TJBA - 8003569-04.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:21
Baixa Definitiva
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01/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL PINTO DE MATOS em 28/11/2023 23:59.
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20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 20:27
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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19/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003569-04.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Samuel Pinto De Matos Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003569-04.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA REQUERENTE: SAMUEL PINTO DE MATOS Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB:BA52035) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada c/c Indenizatória ajuizada por Samuel Pinto de Matos contra o Banco do Brasil S/A, onde o autor alega, em síntese, que em razão de "sérias dificuldades financeiras que vem passando, aliada a situação econômica do país, ... firmou alguns contratos de empréstimo para tentar sanar tal circunstância", mas, que "a cobrança dos empréstimos com o réu, deixou-lhe em uma situação delicada, pois o valor mensal equivale a 100% de seus proventos – salário, ficando impossível sua sobrevivência e de sua família".
Alega, ainda, que "as parcelas dos empréstimos ofertados ultrapassaram a margem consignável do autor, bem como seus descontos serem superiores a 30% de seu salário, que por meses desconta 100% (...) de seu salário, de modo que não possui hoje condição de se manter economicamente", concluindo que "o desconto em seu provento deveria ser até R$ 1.796.31, visto o percentual máximo de 30%".
Alega, finalmente, que essa conduta praticada pelo réu causou-lhe danos morais.
Requer, ao final, seja determinado "que o réu suspenda as cobranças referentes aos contratos que ultrapassem o desconto de 30% do salário – margem consignável do autor" e que o réu seja condenado no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (383968113) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque para o caso em análise.
Deferida a Justiça Gratuita e postergada a análise da liminar, fora determinada a citação (389716266).
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, que os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com consignação em conta bancária, não impõem o limite do desconto em 30% (trinta por cento) do salário da parte, como pretende o autor, eis que tal limitação se aplica, exclusivamente, aos consignados em folha de pagamento.
Alega, finalmente, que não causou qualquer dano moral ao autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (394660121) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque para o caso em análise.
Réplica (395423419).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (397529451).
Manifestação do autor informando não possuir novas provas a serem produzidas (398974669).
Manifestação do réu informando não possuir novas provas a serem produzidas (400344138). É o relatório.
Decido.
A questão posta é de singela resolução, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado sobre o tema.
O artigo 421, caput, do Código Civil, dispõe que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", complementando, em seu parágrafo único, que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
O autor pretende impor ao réu uma limitação inexistente na lei para o caso em análise, na medida em que, confessadamente, o autor firmou com o réu contratos de empréstimo sem consignação em folha de pagamento, mas, apenas, com consignação em sua conta bancária, pretendendo impor ao mesmo uma limitação que somente existe naquela outra modalidade.
Como anunciado acima, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, a exemplo do julgado abaixo transcrito, no sentido de que "a regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE.
SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SÚMULA 7/STJ.
LEGISLAÇÃO DISTRITAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.12.2017 2.
O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ, grifei): "Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não restou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte recorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam consideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e posicionamentos que confrontassem tais disposições.
Assim, ante às alegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não acolhimento da questão é medida que se impõe".
Assim, adotar posicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a tese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via escolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial.
Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.155/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Nesse cenário, caberia ao autor, quando da contratação dos seus empréstimos junto ao réu, analisar sua capacidade de pagamento e não, após a contratação, pretender impor ao réu o recebimento de valores diferentes do quanto contratado.
Registre-se, por oportuno, que o autor, em momento algum de sua petição inicial, apontou para alguma ilegalidade dos contratos firmados.
Registre-se, por fim, que, sendo improcedente o pedido principal, apresenta-se irremediavelmente improcedente, também, o pedido indenizatório dele decorrente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (389716266).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
30/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 02:23
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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22/06/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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22/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 13:57
Decorrido prazo de SAMUEL PINTO DE MATOS em 07/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:33
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2023 23:29
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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02/06/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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28/05/2023 03:16
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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28/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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