TJBA - 8063048-07.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0468149-9)
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05/12/2024 10:40
Juntada de certidão
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05/12/2024 10:39
Juntada de certidão
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30/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:50
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:05
Outras Decisões
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27/11/2024 12:27
Outras Decisões
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26/11/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 07:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 07:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8063048-07.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ordem Terceira Secular De Sao Francisco Advogado: Claudia Maria Prud Homme Bressy (OAB:BA9042-A) Apelante: Alexandre Lima Cruz Advogado: Alexandre Lima Cruz (OAB:BA28588-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063048-07.2022.8.05.0001 APELANTE: ALEXANDRE LIMA CRUZ Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ (OAB:BA28588) APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (OAB:BA9042) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
01/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:04
Desentranhado o documento
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27/09/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 08:03
Desentranhado o documento
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27/09/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/09/2024 10:05
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 09:41
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8063048-07.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ordem Terceira Secular De Sao Francisco Advogado: Claudia Maria Prud Homme Bressy (OAB:BA9042-A) Apelante: Alexandre Lima Cruz Advogado: Alexandre Lima Cruz (OAB:BA28588-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8063048-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEXANDRE LIMA CRUZ Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ (OAB:BA28588-A) APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (OAB:BA9042-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 61401354) interposto por ALEXANDRE LIMA CRUZ, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter a sentença na íntegra, estando ementado da seguinte forma (ID 56764367): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O instrumento particular de transação que indica, com clareza, o valor da dívida, o número de parcelas e o valor de cada uma destas (“confissão de dívida”) é bastante para o deferimento da ação monitória, não sendo necessário apresentar instrumentos outros firmados entre as partes anteriormente nas origens da relação contratual que mantiveram. 2. É do devedor o ônus de provar que se comprometeu a pagar a dívida sob suposta coação ou de que efetuou pagamento parcial prévio. 3.
Cabe ao réu da ação monitória que alega excesso de cobrança declinar qual é o valor que considera devido e provar que a quantia pleiteada é exorbitante.
Apelação do réu a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram inacolhidos, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 61454949): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
OMISSÃO.
QUESTÕES ENFRENTADAS E DECIDIDAS. 1.
O requerimento de (novo) adiamento de sessão presencial de julgamento, com base em motivo médico, porém não instruído do competente atestado ou relatório, não obriga o relator a adiar o julgamento da apelação nem inspira nulidade do acórdão. 2.
Não se configura omissão do órgão julgador em torno de temas que foram examinados e fundamentadamente decididos pelo órgão julgador.
Embargos de declaração rejeitados.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 62978726). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, supostamente ofendido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 1408778 AgR: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] (RE 1408778 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 31 de Agosto de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente MVG -
02/09/2024 06:16
Recurso Especial não admitido
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01/09/2024 19:16
Recurso Extraordinário não admitido
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29/05/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 11:03
Juntada de certidão
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29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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02/05/2024 13:32
Juntada de informações judiciais
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02/05/2024 13:30
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 17:03
Deliberado em sessão - julgado
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04/03/2024 15:16
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/02/2024 17:43
Solicitado dia de julgamento
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26/02/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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