TJBA - 8003471-83.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
06/12/2024 19:12
Publicado Decisão em 25/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 21:48
Expedição de decisão.
 - 
                                            
19/11/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
13/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2024 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8003471-83.2022.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Maria Apparecida Ferreira Da Silva Pacheco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003471-83.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: MARIA APPARECIDA FERREIRA DA SILVA PACHECO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, não se pode olvidar que o Município é o responsável para manter o cadastro imobiliário atualizado.
Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. – situações corriqueiras nas execuções fiscais municipais.
Se por um lado demanda muito trabalho e é dispendioso realizar uma atualização cadastral municipal, doutro lado, também é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município apresente novo endereço da parte executada.
Todavia, transcorrido o prazo sem a apresentação de novo endereço, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito - 
                                            
16/09/2024 20:25
Expedição de decisão.
 - 
                                            
16/09/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 16:27
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
11/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
 - 
                                            
04/12/2023 11:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 18/09/2023 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
 - 
                                            
04/12/2023 11:07
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 18/09/2023 09:15 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
 - 
                                            
04/12/2023 11:06
Recebidos os autos.
 - 
                                            
04/12/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
 - 
                                            
04/12/2023 10:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 18/09/2023 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
 - 
                                            
07/09/2023 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
18/08/2023 08:38
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 18/09/2023 09:15 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
 - 
                                            
18/08/2023 08:37
Expedição de despacho.
 - 
                                            
18/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2022 20:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2022 20:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0574985-35.2018.8.05.0001
Adail Viana Santana Filho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 08:33
Processo nº 0001487-25.2008.8.05.0126
Lucas Teixeira Costa
Solides Fomento Assessoria Mercantil Ltd...
Advogado: Annibal de Oliveira Vieira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2008 17:20
Processo nº 8104451-82.2024.8.05.0001
Antonio Carlos Bonfim de Jesus
Banco Agibank S.A
Advogado: Alexsandro de Oliveira Barboza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 15:51
Processo nº 8000141-35.2019.8.05.0119
Leandro Borges dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jamile de Aguiar Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2019 10:38
Processo nº 8001217-36.2024.8.05.0114
Murilo Vilas Boas Rios
Expresso Itamarati S.A.
Advogado: Murilo Vilas Boas Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2024 11:32