TJBA - 8013885-07.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013885-07.2023.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Autor: Vanderson Pedreira Passos Advogado: Paulo Sergio Pedreira Passos (OAB:BA64515) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: USUCAPIÃO n. 8013885-07.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: VANDERSON PEDREIRA PASSOS Advogado(s): PAULO SERGIO PEDREIRA PASSOS (OAB:BA64515) CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por VANDERSON PEDREIRA PASSOS, qualificado nos autos, visando a usucapir o imóvel situado à Rua estrada 23, s/n, Jardim Limoeiro, neste Município.
Despacho ao ID432659264, intima a parte autora para emendar a inicial atribuindo à causa o valor venal do imóvel e para trazer certidão atualizada do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis para verificação do proprietário registral do bem.
Em petição sob ID444921471 a parte autora requer o prosseguimento do feito.
Certidão ao ID450225465 certifica o decurso do prazo sem o devido cumprimento do despacho sob ID432659264. É o breve relatório.
Examinados.
Decido.
Dispõe o art. 320 do NCPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321, § único do mesmo diploma, estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimado para acostar aos autos certidão atualizada do imóvel (ID432659264), a parte autora deixou de trazer à baila a mencionada certidão imobiliária, conforme Certidão ao ID450225465.
Desse modo, deixou a parte autora de acostar aos autos documentos indispensáveis para o andamento regular do feito.
Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO.
CERTIDÕES DO IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DESATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Processo Civil de 1973 determinava, em seu artigo 282, a necessidade de o autor juntar nos autos da ação de usucapião a respectiva planta e memorial descritivo, identificando e descrevendo de forma minuciosa o imóvel.
Contudo, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o legislador mitigou tal exigência.
A despeito de falta de exigência legal, é notório o valor da apresentação de memorial descritivo atualizado, bem como das certidões do imóvel na instrução da ação de usucapião, como forma de individualizar o bem e garantir a segurança jurídica dos interessados na lide.
Considerando que a parte, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de cumprir a determinação, merece confirmação a extinção do feito, sem resolução de mérito.
A intimação pessoal da parte autora para atender à determinação de emenda não é requisito para o indeferimento da inicial, pois a exigibilidade da intimação pessoal prévia para a extinção do feito refere-se apenas às hipóteses dos incisos II e II do artigo 485, conforme estabelece o § 1º do mesmo diploma legal.
Não verificado nos autos dolo processual da parte autora, mas alternativamente, provável indiligência no que concerne ao atendimento da decisão judicial, não há de se considerar a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.019279-1/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) Em face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, I, CPC.
Sem custas em analogia ao art.290, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAÇARI/BA, 15 de Agosto de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 18:53
Expedição de sentença.
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11/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 03:21
Decorrido prazo de VANDERSON PEDREIRA PASSOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:24
Processo Desarquivado
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10/09/2024 19:23
Baixa Definitiva
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10/09/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:46
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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25/08/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2024 16:38
Expedição de sentença.
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15/08/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:28
Decorrido prazo de VANDERSON PEDREIRA PASSOS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:43
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/12/2023 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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