TJBA - 8091284-03.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:15
Decorrido prazo de SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
21/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia Processo: 8091284-03.2021.8.05.0001 Assunto: [Gratificações Estaduais Específicas] Autor: REQUERENTE: SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos às partes, para tomar ciência do trânsito em julgado e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido arquive-se. -
02/06/2025 08:57
Expedição de ato ordinatório.
-
02/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501502701
-
02/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 12:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8091284-03.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARINA SANTANA BASTOS DE FRANÇA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, em virtude de o Réu ser isento do pagamento das custas.
Sem reexame necessário. -
20/05/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487617880
-
20/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8091284-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Sidiney Astrogildo Dos Santos Advogado: Karina Santana Bastos De França (OAB:BA59527) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8091284-03.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARINA SANTANA BASTOS DE FRANÇA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, em virtude de o Réu ser isento do pagamento das custas.
Sem reexame necessário. -
20/03/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:41
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2025 15:29
Expedição de despacho.
-
20/02/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 12:24
Expedição de despacho.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8091284-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Sidiney Astrogildo Dos Santos Advogado: Karina Santana Bastos De França (OAB:BA59527) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091284-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS Advogado(s): Karina Santana Bastos de França (OAB:BA59527) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Petição Id 360490651.
Certifique o cartório a tempestividade da contestação Id 190487843.
Caso tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar se concorda com os termos do reconhecimento do pedido feito pela parte ré.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de novembro de 2023.
Victor Bruno Ribeiro Sainz Trapaga Juiz Substituto (Designação por Decreto Judiciário n. 826 de 10 de novembro de 2023) -
04/09/2024 19:29
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 07:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:59
Expedição de despacho.
-
10/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 08:00
Decorrido prazo de SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
15/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
08/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 18:29
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:05
Expedição de despacho.
-
30/05/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 08:03
Decorrido prazo de SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
15/04/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
07/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:22
Decorrido prazo de SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
18/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
04/02/2022 15:59
Expedição de despacho.
-
04/02/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:08
Expedição de despacho.
-
03/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:39
Decorrido prazo de SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2021 00:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2021 04:56
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
06/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
25/09/2021 07:36
Decorrido prazo de SIDINEY ASTROGILDO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:10
Expedição de despacho.
-
15/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 22:38
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
12/09/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 14:20
Declarada incompetência
-
26/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0313356-54.2012.8.05.0001
Messias Ramos Amorim
Banco Pan S.A
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2012 16:47
Processo nº 8001589-58.2021.8.05.0156
Igor Felipe Novato Silva
Cerezo Promocoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 14:16
Processo nº 8002361-78.2021.8.05.0137
Municipio de Jacobina
Eliane Santos de Sousa
Advogado: Rodrigo Damasceno Viana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 09:12
Processo nº 8000020-11.2019.8.05.0150
Dinaldo de Jesus Silva
Brisa do Picuaia LTDA Sociedade de Propo...
Advogado: Thais Lesquives Leite Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2019 17:04
Processo nº 8008832-49.2022.8.05.0146
Clenivan da Silva Santos
Illuminati Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Juarez Celio da Gama Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2022 11:25