TJBA - 8010096-06.2022.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:41
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2024 12:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de HERMINIA FREITAS DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:28
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
19/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
22/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
04/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8010096-06.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Herminia Freitas De Sousa Advogado: Joao Igor Batista Silva (OAB:BA63641) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010096-06.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA INTERESSADO: HERMINIA FREITAS DE SOUSA Advogado(s): JOAO IGOR BATISTA SILVA (OAB:BA63641) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Hermínia Freitas de Sousa contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, onde a autora alega, em síntese, que é "consumidora final dos serviços prestados pela empresa ré sob o n.º conta contrato: 7005078533" e que "teve sua energia elétrica ilegalmente cortada no dia 20 de dezembro de 2022, ..., um bem essencial à dignidade da pessoa humana, colocando em risco a sua vida, segurança e sofrendo todos os transtornos que a falta de energia causa, na semana do natal em que tradicionalmente reúne a família para a ceia do natal", acrescentando que, "para agravar mais ainda a situação da parte autora, a ré está ameaçando incluir o nome da titular e seus danos nos órgãos de proteção ao crédito".
Alega, ainda, que "no dia 23 de abril de 2022, ... passou por uma das maiores humilhações de sua vida, após os prepostos invadirem sua propriedade privada, sem a presença do titular e responsável da conta contrato, sem qualquer aviso prévio, autorização ou solicitação, e ardilosamente realizarem uma ilegal, indevida, abusiva, arbitrária e autoritária inspeção", acrescentando que "em novembro de 2022, ... foi surpreendida com o envio de uma carta, no qual a empresa demandada efetua cobrança indevida e abusiva, que foge completamente de seu padrão de consumo, no valor de R$ 872,35 (...), cobrando um período de 22.10.2021 a 19.04.2022".
Alega, finalmente, que toda essa situação causou-lhe danos morais.
Requer, ao final, (i) seja determinado à ré que promova o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no imóvel do contrato objeto do presente processo; (ii) seja declara inexistente a dívida objeto da cobrança retroativa; (iii) seja a ré impedida de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, referente à dívida objeto da cobrança retroativa; e, por fim,, (iv) seja a ré condenada no pagamento de uma indenização pelos danos morais causado, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (343966313) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a fatura com a cobrança retroativa (343966315) e a comunicação sobre a cobrança retroativa, com seus fundamentos (343966316).
Petição de emenda (346124748), com novos documentos (346124749), tratando-se das faturas de consumo.
Distribuída a presente demanda durante o plantão do recesso forense, a liminar requerida fora inicialmente indeferida (345682146) e, posteriormente, após pedido de reconsideração, deferida (346138382), determinando-se o restabelecimento da energia e a citação.
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam ativa, além de, no mérito, outras questões que, como se verá adiante, apresentam-se desimportantes para o deslinde deste processo.
A contestação (381040254) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque.
Devidamente intimada para manifestar-se em réplica (381121576), a autora quedou-se inerte (390223230).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (390227730).
Manifestação da ré informando não possuir novas provas a serem produzidas (394130140).
Manifestação da autora, apresentando, de forma intempestiva, sua réplica, e informando não possuir novas provas a serem produzidas (396461113).
Decisão declarando encerrada a instrução probatória e pronto, o processo, para sentença (400000818). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, sobre a legitimidade ad causam, dispõe que (art. 17) "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", acrescentando que (art. 18) "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Analisando-se a petição inicial, não se constata qualquer narrativa fática que justifique a autora a postular, em nome próprio, direito pertencente a "Cleudes Viana Souza".
Imperioso registrar que, por vezes, de fato, é permitido ao possuidor direto do imóvel demandar contra as concessionárias de serviços públicos, tais como fornecedoras de energia elétrica (caso dos autos) ou de fornecedoras de água tratada e coleta de esgoto, desde que, por óbvio, descreva a sua condição de destinatário final dos apontados serviços, comprovando tal condição, como, por exemplo, através de um contrato de aluguel ou de comodato.
Todavia, a verdade é que, nunca, poderá pleitear direito alheio, em nome próprio.
No caso dos autos, tem-se que a autora limita-se, em sua petição inicial, a afirmar que "é a consumidora final dos serviços prestados pela empresa ré sob o n.º conta contrato: 7005078533", mesmo estando as faturas em nome de Cleudes Viana Souza.
A autora, quando intimada para manifestar-se, em réplica, sobre a apontada preliminar, quedou-se inerte (390223230), somente vindo aos autos (396461113), quando de outra intimação, limitando-se a afirmar, no particular, que é a consumidora final, pois é a moradora do imóvel, sem, todavia, esclarecer e comprovar tal vínculo.
Para corroborar a flagrante ilegitimidade ad causam da autora, tem-se que os pedidos formulados extrapolam a simples religação da energia elétrica, pois este pedido encontra-se intrinsecamente ligado ao pedido de declaração de inexistência da dívida que, repita-se, encontra-se em nome de terceira pessoa, estranha a lide, qual seja, Cleudes Viana Souza.
O mesmo se aplica à eventual inscrição do nome desta nos cadastros de proteção ao crédito.
Caracterizada, encontra-se, pois, a flagrante ilegitimidade ad causam da autora para propor a presente ação e formular os pedidos constantes da petição inicial.
Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO, SEM resolução do MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar inicialmente deferida (346138382).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (345682146).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
30/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2023 01:33
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 11:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 08:24
Decorrido prazo de HERMINIA FREITAS DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
05/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 19:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:28
Juntada de acesso aos autos
-
16/02/2023 09:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de HERMINIA FREITAS DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de HERMINIA FREITAS DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:32
Publicado Certidão de publicação no DJe em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2023 22:57
Publicado Intimação em 05/01/2023.
-
15/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 19:45
Publicado Intimação em 03/01/2023.
-
15/01/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
11/01/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 19:14
Expedição de intimação.
-
03/01/2023 18:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
02/01/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
02/01/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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