TJBA - 8000168-18.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2025 23:59.
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11/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
parte final da decisão ID 508023715 (...) IV) DETERMINO que, após a apresentação dos documentos pela COELBA, sejam as partes intimadas para apresentação do cálculo no prazo de 15 (quinze) dias; V) SIRVA A PRESENTE DECISÃO de ofício requisitório da documentação junto a COELBA.
Inclua-a como terceiro no feito, intimando-a para o atendimento da medida.
VI) DEFIRO a habilitação da advogada Regina Gomes de Oliveira Silva Rodrigues, OAB/BA nº 50865, mediante juntada da procuração respectiva; Intime-se.
Cumpra-se. Itajuípe/BA, 07 de julho de 2025.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2025 09:12
Expedição de intimação.
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11/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 18:12
Decorrido prazo de VALTEMIR CORREIA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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08/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
8000168-18.2019.8.05.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALTEMIR CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, com pedido de expedição de ofício à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA para apresentação de faturas de energia elétrica, bem como o processamento do cumprimento provisório da condenação.
O requerente sustenta que a sentença proferida nestes autos reconheceu a procedência parcial de sua pretensão, determinando a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre tarifas de energia elétrica, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 745 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz ser indispensável, para a correta liquidação da sentença, a análise das faturas de energia elétrica emitidas pela COELBA no período de julho de 2013 a abril de 2025, vinculadas ao CPF da parte credora, documentos esses que não conseguiu obter diretamente junto à concessionária.
Requer, em síntese: (a) expedição de ofício à COELBA para apresentação das faturas; (b) advertência sobre possíveis sanções pelo descumprimento; (c) intimação para manifestação sobre os documentos; (d) aplicação de multa diária; (e) desarquivamento dos autos; (f) processamento do cumprimento provisório de sentença; (g) apresentação de planilha de liquidação provisória; (h) aplicação dos efeitos da revelia; (i) fixação de honorários advocatícios; e (j) habilitação da advogada Regina Gomes de Oliveira Silva Rodrigues. É o relatório.
DECIDO.
A análise da postulação revela, de plano, equívoco procedimental que impede o acolhimento integral do pleito na forma como deduzido.
A questão central reside na natureza jurídica do título executivo e na adequação do procedimento adotado às disposições do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, com meridiana clareza, a distinção entre sentença líquida e sentença ilíquida.
O artigo 509 do Código de Processo Civil é categórico ao prescrever que "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação", discriminando as hipóteses em que tal procedimento se faz necessário.
A sentença proferida nestes autos, embora tenha reconhecido o direito do requerente à repetição do indébito relativo ao ICMS incidente sobre tarifas de energia elétrica, não fixou quantum determinado, limitando-se a estabelecer os parâmetros para a apuração do montante devido.
E muito embora a parte exequente postule o cumprimento de sentença para determinada parcela supostamente líquida requer a liquidação de sentença para a parte não documentada, tenho que a coexistência de procedimentos distinto nos mesmos autos inviabilizará o bom andamento do feito, ante a confusão procedimental que se instalará, o que é inaceitável.
Assim, considerando a peculiaridade do caso sub judice, que demanda apuração de valores através de cálculos específicos sobre faturas de energia elétrica e incidência de ICMS, melhor a prévia liquidação, sendo a liquidação por arbitramento a modalidade mais adequada, conforme previsão do artigo 510, inciso II, do CPC e, após, o prosseguimento do feito com a instauração do cumprimento de sentença.
Tal modalidade justifica-se porque a determinação do quantum devido exige apuração dos valores efetivamente pagos pelo requerente, com a respectiva incidência de correção monetária e juros e daqueles que seriam os devidos.
Nessa toada, o pedido de requisição de documentos à COELBA revela-se juridicamente procedente e indispensável à instrução do feito liquidatário.
O artigo 396 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para "requisitar documentos necessários ao esclarecimento da questão de fato".
Tal previsão harmoniza-se com o disposto no artigo 139, inciso IV, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
No caso concreto, as faturas de energia elétrica constituem documentos essenciais para a apuração do montante devido, sendo a COELBA a única detentora de tais informações, circunstância que legitima a intervenção judicial. Ante o exposto, e considerando os fundamentos jurídicos expostos, DECIDO: I) INDEFIRO, o pedido de cumprimento provisório fundado em documentação parcial; II) CONVERTO o presente feito em liquidação de sentença por arbitramento, com fundamento no artigo 510, inciso II, do Código de Processo Civil; III) DEFIRO a expedição de ofício à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, determinando a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das faturas de consumo de energia elétrica emitidas no período de julho de 2013 a abril de 2025, vinculadas ao CPF da parte credora, sob pena de multa diária.
IV) DETERMINO que, após a apresentação dos documentos pela COELBA, sejam as partes intimadas para apresentação do cálculo no prazo de 15 (quinze) dias; V) SIRVA A PRESENTE DECISÃO de ofício requisitório da documentação junto a COELBA.
Inclua-a como terceiro no feito, intimando-a para o atendimento da medida.
VI) DEFIRO a habilitação da advogada Regina Gomes de Oliveira Silva Rodrigues, OAB/BA nº 50865, mediante juntada da procuração respectiva; Intime-se.
Cumpra-se. Itajuípe/BA, 07 de julho de 2025.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2025 20:29
Expedição de intimação.
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11/07/2025 20:29
Expedição de ofício.
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11/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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06/05/2025 22:42
Decorrido prazo de JAMILE DE AGUIAR LIMA em 11/02/2025 23:59.
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06/05/2025 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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01/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/05/2025 17:53
Expedição de intimação.
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01/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/02/2025 21:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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06/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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06/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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01/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000168-18.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Valtemir Correia Dos Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8000168-18.2019.8.05.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Réu (s): REU: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Embargos de Declaração alegando obscuridade no que tange à determinação de remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão é fundamentada em precedente qualificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 745).
O argumento da parte embargante, em descrição, é que há contradição entre a determinação de reexame necessário e o disposto no art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil, que dispensa expressamente tal providência quando a sentença estiver fundada em sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. É o relatório.
Decidido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
E no mérito, assiste razão à embargante.
Com efeito, o art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil estabelece clara exceção à regra do reexame necessário quando a sentença estiver fundamentada em "acordo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso em análise, a sentença embargada fundamentou-se expressamente no precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745), que corrigiu a tese da impossibilidade de aplicação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior incidente sobre as operações em geral, em respeito ao princípio da seletividade.
O precedente em questão, por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no art. 496, §4º, II do CPC, tornando dispensável a remessa necessária.
Dessa forma, reconheço a obscuridade apontada e, atribuindo efeitos modificativos aos embargos, retiro da decisão a determinação de remessa necessária ao Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, excluir da sentença a determinação de remessa necessária contida em seu dispositivo, mantendo inalterados seus demais termos.
Intimem-se.
Itajuípe/BA, 15 de janeiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE SENTENÇA 8000168-18.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Valtemir Correia Dos Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Processo: 8000168-18.2019.8.05.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Réu (s): REU: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Embargos de Declaração alegando obscuridade no que tange à determinação de remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão é fundamentada em precedente qualificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 745).
O argumento da parte embargante, em descrição, é que há contradição entre a determinação de reexame necessário e o disposto no art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil, que dispensa expressamente tal providência quando a sentença estiver fundada em sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. É o relatório.
Decidido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
E no mérito, assiste razão à embargante.
Com efeito, o art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil estabelece clara exceção à regra do reexame necessário quando a sentença estiver fundamentada em "acordo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso em análise, a sentença embargada fundamentou-se expressamente no precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745), que corrigiu a tese da impossibilidade de aplicação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior incidente sobre as operações em geral, em respeito ao princípio da seletividade.
O precedente em questão, por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no art. 496, §4º, II do CPC, tornando dispensável a remessa necessária.
Dessa forma, reconheço a obscuridade apontada e, atribuindo efeitos modificativos aos embargos, retiro da decisão a determinação de remessa necessária ao Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, excluir da sentença a determinação de remessa necessária contida em seu dispositivo, mantendo inalterados seus demais termos.
Intimem-se.
Itajuípe/BA, 15 de janeiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2025 07:46
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 17:14
Expedição de sentença.
-
15/01/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:04
Decorrido prazo de VALTEMIR CORREIA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000168-18.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Valtemir Correia Dos Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000168-18.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: VALTEMIR CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que a sentença foi omissa ao julgar improcedentes os pedidos, com base no Tema Repetitivo nº 986 do STJ, sem apreciar o pedido de alínea “d”, relativo ao Tema 745 do STF.
Tal pedido alternativo refere-se à declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A, da Lei n. 7.014/96, do Estado da Bahia, para determinar que o ora embargado se abstenha de exigir o ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço, passando a se exigir pelo menos a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), ou, subsidiariamente, 25%, com restituição das diferenças apuradas em favor da parte autora.
Em que pese a tese firmada de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”, de fato, deixou este juízo de se manifestar sobre o pedido alternativo mencionado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, razão pela qual determino a citação do Estado da Bahia para contestar a presente demanda.
Com a contestação, vistas à acionante para réplica.
Após, conclusos para sentença.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 21:57
Expedição de citação.
-
17/09/2024 16:26
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:24
Decorrido prazo de JAMILE DE AGUIAR LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
02/07/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
17/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 05:18
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:35
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 14:47
Expedição de sentença.
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05/06/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/02/2023 22:04
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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16/07/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 23:13
Processo Desarquivado
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17/05/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:20
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 11:08
Arquivado Provisoriamente
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12/03/2019 11:07
Expedição de intimação.
-
03/03/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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