24/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 10:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/09/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/09/2025 23:59.
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31/08/2025 18:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000222-74.1998.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ELIFAS CONSTRUCOES IMOBILIARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTD - ME Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO". Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 22 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
25/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 16/10/2024 23:59.
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27/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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22/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000222-74.1998.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Elifas Construcoes Imobiliaria Industria E Comercio Ltd - Me Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0000222-74.1998.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação] Autor/Requerente/Exequente: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Ré/Requerido/Executado: EXEQUENTE: ELIFAS CONSTRUCOES IMOBILIARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTD - ME ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 em seu artigo 1º, XVII, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimem-se os os patronos da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão positiva de propriedade do bem indicado a penhora, bem como planilha do débito atualizadas.
Juazeiro - BA, 07 de outubro de 2024.
Iranildo Maciel de Lima Escrivão - Direito de Secretaria MJ -
07/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000222-74.1998.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Elifas Construcoes Imobiliaria Industria E Comercio Ltd - Me Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: : 0000222-74.1998.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Requerido: EXEQUENTE: ELIFAS CONSTRUCOES IMOBILIARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTD - ME ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Custas recolhidas, cumpra-se o quanto determinado na decisão sobre ID nº 375782393 dos autos.
Juazeiro/BA 30 de setembro de 2024.
Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciário -
30/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 22/01/2024 23:59.
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29/01/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 16:03
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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03/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:37
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 06:18
Decorrido prazo de MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO em 06/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:18
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 08:15
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
11/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 08:15
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
11/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 08:15
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
11/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 03:52
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 13:14
Juntada de informação
-
31/05/2022 14:08
Juntada de informação
-
25/04/2022 05:46
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:01
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
30/03/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:50
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:41
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
24/03/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 13:54
Juntada de informação
-
11/03/2022 13:50
Juntada de informação
-
20/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:21
Decorrido prazo de ELIFAS CONSTRUCOES IMOBILIARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTD - ME em 13/05/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:21
Decorrido prazo de MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO em 13/05/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:36
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
15/07/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
05/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2020 07:17
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
23/09/2020 12:16
Publicado Intimação automática de migração em 13/08/2020.
-
23/09/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 17:33
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 15:46
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 00:00
Reativação
-
18/11/2019 00:00
Por decisão judicial
-
30/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Mero expediente
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Documento
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Mero expediente
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Mero expediente
-
25/08/2016 00:00
Publicação
-
24/08/2016 00:00
Mero expediente
-
08/08/2016 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
12/11/2015 00:00
Reativação
-
12/11/2015 00:00
Definitivo
-
18/10/2013 00:00
Petição
-
09/10/2013 00:00
Recebimento
-
05/06/2013 00:00
Publicação
-
07/03/2013 00:00
Publicação
-
06/03/2013 00:00
Mero expediente
-
05/03/2013 00:00
Recebimento
-
21/11/2012 00:00
Publicação
-
22/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2012 00:00
Publicação
-
04/10/2012 00:00
Mero expediente
-
24/04/2012 17:18
Mero expediente
-
10/02/2012 17:02
Conclusão
-
07/02/2012 08:08
Protocolo de Petição
-
07/02/2012 08:04
Recebimento
-
06/12/2011 15:57
Entrega em carga/vista
-
28/11/2011 15:18
Mero expediente
-
23/11/2011 16:12
Conclusão
-
20/10/2011 12:04
Mero expediente
-
20/09/2011 15:39
Conclusão
-
19/09/2011 17:21
Protocolo de Petição
-
19/09/2011 17:20
Recebimento
-
16/09/2011 17:19
Entrega em carga/vista
-
05/09/2011 11:16
Mero expediente
-
29/07/2011 12:51
Conclusão
-
11/07/2011 14:28
Ato ordinatório
-
31/05/2011 09:43
Ato ordinatório
-
13/05/2011 17:49
Expedição de documento
-
15/04/2011 13:51
Expedição de documento
-
11/02/2011 11:11
Mero expediente
-
02/12/2010 15:49
Conclusão
-
02/12/2010 15:42
Reativação
-
22/11/2010 17:41
Protocolo de Petição
-
01/11/2010 16:26
Baixa Definitiva
-
01/11/2010 16:26
Definitivo
-
01/11/2010 16:24
Provisório
-
21/09/2010 14:35
Abandono da causa
-
18/09/2010 12:18
Conclusão
-
06/04/2010 17:52
Expedição de documento
-
04/03/2010 13:45
Documento
-
09/02/2010 11:21
Mero expediente
-
02/02/2010 11:35
Conclusão
-
06/11/2009 13:12
Expedição de documento
-
19/09/2009 09:59
Expedição de documento
-
18/09/2009 17:31
Recebimento
-
18/09/2009 17:28
Entrega em carga/vista
-
03/09/2009 08:37
Conclusão
-
26/08/2009 13:30
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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