TJBA - 8004779-02.2023.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001383-60.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Diassis Queiroz Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: SENTENÇA Vistos ...Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para: : 1.
Determinar a suspensão das cobranças impugnadas, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; 3.
CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária da data dos descontos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/09/2024 15:43
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GLOBAL IMPORT ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ERMENICE ROCHA ROSA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:27
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:32
Conhecido o recurso de GLOBAL IMPORT ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0002-74 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 22:24
Conhecido o recurso de GLOBAL IMPORT ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0002-74 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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08/08/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/08/2024 17:44
Incluído em pauta para 22/08/2024 08:30:00 Sessão Extraordinária - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
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30/07/2024 22:20
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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