TJBA - 8097209-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8097209-43.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar] Requerente : APELANTE: VIVIANE RAPOSO COSTA Requerido : APELADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 6 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
06/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:34
Juntada de Certidão dd2g
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8097209-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Viviane Raposo Costa Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8097209-43.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar] Autor/Apelante: AUTOR: VIVIANE RAPOSO COSTA - Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, MARIANA CARVALHO SANTOS, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES Réu/Apelado: REU: BANCO BMG SA - Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Réu/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. 468496546.
Prazo de 15 dias.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024 -
31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 21:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8097209-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Viviane Raposo Costa Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8097209-43.2022.8.05.0001 AUTOR: VIVIANE RAPOSO COSTA REU: BANCO BMG SA AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO C/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
VIVIANE RAPOSO COSTA, qualificado na exordial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO C/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BMG SA, também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Discorre, a parte Autora, que foi creditada em sua conta bancária quantia em dinheiro, a qual desconhecia a origem e, ao buscar informações junto ao seu Banco identificou que se tratava de quantia advinda de um empréstimo consignado junto ao Banco Réu.
Ao tomar conhecimento da informação supra, providenciou a devolução dos valores bem como requereu a anulação da contratação, vez que nunca a praticou, devendo ser cancelados todos os descontos praticados em seu contracheque.
Alega que jamais firmou contrato de empréstimo com a ré, de modo que foi vítima da atuação de falsários requerendo crédito em seu nome, falsificando a assinatura no contrato e utilizando os seus dados.
Nesse sentido, a autor propôs a presente ação pleiteando a declaração da inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, houve produção de prova documental. (ID’s 212782464 e ss).
Foi indeferida por este Juízo, a medida de urgência pleiteada e concedida a gratuidade judiciária, bem como determinou-se a inversão do ônus da prova. (ID 423355064) Devidamente citada a parte ré apresentou defesa em ID 364341981, alegando ausência de dano moral; inexistência de dano material; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Nos pedidos requer que seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência; por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação e verbas de sucumbência.
Com a contestação, houve produção de prova documental (ID’s 364341982 e ss).
A parte requerente apresentou réplica presente no ID 375388826, requerendo o afastamento das teses contidas na defesa para que haja a condenação integral da ré conforme petição inicial.
Houve audiência de conciliação realizada em ID 365169594, sem êxito.
A parte requerida pediu prazo para apresentar o contrato original e não o fez (ID 446944642). É o breve relatório, decido: PRELIMINARMENTE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor.
Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, MANTENHA-SE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
VALOR DA CAUSA Afasto a preliminar suscitada pela requerida, pois não há o que se falar arbitramento equivocado do valor da causa, vez que a parte autora atentou-se ao quanto preceituado no Art. 291 e 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
INEPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar suscitada pela requerida pleiteando a juntada de procuração atualizada, pois não há o que se falar em inépcia da inicial quando a parte autora atendeu aos requisitos do Art. 319, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PROCESSUAL Alegou a parte ré, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir. É sabido que a parte interessada põe em prática o seu direito de buscar a atuação jurisdicional do Estado através da provocação da máquina judiciária, o que ocorre mediante a petição inicial e, ulteriormente, com a formação da relação processual.
Assim é que o artigo 17 do Código de Processo Civil pátrio enfatiza que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Cabe ao magistrado policiar a formação válida e eficaz da relação processual, não admitindo, pois, que nela figure como autor ou réu quem não tem interesse ou legitimidade.
O interesse processual existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e se utiliza da via adequada para obter a prestação jurisdicional almejada.
Entende-se, dessa maneira, que a parte sofre um prejuízo se não propuser a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Percebe-se, desta forma, que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade em também numa relação de adequação do provimento postulado.
O processo jamais poderá ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica; só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação.
Conclui-se que, falta interesse processual se a provocação da tutela jurisdicional, em tese, não for apta a produzir a correção arguída na inicial, já que a providência pleiteada não foi adequada a essa situação.
No caso em tela, não entende este Juízo que a parte autora carece de necessidade de postular seu pleito em juízo, sendo inteiramente descabida as afirmações sustentadas pela parte ré.
A questão é muito mais de mérito, encontrando-se intrinsecamente relacionada a este, do que matéria preliminar.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse arguida pelo réu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu, eis que as matérias deduzidas nesta ação comportam o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Por se tratar de matérias de direito e de fato que não dependem de dilação probatória, a prova pericial e o depoimento pessoal da parte Autora se mostra desnecessário para a solução de controvérsias aqui apresentadas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do novel CPC.
Ademais, o art. 370/CPC2015 em seu parágrafo único corrobora: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Frise-se que o artigo acima explicitado não implica em cerceamento de defesa, muito menos no ferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, porquanto é oriundo do direito fundamental à prova, como se vislumbra na lição encartada pelo ilustre Mestre Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira- 10 ed-Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.v2: “O direito fundamental à prova possui conteúdo complexo.
Ele compõe-se as seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida” (p.41) Posto isto, em contrapartida, o direito a prova não deve ser enfrentado como absoluto, como se vislumbra na lição do referido Mestre às fls. 41: “ (...) não se trata de direito fundamental absoluto.
O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados.
Há inúmeras regras que limitam o direito a produção da prova.” Logo, segundo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1945270 - SP (2021/0192444-2) DECISÃO (...) Indenização devida.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Recurso desprovido.
ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Não há se cogitar de nulidade, uma vez que não ocorreu o apontado cerceamento de defesa.
A prova documental encartada aos autos era suficiente para o perfeito entendimento da controvérsia e julgamento do feito, não se justificando maior dilação probatória.
Com assentando no Colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp nº 776.654/RJ, rel.
Ministro Marco Buzzi, j. 19/09/2017). (...) No mesmo sentido: "(...) Se o magistrado, analisando as provas dos autos, entende pela desnecessidade da realização de qualquer outra e, além disso, entende possível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar a incorreção do procedimento sem análise do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp nº 1.538.205/SC, rel.
Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017). (...) Anote-se que o julgador, destinatário final da prova, não está obrigado a deferir toda e qualquer diligência ou meio de prova requerido pelos litigantes, mas apenas aquela que considerar útil e necessária ao julgamento do feito.
Importa é que os elementos já existentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. [...] DECIDO. 1.
A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por reputar que a farta prova documental produzida é suficiente para o deslinde da matéria debatida, sendo desnecessária a prova pericial requerida.
Por outro lado, conforme precedente da Primeira do Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, embora seja certo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema" (REsp 750.988/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p.236).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 01/09/2021)(Grifo nosso) Ante o elucidado, este Juízo atua de acordo com os princípios constitucionais do direito processual civil, principalmente às normas, as quais influenciam o direito fundamental à prova, eis que é inerente ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, com esteio no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, assim como no dever de cooperação processual, e nas regras contidas no procedimento probatório.
MÉRITO PLANOS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Todo e qualquer negócio jurídico deverá transpassar necessariamente pelo plano da existência.
Ressaltando, que os planos posteriores, da validade e da eficácia, são dependentes do mesmo, visto que sem a existência do contrato, este sequer poderá ser válido e/ou eficaz, não restando-o assim, formado.
Atina-se neste caso concreto, para os pressupostos de um negócio jurídico, fazendo um breve recorte ao requisito do consentimento, também compreendido como vontade, ou como o animus de concretizar o negócio jurídico, o qual não deve ser presumido.
No vertente caso, a parte autora afirma, categoricamente, que não teria contratado o serviço junto a Instituição ré.
Todos os elementos contidos nos autos levam à dicção inquestionável da inexistência do contrato, pois ainda que restasse comprovado a alegação de existência de relação jurídica não há qualquer prova de que a parte acionante solicitara qualquer serviço junto à cedente ou a cessionária.
Desse modo, de logo, caberia à Instituição acionada o ônus de provar situação diversa, inclusive por força da inversão do ônus da prova determinado em decisão interlocutória.
Entretanto, a mesma não se desincumbiu de acostar aos autos provas de que a parte autora, de fato, munido com seus documentos originais, tivesse contratado o crédito em análise.
A ilação apresentada pela parte acionada com o intuito de caracterizar a existência de negócio jurídico é absurda e desarrazoada, pois seria levar a risco de infortúnio toda coletividade, porquanto suprimiria o pressuposto de existência do negócio jurídico, estando, nessa perspectiva, todas pessoas sob a iminência de se verem vinculadas, sem qualquer manifestação de vontade.
Sobre o elemento vontade como requisito contratual calha menção a lição do mestre Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Civil, São Paulo: Atlas S.A., 2012, p. 440 e p. 461: É evidente que não basta a necessidade.
Para satisfazê-la, é mister que declaremos nossa vontade.
A vontade é o meio condutor que nos leva à realização de nossas necessidades.
Assim é que os contratos são fruto de uma necessidade, que impulsiona nossa vontade à satisfação de uma necessidade, seja esta real ou fictícia.² Jamais se presume a vontade do sujeitos de se vincular por uma obrigação; o consentimento dos sujeitos deve ser sempre positivo e inequívoco.
Ou seja, não pode haver dúvida alguma de que houve manifestação de vontade, e de que ela foi no sentido de se vincular pela obrigação.
Ainda neste quadrante, vale mencionar o entendimento do jurista Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 9 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2009, p. 426/427: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.
Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido, quiçá, simples aparência de vontade. (...) Assim, sem o elemento essencial para a formação do contrato, vontade, não há o que se falar na sua existência.
Neste quadrante, exsurge dos autos que não houve manifestação de vontade da parte consumidora, e, por conseguinte, forçosa a conclusão da inexistência do negócio jurídico.
Além disso, oportuna a transcrição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por atos praticados por terceiros: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Mesmo que se afastasse, no caso, a aplicabilidade da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, penetrando-se no campo da responsabilidade subjetiva, ainda sim, estaria evidenciado o dever de reparação pela suplicada, pois a inferência que se chega é de que teria agido de forma negligente, porquanto deixou de se cercar de cuidados mínimos para identificação dos contratantes de seus serviços, possibilitando a ocorrência de fraudes.
A parte requerida pleiteou prazo para apresentar o contrato original para realização de perícia, mas não o fez, portanto não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao revés impossibilitou a realização de prova pericial fazendo prevalecer o entendimento deste julgador, de que a assinatura presente no contrato apresentado pela parte autora (ID. 212782472), idêntico ao apresentado pela parte ré (Id 364341987), possui assinatura claramente divergente da assinatura da autora constante nos documentos apresentados junto com a sua exordial ID 212782488; 212782467; 212782468).
Em sendo assim, reconhecida a responsabilidade da organização ré, passamos a apreciar a situação sobre o prisma da ocorrência da inexistência do débito.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a regularidade da contratação do empréstimo.
Em outros termos, note-se que, em ações declaratórias negativas é ônus do réu provar a existência da relação jurídica e a sua regularidade, já que o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da regularidade na contratação do serviço.
Nesse sentido, leia-se o seguinte excerto exemplificativo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501630-56.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S .A.
Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: GERALDO ALVES MOREIRA Advogado (s):ISAAC NEWTON REIS FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INAUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS E DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501630-56.2017.8.05.0088, em que é apelante BANCO PAN S.A. e apelado GERALDO ALVES MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Presidente DESª.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 05016305620178050088 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O instituto da repetição de indébito tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva e configura-se na restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Conforme dicção legal, para que haja a efetiva configuração da repetição do indébito, é necessário que se verifique o real pagamento do que foi cobrado indevidamente, e não a simples cobrança, conforme preceitua o Art 42, CDC: Art. 42.
Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, considerando que há nos autos, efetiva comprovação/demonstração do real pagamento do valor cobrado indevidamente, através do desconto em folha, enseja a configuração do instituto da repetição de indébito, de modo que a parte acionada deverá efetuar a restituição em dobro das quantias percebidas em excesso.
DOS DANOS MORAIS: A parte autora aponta abalo à sua moral, porquanto os fatos teriam ocasionado graves danos.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 p. 45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
A intelecção é dominante na jurisprudência pátria.
Para ilustrar trazemos à colação as seguintes ementas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-07.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA APELADO: JOSE NOVAES DOS SANTOS e outros Advogado (s):ELIENETE OLIMPIA GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento.
Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8000317-07.2015.8.05.0102, da Comarca de Iguaí - BA, apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado JOSE NOVAES DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020375-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S .A.
Advogado (s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA APELADO: MARIA DA PUREZA ARAUJO DE SOUZA Advogado (s):ALINE NASCIMENTO GOIS, CAROLINE RODRIGUES ALVES GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELO NÃO PROVIDO.
Não se acolhe a preliminar de não conhecimento do apelo, por razões dissociadas, quando a parte Recorrente apresenta irresignação específica contra o que foi decidido na sentença.
Quando não existirem nos autos provas suficientes de que a consumidora tenha contraído qualquer tipo de obrigação, recebendo os créditos pactuados, ou que o Banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato de concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte, pela concessão de empréstimo consignado que a mesma não contratou, com cobrança indevida de taxa de transferência e inicio de desconto na conta, apesar da imediata informação da consumidora de que não tinha sido ela a requerente do referido empréstimo.
Súmula 479, do STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.
Nos casos em que a consumidora é vítima de contrato de empréstimo fraudulento, o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as funções da indenização.
No que concerne aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo singular em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional da patrona da apelada em grau recursal, em obediência ao disposto no § 11, daquele mesmo artigo, deve ser majorada a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020375-67.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante – BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e Apelada - MARIA DA PUREZA ARAUJO DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, negar provimento ao Apelo, e majorar a verba honorária neste grau de jurisdição para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80203756720208050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).
Arbitramento de Danos Morais: A doutrina referendada na jurisprudência do STJ estatui como parâmetros para fixação e quantificação dos danos morais, dentre outros, os seguintes critérios: extensão do dano, gravidade e sua repercussão, grau de culpa, condições econômicas e sociais dos envolvidos e sofrimento da vítima.
Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira da demandada, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) conceder/confirmar a medida liminar pleiteada/deferida; ii) declarar a nulidade do contrato, objeto da lide, com a consequente inexistência do débito descrito na exordial; iii) condenar a empresa requerida, a título de danos materiais, ao pagamento em dobro dos valores descontados no contracheque da parte autora referente ao contrato objeto desta lide, devidamente corrigido pelo IPCA, a partir das respectivas datas de desembolso (desconto em folha) e juros legais com base na taxa SELIC (Lei 14.905/2024), a partir da citação; Os valores creditados, a favor da parte autora, devem ser compensados, devidamente corrigido pelo IPCA, a partir da respectiva data de quando foi creditado na conta da parte autora e juros legais com base na taxa SELIC (Lei 14.905/2024), a contar da citação (art. 405, do CC), desde que, devidamente comprovados na fase de liquidação do julgado. iv) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros com base na taxa SELIC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024); e v) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SALVADOR/BA, 9 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
10/09/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:19
Decorrido prazo de VIVIANE RAPOSO COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:05
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/02/2023 09:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/02/2023 15:48
Juntada de ata da audiência
-
14/02/2023 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 21:35
Decorrido prazo de VIVIANE RAPOSO COSTA em 08/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2022 23:59.
-
27/11/2022 07:23
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
27/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
18/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
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14/09/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2022 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 09:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/02/2023 09:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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