TJBA - 8000964-14.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2024 17:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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23/11/2024 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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23/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:34
Juntada de Alvará
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03/11/2024 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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03/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/10/2024 14:38
Juntada de Alvará
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21/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000964-14.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Exequente: Jose Alexandre Pereira Da Silva Advogado: Joao Dos Santos Mendonca (OAB:RN18230 - B) Executado: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000964-14.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB:RN18230 - B) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
Alega a parte Requerente que seu nome se encontra inscrito na plataforma do SERASA LIMPA NOME, em consequência de uma dívida já prescrita.
Busca no mérito a procedência dos pedidos para cancelar a anotação da dívida sob litígio com declaração de nulidade da dívida, além da condenação da condenação por danos morais e o pagamento de honorários sucumbenciais.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora ofereceu réplica.
Despacho determinando manifestação quanto à produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerente pretende que seu nome seja retirado da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob o argumento de que o débito motivador da inscrição se encontra prescrito.
No caso em apreço, a parte autora discute a inexigibilidade/nulidade do débito, retirada da inscrição e indenização moral com base na sua prescrição.
Em função disso, a matéria discutida nos autos trata-se de inscrição do nome da parte Requerente na plataforma SERASA LIMPA NOME por uma dívida já prescrita.
Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Neste sentido, conforme pode ser observado nos presentes autos, o nome da parte autora não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito (SPC e/ou SERASA), limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do SERASA LIMPA NOME.
Com efeito, a existência da dívida é fato incontroverso nos autos, e que ela está prescrita também.
Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede qualquer modalidade de cobrança do débito (judicial ou extrajudicial), confira-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) [Destaque] Dessa maneira, entendo que, não sendo possível a cobrança de dívida prescrita, inclusive, extrajudicialmente, não é cabível o uso da plataforma Serasa Limpa Nome para tal fim, razão pela qual a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, assim como a respectiva baixa da cobrança na plataforma de negociação, independente da comprovação da origem da dívida.
No tocante ao dano moral, verifico que a inserção do nome do Requerente na plataforma SERASA LIMPA NOME por um crédito prescrito junto à Requerida não se trata de ato ilegal ou abusivo, nem mesmo provocou qualquer dano de ordem moral a parte Requerente, passível de ser indenizado.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Por fim, vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Neste ponto, registro o decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: Sumula nº 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023 Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, considerando a ausência de elementos mínimos para a sua comprovação.
Desta forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser reconhecido a improcedência do pleito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, reconhecendo e declarando a inexigibilidade das dívidas prescritas presentes na plataforma SERASA LIMPA NOME, além de condenar a ré a abster-se de realizar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais das referidas dívidas, como também excluir as referidas dívidas da base de dados do sistema SERASA LIMPA NOME, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em ambos os casos. b) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
16/09/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:59
Processo Desarquivado
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24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 15:16
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 16/07/2024 23:59.
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23/06/2024 09:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/06/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/06/2024 09:48
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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20/11/2023 00:59
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/10/2023 23:59.
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19/11/2023 18:05
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 18:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 13:15
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 13:15
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
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19/11/2023 07:34
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/11/2023 23:59.
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19/11/2023 07:34
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
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19/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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22/10/2023 15:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 15:43
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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22/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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08/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 11:36
Juntada de Carta
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24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
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09/12/2022 07:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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