TJBA - 8003024-74.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 04:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONDOMINIO COSTA DE ITAPEMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de IRINEU DE ALMEIDA BASTOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 17:21
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8003024-74.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Associacao Dos Proprietarios E Moradores Do Loteamento Condominio Costa De Itapema Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666) Reu: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Irineu De Almeida Bastos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8003024-74.2023.8.05.0228 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONDOMINIO COSTA DE ITAPEMA REU: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE, IRINEU DE ALMEIDA BASTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONDOMINIO COSTA DE ITAPEMA contra a sentença proferida nos presentes autos, alegando omissão quanto à análise dos juros moratórios constantes na planilha apresentada pelo autor.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em questão, a alegação de omissão pelo embargante não encontra respaldo.
Isso porque a sentença expressamente analisou a questão dos juros moratórios, tendo inclusive fixado os critérios de cálculo no dispositivo, o que afasta qualquer omissão a ser suprida.
Ademais, eventual inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão ou aos critérios fixados deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão de matéria já apreciada.
Dessa forma, verifico que a sentença foi clara e coerente, tendo abordado o tema dos juros moratórios de maneira suficiente, motivo pelo qual inexiste qualquer omissão ou falha que justifique a oposição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença anteriormente proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 28 de janeiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8003024-74.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Associacao Dos Proprietarios E Moradores Do Loteamento Condominio Costa De Itapema Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666) Reu: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Irineu De Almeida Bastos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8003024-74.2023.8.05.0228 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONDOMINIO COSTA DE ITAPEMA REU: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE, IRINEU DE ALMEIDA BASTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONDOMINIO COSTA DE ITAPEMA contra a sentença proferida nos presentes autos, alegando omissão quanto à análise dos juros moratórios constantes na planilha apresentada pelo autor.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em questão, a alegação de omissão pelo embargante não encontra respaldo.
Isso porque a sentença expressamente analisou a questão dos juros moratórios, tendo inclusive fixado os critérios de cálculo no dispositivo, o que afasta qualquer omissão a ser suprida.
Ademais, eventual inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão ou aos critérios fixados deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão de matéria já apreciada.
Dessa forma, verifico que a sentença foi clara e coerente, tendo abordado o tema dos juros moratórios de maneira suficiente, motivo pelo qual inexiste qualquer omissão ou falha que justifique a oposição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença anteriormente proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 28 de janeiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
28/01/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8003024-74.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Associacao Dos Proprietarios E Moradores Do Loteamento Condominio Costa De Itapema Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666) Reu: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Irineu De Almeida Bastos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS - Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003024-74.2023.8.05.0228 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONDOMINIO COSTA DE ITAPEMA Representante(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA28666) REU: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE e outros Representante(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, § 1º, do CPC, Provimento nº 06/2016-CGJ/TJBA, ficam as partes recorridas INTIMADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões ao Embargos de declaração.
Santo Amaro - Bahia, 17 de setembro de 2024.
Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO CONDOMINIO COSTA DE ITAPEMA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 20:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
28/07/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
23/07/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/02/2024 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CERQUEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2024 07:27
Erro ou recusa na comunicação
-
16/12/2023 14:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
16/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 17:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 26/02/2024 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
13/12/2023 17:28
Expedição de citação.
-
13/12/2023 17:28
Expedição de citação.
-
13/12/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000141-35.2019.8.05.0119
Leandro Borges dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jamile de Aguiar Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2019 10:38
Processo nº 8001217-36.2024.8.05.0114
Murilo Vilas Boas Rios
Expresso Itamarati S.A.
Advogado: Murilo Vilas Boas Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2024 11:32
Processo nº 8003471-83.2022.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Maria Apparecida Ferreira da Silva Pache...
Advogado: Lorena Viana da Motta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 20:08
Processo nº 8105989-69.2022.8.05.0001
Luciana do Nascimento Santana
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 06:02
Processo nº 8000445-98.2016.8.05.0164
Daniela Barbosa dos Santos
Jose Lidio dos Santos Filho
Advogado: Cristiane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2016 15:39