TJBA - 8000764-86.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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13/06/2025 05:47
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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09/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:03
Juntada de decisão
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21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 18:23
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000764-86.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Nilza Santos De Andrade Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Safra S A Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000764-86.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: NILZA SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Vistos etc., Trata-se de ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais propostas por NILZA SANTOS DE ANDRADE em face de diversas instituições financeiras.
Ao todo, são 20 (vinte) ações contra instituições financeiras.
Em suma, nas suas peças de ingresso a autora alega que foi surpreendida por supostas contratações em seu nome de empréstimos consignados pelos bancos réus, os quais nunca contratou ou anuiu a contratação.
Com essa narrativa, pede a declaração de nulidade dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas, e condenação dos réus à reparação dos danos morais que alega ter experimentado. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que a parte autora vem propondo ações, em face de diversos réus, questionando a suposta contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, em situações idênticas e com redações quase ipsis literis dos fatos e fundamentos jurídicos.
Trata-se dos seguintes processos: 1. 8000779-55.2023.8.05.0175 2. 8000778-70.2023.8.05.0175 3. 8000777-85.2023.8.05.0175 4. 8000776-03.2023.8.05.0175 5. 8000775-18.2023.8.05.0175 6. 8000765-71.2023.8.05.0175 7. 8000764-86.2023.8.05.0175 8. 8000763-04.2023.8.05.0175 9. 8000762-19.2023.8.05.0175 10. 8000759-64.2023.8.05.0175 11. 8000758-79.2023.8.05.0175 12. 8000756-12.2023.8.05.0175 13. 8000754-42.2023.8.05.0175 14. 8000753-57.2023.8.05.0175 15. 8000752-72.2023.8.05.0175 16. 8000751-87.2023.8.05.0175 17. 8000750-05.2023.8.05.0175 18. 8000745-80.2023.8.05.0175 19. 8000743-13.2023.8.05.0175 20. 8000742-28.2023.8.05.0175 O que se vê é que a autora, em prática que já é de muito conhecida no âmbito deste Sodalício, pulveriza a sua pretensão no intuito de burlar o teto de alçada dos juizados especiais ou de aumentar o montante indenizatório das pretensões.
Assim, nos moldes do Enunciado nº 02 do NUCOF/TJBA e do art. 55 do CPC, determino a união dos processos referenciados para julgamento conjunto.
Dito isso, o caso é de extinção prematura do feito, tendo em vista que a causa excede o teto dos Juizados Especiais.
De acordo com o artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] Considerando a união das ações, os valores das causas devem ser somados para fins de fixação de competência.
Nesse sentido, verifica-se que o valor total dos processos ultrapassa a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), excedendo em muito, portanto, a competência deste Juízo.
Ante o exposto, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição por força de dispensa legal.
Promova a serventia a união dos processos acima identificados registrando no sistema PJE a reunião das demandas, por meio do devido apensamento.
Havendo interposição de recurso, vistas à parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, findo o prazo, remetam-se à instância superior.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
26/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:11
Juntada de conclusão
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08/11/2023 12:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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