TJBA - 8053930-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:03
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROZ DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:41
Decorrido prazo de AFONSO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE QUEIROZ DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ DA SILVA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AFONSO PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA GORETE QUEIROZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ DA SILVA VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SOLANGE QUEIROZ DA SILVA LEITE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 01:06
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de AFONSO PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*84-53 (AGRAVANTE) e provido
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de AFONSO PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*84-53 (AGRAVANTE) e provido
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 17:18
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/01/2025 16:25
Solicitado dia de julgamento
-
15/10/2024 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROZ DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:51
Decorrido prazo de SOLANGE QUEIROZ DA SILVA LEITE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de AFONSO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE QUEIROZ DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ DA SILVA VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROZ DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE QUEIROZ DA SILVA LEITE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/09/2024 08:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:44
Juntada de termo
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18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8053930-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Afonso Pereira Da Silva Advogado: Alberto De Sousa Silva (OAB:BA42083-A) Agravante: Maria Gorete Queiroz Da Silva Advogado: Alberto De Sousa Silva (OAB:BA42083-A) Agravante: Camila Queiroz Da Silva Vieira Advogado: Alberto De Sousa Silva (OAB:BA42083-A) Agravante: Jessica Queiroz Da Silva Agravado: Solange Queiroz Da Silva Leite Agravado: Angelita Pereira De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053930-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AFONSO PEREIRA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA (OAB:BA42083-A) AGRAVADO: SOLANGE QUEIROZ DA SILVA LEITE e outros Advogado(s): A8 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8053930-39.2024.8.05.0000 interposto por AFONSO PEREIRA DA SILVA e OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo D.
Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de inventário de n.º 8012997-80.2021.8.05.0274, deferiu a ordem de cumprimento de mandado de desocupação em desfavor dos Recorrentes, nestes termos: Ante o exposto, acolho o pleito de id n. 435844051, para DETERMINAR a expedição de MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, a fim de que AFONSO PEREIRA DA SILVA e MARIA GORETE QUEIROZ DA SILVA e suas duas filhas CAMILA QUEIROZ VIEIRA e JÉSSICA QUEIROZ DA SILVA descoupe o imóvel objeto deste inventário, qual seja, imóvel localizado na Avenida Frei Benjamim, nº 1.850, Bairro brasil, Vitória da Conquista, Bahia, CEP: CEP 45051-440, com Escritura Pública lavrada no 2º Ofício, Tabelionato de Notas, desta Comarca de Vitoria da Conquista, Livro 2-A, fls 102, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e requisição de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Designe-se audiência de mediação, a qual deverá ser realizada pelo CEJUSC, id n. 435844051. (ID 442798587 dos autos de origem).
Irresignados,, os Recorrentes pretendem a reforma da aludida decisão, trazendo como argumentos os seguintes pontos, a seguir sucintamente elencados: I) inicialmente, defendeu o cabimento do recurso, com lastro no Art. 1.015, incisos II e VI do CPC; II) esclareceu que a ação de origem trata da partilha dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ PEREIRA DA SILVA, falecido em 22/06/2000, tendo deixado seis filhos como herdeiros necessários, entre eles, Agravantes e Agravados; III) que a herdeira/Agravada SOLANGE QUEIROZ DA SILVA LEITE teria levado o D.
Juízo primevo a erro, trazendo informações distorcidas e soltas acerca da realidade fática, afirmando que três dos herdeiros ocupam e usufruem do imóvel deixado pelo genitor com exclusividade, em detrimento da partilha e direito dos demais herdeiros; IV) que o Agravante utiliza o imóvel sito à Avenida Frei Benjamin como ponto comercial no pavimento térreo, sendo este seu único meio de sobrevivência, acompanhado da Agravante MARIA GORETE; V) que concordam com o valor sugerido a título de aluguel, sendo este valor deduzido a cota parte dos Agravantes ou aqueles que, por liberalidade, venham a dispensar o valor do direito, se disponibilizando a permitir a entrada da Inventariante, colocação de placas de venda, tudo para viabilizar eventual aquisição por terceiros; Assim, buscam a concessão do efeito suspensivo para que não tenham que sair do imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ou a dilação do prazo de trinta dias para um ano.
Ao final, rogou fosse reformada a decisão para “determinar o arbitramento do aluguel do imóvel situado na Avenida Frei Benjamim, n° 1.850, bairro Brasil, Vitória da Conquista, conforme valores do Laudo Optativo apresentado pela Inventariante, cujo valor a ser pago é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o pavimento térreo do comercio e o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para o pavimento superior, para cada apartamento, em desfavor dos Agravantes até que ocorra a esperada venda do referido imóvel objeto do arrolamento nos autos do processo nº 8012997-80.2021.8.05.0274”. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: Artigo 300: A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.
Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado.
Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso.
Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (p. 608/609).
Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado, a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Assentadas as premissas acima, verifico que os requisitos supracitados estão presentes para autorizar a tutela recursal.
Assiste razão ao Recorrente ao vislumbrar possível prejuízo ao resultado útil do processo.
Isso porque, acaso não se defira, ainda que precariamente, o efeito suspensivo nesse momento, todos os Recorrentes seriam obrigados a se retirar dos imóveis (pavimento térreo e apartamentos), circunstância que poderia ser irreversível e prejudicial ao sustento e habitação com segurança de suas famílias.
Por outro lado, há nos autos de origem “laudo opinativo de avaliação” trazido pela própria Agravada, sito ao ID 233308675, por meio do qual se definiu um valor de aluguel dos referidos imóveis conexos (pavimento térreo e dois apartamentos), totalizando R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor que será pago pelos herdeiros ocupantes até o deslinde deste instrumental, sem causar prejuízos aos demais herdeiros, abatidas as suas cotas partes, considerando-se apenas os herdeiros necessários no cômputo destes quinhões.
Assim, por tal razão, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO, a fim de suspender os efeitos da decisão que autorizou a imissão na posse, via mandado de desocupação, devendo os Agravantes herdeiros necessários pagarem aos demais herdeiros necessários, abatendo suas cotas partes o valor do aluguel dos imóveis, no valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), até o desfecho deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I.
Intimem-se os Agravados para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, CPC.
DOU Á PRESENTE FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
15/09/2024 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2024 06:14
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:41
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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