TJBA - 8129162-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 19:08
Decorrido prazo de PARQUE SHOPPING BAHIA S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:03
Expedição de carta via ar digital.
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02/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DN PARQUE COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:43
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8129162-54.2024.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dn Parque Comercio De Calcados Ltda Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Reu: Parque Shopping Bahia S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8129162-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) - [Benfeitorias, Locação de Móvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer, COVID-19] AUTOR: DN PARQUE COMERCIO DE CALCADOS LTDA REU: PARQUE SHOPPING BAHIA S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, ajuizada por DN PARQUE COMERCIO DE CALCADOS LTDA em face de PARQUE SHOPPING BAHIA S/A.
A inicial encontra-se instruída com atos constitutivos (Id 463701974), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 463701973) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 463701975).
A parte veicula pedido de antecipação da tutela, requerendo “sejam suspensas as aplicações dos reajustes contratuais havidos no anos de 2020, 2021 e 2022 com base na variação acumulada no índice IGP-DI, substituindo-se o aludido índice pelo IPCA-IBGE e recalculando-se o valor do aluguel mínimo mensal atual da parte Autora;” Analisados os autos.
Decido.
Defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, em 12 parcelas, como requerido pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela e das custas referentes ao ato de citação/intimação.
Comprovado o devido recolhimento das custas, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em relação ao pedido antecipatório, determino a intimação da parte acionada para que se manifeste em 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio na possibilidade de reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados na inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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