TJBA - 8000969-46.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:44
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 23:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
05/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA ATO ORDINATÓRIO 8000969-46.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Luiza Das Merces Barbosa Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra E Silva De Freitas (OAB:CE40538) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000969-46.2024.8.05.0219 AUTOR: AUTOR: LUIZA DAS MERCES BARBOSA Representante(s): Advogado(s) do reclamante: AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR REU:REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Representante(s): Advogado(s) do reclamado: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o RECURSO INOMINADO de ID. 465265793 foi interposto TEMPESTIVAMENTE em 23/09/2024, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
Requereu ainda a parte Recorrente o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Dessa forma, fica a parte RECORRIDA intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
SANTA BÁRBARA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Halef Borges de Cerqueira Analista Judiciário -
02/03/2025 04:16
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA ATO ORDINATÓRIO 8000969-46.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Luiza Das Merces Barbosa Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra E Silva De Freitas (OAB:CE40538) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000969-46.2024.8.05.0219 AUTOR: AUTOR: LUIZA DAS MERCES BARBOSA Representante(s): Advogado(s) do reclamante: AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR REU:REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Representante(s): Advogado(s) do reclamado: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o RECURSO INOMINADO de ID. 465265793 foi interposto TEMPESTIVAMENTE em 23/09/2024, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
Requereu ainda a parte Recorrente o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Dessa forma, fica a parte RECORRIDA intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
SANTA BÁRBARA/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Halef Borges de Cerqueira Analista Judiciário -
25/02/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
25/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000969-46.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Luiza Das Merces Barbosa Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra E Silva De Freitas (OAB:CE40538) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000969-46.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: LUIZA DAS MERCES BARBOSA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB:CE40538) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZA DAS MERCES BARBOSA contra AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A ré afirma que a parte autora sempre soube dos termos contratuais, não havendo que se falar em irregularidades. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando ter sido estabelecida pela parte Autora dentro do limite estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.
Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000969-46.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Luiza Das Merces Barbosa Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra E Silva De Freitas (OAB:CE40538) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo N°: 8000969-46.2024.8.05.0219 Destinatário (a): BEL(A) AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR - OAB BA49360 - CPF: *34.***.*91-52 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) *********** que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 18/09/2024 10:00 H.
A mesma ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acesso à audiência, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).
Santa Bárbara-BA, 26 de agosto de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
19/09/2024 18:25
Expedição de citação.
-
19/09/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 19:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
08/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
29/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:45
Expedição de citação.
-
26/08/2024 09:40
Juntada de carta via ar digital
-
26/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 04:07
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/06/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8137098-72.2020.8.05.0001
Edson Pereira de Jesus
Pateo Comercio de Veiculos S.A
Advogado: Joao Vinnicius Malaquias Coelho Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 11:13
Processo nº 8001144-40.2024.8.05.0219
Juscilene de Miranda Teles
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Ubirajara da Costa Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 15:25
Processo nº 8001144-40.2024.8.05.0219
Juscilene de Miranda Teles
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Ubirajara da Costa Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 11:30
Processo nº 8137098-72.2020.8.05.0001
Edson Pereira de Jesus
Pateo Comercio de Veiculos S.A
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2020 18:06
Processo nº 8025681-51.2019.8.05.0001
Rosana Bezerra Batista Neves
Estado da Bahia
Advogado: Joao Bezerra Hirs
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2019 11:07