TJBA - 8001144-40.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:59
Expedição de intimação.
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20/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FORUM DR CARLOS VALADARES-Rua Isaltina Campos, s/nº-Centro-Santa Barbara E-mail:[email protected] Telefone(75) 3236-1158 CERTIDÃO / RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC: Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de(05) cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Santa Bárbara(BA), 08 de julho de 2025 Juciene Assad - Técnica Judiciária -
08/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:51
Recebidos os autos
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08/03/2025 00:51
Juntada de decisão
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08/03/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001144-40.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Juscilene De Miranda Teles Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001144-40.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JUSCILENE DE MIRANDA TELES Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JUSCILENE DE MIRANDA TELES contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor do Requerido.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A ré afirma que a parte autora sempre soube dos termos contratuais, não havendo que se falar em irregularidades. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos.
Nota-se ainda que a ré sequer acostou aos autos contrato devidamente assinado, logo, não resta evidenciada a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001144-40.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Juscilene De Miranda Teles Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo N°: 8001144-40.2024.8.05.0219 Destinatário (a): BEL(A) UBIRAJARA DA COSTA LEAL - OAB BA59403 - CPF: *98.***.*11-49 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) *********** que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 18/09/2024 10:10 H.
A mesma ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acesso à audiência, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).
Santa Bárbara-BA, 26 de agosto de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
19/09/2024 18:25
Expedição de citação.
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19/09/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/09/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:13
Expedição de citação.
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26/08/2024 10:00
Juntada de carta via ar digital
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26/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/09/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/07/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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