TJBA - 8002480-83.2023.8.05.0229
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:51
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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14/05/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8002480-83.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Antonio Correia Santos Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8002480-83.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - BA53524 REU: ANTONIO CORREIA SANTOS Advogado do(a) REU: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO - BA30384 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A em face de ANTONIO CORREIA SANTOS e, no curso da mesma, foi noticiada a realização de acordo.
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo celebrado entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, declarando extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015).
Custas processuais iniciais e honorários rateados equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo(art. 90, §2o e §3o do CPC), ficando suspensas tais despesas quanto à parte porventura beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3o do CPC).
P.R.I.
Confirmado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito pb -
30/10/2023 18:18
Baixa Definitiva
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30/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 10:09
Homologada a Transação
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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22/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 05:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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19/10/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:01
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:12
Conclusos para despacho
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23/07/2023 19:55
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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23/07/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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11/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 17:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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16/06/2023 20:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:57
Declarada incompetência
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09/06/2023 18:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
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09/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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