TJBA - 8057615-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8057615-85.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: JORGE HUMBERTO SOUZA VILAS BOAS REU: INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS, MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO, GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 510849105.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 4 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
09/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8057615-85.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Humberto Souza Vilas Boas Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:BA19825) Reu: Invest Promotora De Creditos E Servicos Financeiros Ltda - Me Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Reu: Vitor Diniz Goncalves Dantas Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Reu: Guilherme Diniz Goncalves Dantas Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Reu: Marcos Antonio Conceicao Cardoso Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Reu: Gmv - Consultoria Financeira E Imobiliaria Ltda. - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8057615-85.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: JORGE HUMBERTO SOUZA VILAS BOAS REU: INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS, MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO, GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA, ajuizada por JORGE HUMBERTO SOUZA VILAS BOAS, em face de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS, MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO, GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 445564340.
Analisados os autos.
DECIDO.
Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 456651178), quanto à atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Aguarde-se a decisão do recurso. 1) Considerando a petição de ID 452321092, defiro o pedido de parcelamento dos honorários da perita, em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 1.250,00, devendo ser realizado o recolhimento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias. 2) Conforme determinado no ID 445564340, ao cartório, intime-se a perita ADRIANA SANTANA QUEIROZ, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar a data e horário da realização da perícia, não podendo a data informada ser inferior a 30 (trinta) dias.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 5 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:52
Juntada de Ofício
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO SOUZA VILAS BOAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/02/2024 14:29
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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25/02/2024 14:29
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 26/01/2024 23:59.
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25/02/2024 14:29
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS em 26/01/2024 23:59.
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25/02/2024 14:29
Decorrido prazo de GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO SOUZA VILAS BOAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 15:47
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
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07/10/2023 11:00
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO SOUZA VILAS BOAS em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 11:00
Decorrido prazo de GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:52
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO SOUZA VILAS BOAS em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:52
Decorrido prazo de GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 03:51
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/06/2023 23:48
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO SOUZA VILAS BOAS em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 07:31
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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20/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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12/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:29
Expedição de Carta.
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12/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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