TJBA - 8001017-14.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 11:26
Expedição de E-Carta.
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25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001017-14.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) REU: ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANA em face de ANTÔNIO CARLOS COSTA SANTOS alegando, em suma, que adquiriu do réu, no ano de 2022, um veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2003.
Aduz que, no momento da compra, o demandado não informou sobre a existência de multas pendentes vinculadas ao veículo.
Relata que, ao comparecer ao Detran para realizar a transferência da propriedade, foi surpreendido com a existência de infrações de trânsito que totalizavam a quantia de R$ 2.310,94 (dois mil trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), tendo sido obrigado a quitar tais pendências para concluir a transferência.
Afirma o requerente que tentou resolver a questão amigavelmente, solicitando ao réu a restituição do valor pago pelas multas, mas que este, após inicialmente assumir a responsabilidade solicitando prazos e apresentando desculpas, posteriormente decidiu-se a efetuar o pagamento.
Pugnou pela procedência da ação, requerendo a restituição dos valores pagos a título das multas omitidas, perfazendo o importe de R$ 2.310,94 (dois mil trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no importe de 6.000,00 (seis ml reais), assistência gratuita e inversão do ônus probatório.
Acostou documentos (ID 45756 9960).
Deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer em albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 47756 9586.
Em petição de ID 47897 9603 (fls. 10-11), o autor informou que o réu compareceu espontaneamente ao escritório de seus advogados, efetuando o pagamento parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao valor das multas, com a promessa de que no mês subsequente realizaria o pagamento do valor requerido e apresentaria proposta de indenização pelos danos morais.
Contudo, decorrido o prazo de 30 dias, o réu não cumpriu o prometido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpra registrar que o feito comporta-se no julgamento antecipado da lide. .
Conforme certificado nos autos (ID 47756 9586), o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante, é imperioso ressaltar que a revelia não induz automaticamente a procedência dos pedidos.
O referido instituto apenas acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que pode ser afastada por outros elementos constantes dos autos, conforme dispõe o art. 345 do CPC.
Assim, passo a analisar a demanda à luz dos elementos constantes dos autos.
Inicialmente, embora o autor tenha sustentado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra no conceito de relação de consumo.
Para a caracterização da relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, é necessário que em um dos polos figure o consumidor, pessoa física ou jurídica que adquira produto ou serviço como destinatário final, e no outro, o fornecedor, pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em exame, a compra e venda de veículo usado foi realizada entre particulares, não tendo elementos que indiquem que o réu exerce habitualmente a atividade de comercialização de veículos.
Trata-se, portanto, de uma relação civil comum, regida pelo Código Civil.
Diante disso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A análise do caso deve, portanto, ser feita à luz do Código Civil, aplicando-se as regras de responsabilidade civil subjetiva e a distribuição do ônus da prova.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor da prova do fato constitutivo de seu direito.
Na espécie, incumbe ao requerente demonstrar: (i) a aquisição do veículo; (ii) a existência de multas pendentes à época da compra; (iii) o desconhecimento dessas multas no momento da aquisição; (iv) o pagamento por ele efetuado para quitação dessas pendências; e (v) os danos morais alegadamente sofridos.
A responsabilidade civil está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso em apreço, a conduta ilícita imputada ao réu consistente na omissão deliberada de informação essencial - a existência de multas pendentes vinculadas ao veículo - no momento da venda, violou o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, nos termos do art. 422 do Código Civil.
A boa fé objetiva, um dos princípios basilares do direito contratual contemporâneo, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, honestidade e transparência, tanto na fase pré-contratual quanto durante e após a assinatura do contrato.
No caso vertente, a omissão do réu quanto à existência de multas pendentes vinculadas ao veículo comercializado configura violação ao dever de informação.
As multas de trânsito específicas que acompanham o veículo e impedem sua transferência regular, tratando-se, portanto, de informação essencial que deveria ter sido clara e ostensivamente prestada ao comprador.
A culpa do réu evidencia-se pela violação do dever de diligência esperada de um vendedor probo, que deveria conhecer a situação legal do bem que aliena e prestar todas as informações relevantes ao adquirente.
A presunção de má-fé é reforçada pelo fato de que, ao ser procurado pelo autor para resolver amigavelmente a questão, o réu inicialmente assumiu a responsabilidade, solicitando prazos e apresentando desculpas, para depois negar-se a efetuar a restituição dos valores.
O nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e os danos sofridos pelo autor é evidente, pois foi a omissão da informação sobre as multas que levaram o autor a ter que arcar com o pagamento das pendências para viabilizar a transferência do veículo.
Por fim, o dano material é demonstrado pela comprovação do pagamento das multas pelo autor, no valor total de R$ 2.310,94, montante desembolsado em razão direta da omissão do réu.
Cumpre ressaltar que o pagamento parcial de R$ 2.000,00 efetuado pelo réu após o ajuizamento da ação, conforme relatado pelo autor na petição de ID 47897 9603, configura reconhecimento de responsabilidade e deve ser considerado para fins de abatimento do valor da especificação.
No que tange aos danos morais, sua ocorrência resulta de situações onde a conduta ilícita do agente provoca no ofendido sentimentos negativos que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, afetando sua tranquilidade psíquica e causando-lhe constrangimentos e frustrações anormais.
No caso em análise, a conduta do réu ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, configurando verdadeiro ato de ilícito autônomo apto a gerar dano moral indenizável.
O autor, pessoa idosa e vulnerável, viu-se obrigado a arcar com gastos imprevistos e significativos, sendo obrigado a empreender esforços adicionais para tentar solucionar o problema, culminando com a necessidade de ingressar com a ação judicial.
Quanto à quantificação do dano moral, a doutrina e a regulamentação estabelecem diversas parâmetros a serem consideradas, entre as quais: a gravidade e extensão do dano; o grau de culpa do infrator; as condições pessoais e econômicas das partes; o caráter compensatório para a vítima; e o efeito pedagógico-punitivo para o ofensor.
Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autor, o título de danos materiais, o valor remanescente de R$ 310,94 (trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor das multas quitadas pelo autor (R$ 2.310,94) e o valor já restituído pelo réu (R$ 2.000,00), acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, incidente exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itajuípe/BA, 01 de maio de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 09:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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05/01/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/01/2025 09:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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05/01/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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18/12/2024 19:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS COSTA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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16/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 11:31
Expedição de citação.
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17/10/2024 13:56
Juntada de informação
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14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de citação
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14/10/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001017-14.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jose Raimundo De Santana Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Antônio Carlos Costa Santos Intimação: 8001017-14.2024.8.05.0119 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SANTANA REU: ANTÔNIO CARLOS COSTA SANTOS Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade; Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2024 18:30
Expedição de citação.
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06/10/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO DE SANTANA - CPF: *04.***.*94-87 (AUTOR).
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04/10/2024 23:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 06:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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17/09/2024 22:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001017-14.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jose Raimundo De Santana Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Antônio Carlos Costa Santos Intimação: Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa.
Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º).
Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)[1].
No caso, a despeito da inexistência de qualquer prova referente a quantificação da renda do acionante, fixo-lhe o prazo de dez dias para apresentar os seguintes documentos: 1) Declaração de Imposto de Renda; 2) contracheque - benefício previdenciário; 3) faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; 4) extratos bancários dos últimos dois meses junto as agências bancárias, onde o postulante detém conta corrente.
Na oportunidade será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de extinção prematura do feito.
Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolha as custas iniciais ficando, desde já, determinada a citação da parte ré ou, se for o caso, a conclusão dos autos na caixa “iniciais” para avaliação da medida requerida.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil – 57 ª ed.
Forense – 2016 – pag. 322 -
30/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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