TJBA - 8121342-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:00
Juntada de informação
-
13/09/2024 20:54
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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13/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8121342-81.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: M.
C.
B.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265) Requerente: Vanessa Conceicao Santana Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265) Requerente: R.
B.
B.
S.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265) Requerente: A.
P.
B.
S.
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265) Requerente: Maile Souza Lima Santos Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:8121342-81.2024.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: M.
C.
B., VANESSA CONCEICAO SANTANA, R.
B.
B.
S., A.
P.
B.
S., MAILE SOUZA LIMA SANTOS Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do falecido RUBEM CARLOS BARBOSA JUNIOR (CPF: *48.***.*80-39), a qual deve ser obtida junto ao respectivo órgão previdenciário.
Sendo o INSS o órgão previdenciário, a referida certidão poderá ser obtida através do link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte ; b) comprovante atualizado de situação cadastral do CPF do de cujus, o qual pode ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. c) documento comprobatório da União Estável da a requerente MAILE SOUZA LIMA SANTOS e do de cujus; d) procuração subscrita pela requerente MAILE SOUZA LIMA SANTOS; e) esclarecimento quanto à existência de outros bens a inventariar (art. 2º da Lei 6.858/80), mencionados na certidão de óbito.
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do extinto RUBEM CARLOS BARBOSA JUNIOR (CPF: *48.***.*80-39).
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante as instituições bancárias para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Ofício específico à Caixa Econômica Federal, solicitando no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo referente a FGTS/PIS/PASEP vinculados ao CPF do extinto RUBEM CARLOS BARBOSA JUNIOR (CPF: *48.***.*80-39), cujo valor disponível deve ser especificado expressamente na resposta ao ofício, não sendo suficiente a juntada de extratos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao órgão previdenciário competente e às instituições financeiras, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected]. .
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar -
02/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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