TJBA - 8017863-63.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
29/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:16
Expedição de ato ordinatório.
-
15/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017863-63.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Edson Aires Oliver Junior Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8017863-63.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON AIRES OLIVER JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. -
15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017863-63.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Edson Aires Oliver Junior Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8017863-63.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON AIRES OLIVER JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. -
12/02/2025 15:25
Expedição de intimação.
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30/01/2025 16:33
Expedição de despacho.
-
30/01/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8017863-63.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edson Aires Oliver Junior Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8017863-63.2023.8.05.0080.
Assunto: [Gratificações e Adicionais].
Autor(a): EDSON AIRES OLIVER JUNIOR.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ciente do declínio de competência.
Intimem-se as partes para que especifique as provas que pretende produzir e/ou juntar nos autos, justificando a finalidade destas, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado o protesto genérico.
Advirta-se, ainda, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 23 de setembro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/01/2025 22:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/01/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
16/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:56
Expedição de despacho.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8017863-63.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edson Aires Oliver Junior Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8017863-63.2023.8.05.0080.
Assunto: [Gratificações e Adicionais].
Autor(a): EDSON AIRES OLIVER JUNIOR.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ciente do declínio de competência.
Intimem-se as partes para que especifique as provas que pretende produzir e/ou juntar nos autos, justificando a finalidade destas, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado o protesto genérico.
Advirta-se, ainda, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 23 de setembro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/09/2024 13:01
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 13:57
Expedição de despacho.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8017863-63.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edson Aires Oliver Junior Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8017863-63.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DÊ-SE vista dos autos à parte ( x ) autora ( )ré ( ) Ministério Público, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham à p.15.
Feira de Santana/BA, 3 de outubro de 2023 Jorge Pinto Cerqueira Diretor de Secretaria -
04/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:02
Decorrido prazo de EDSON AIRES OLIVER JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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07/11/2023 19:15
Decorrido prazo de EDSON AIRES OLIVER JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
12/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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10/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/10/2023 02:25
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:35
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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