TJBA - 8000155-53.2024.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000155-53.2024.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Interessado: Josino Viana Dias Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Eduardo Henrique Monlevade Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-53.2024.8.05.0051 Parte autora: JOSINO VIANA DIAS Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326), MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) Parte ré: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos etc.
Intime o perito nomeado, por telefone/email e se for o caso, pessoalmente, para que proceda a perícia designada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de revogação da sua nomeação e posterior devolução do eventual valor levantado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:56
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 23:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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17/09/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000155-53.2024.8.05.0051 Petição Cível Jurisdição: Carinhanha Requerente: Josino Viana Dias Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Perito Do Juízo: Eduardo Henrique Monlevade Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000155-53.2024.8.05.0051 Parte autora: JOSINO VIANA DIAS Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326), MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) Parte ré: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Vistos etc.
DETERMINO a realização de perícia judicial para melhor apurar os fatos descritos na inicial.
NOMEIO o perito Eduardo Henrique Monlevade Costa, com endereço profissional na Rua Vicente de Paula, 784, Guanambi (BA), CEP.: 46430-000, e-mail: [email protected], celular: (77) 9177-7001, para apresentar EXAME GRAFOTÉCNICO acerca das assinaturas constantes no(s) contrato(s).
A fim de dar efetividade à garantia dos consumidores na facilitação da defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII), INVERTO O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL para que o seu custeio seja efetuado pela parte demandada, financeiramente superior à parte demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte ré para pagar os honorários do perito.
Assim dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Outrossim, ressalta-se que se busca provar fato impeditivo do direito do autor, cuja incumbência é da parte ré (CPC, art. 373, II).
Fixo desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais deverão ser depositados pela requerida em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, em 15 dias: (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, inciso II e III).
Após, intime-se o perito para o cumprimento o encargo que lhe foi cometido e para designar local, data e hora da perícia, no prazo de 15 dias, que se seguirá com o prazo de 30 dias para apresentação de relatório.
Por fim, voltem os autos à conclusão para análise.
Intime-se.
Publique-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 21:01
Expedição de intimação.
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03/09/2024 20:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 14:22
Nomeado perito
-
02/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:41
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 17/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 02:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2024 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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04/04/2024 18:03
Decorrido prazo de LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO em 12/03/2024 23:59.
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01/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:51
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 17/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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26/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 23:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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22/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:23
Expedição de citação.
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15/02/2024 12:51
Outras Decisões
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31/01/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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