TJBA - 8043598-15.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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25/11/2024 08:38
Baixa Definitiva
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25/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:47
Expedição de ofício.
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22/10/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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19/10/2024 06:16
Decorrido prazo de ELIOMAR SANTOS FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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19/10/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIOMAR SANTOS FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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16/10/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:02
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8043598-15.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliomar Santos Ferreira Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8043598-15.2021.8.05.0001 AUTOR: ELIOMAR SANTOS FERREIRA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois o Exequente teria majorado, artificialmente, os valores calculados.
O Exequente, por sua vez, devidamente intimado, apresentou manifestação, concordando com o valor apresentado pelo Executado.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em comento, o Embargado concordou com os cálculos apresentado pelo Réu, ao tempo que requereu a homologação dos cálculos e a expedição dos respectivos RPVs.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 5.943,68 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
26/08/2024 21:14
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/03/2023 09:12
Outras Decisões
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23/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:49
Decorrido prazo de ELIOMAR SANTOS FERREIRA em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:53
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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27/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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24/07/2022 14:33
Expedição de decisão.
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24/07/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 20:47
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2022 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2022.
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21/01/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2022 10:35
Publicado Intimação em 06/01/2022.
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06/01/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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05/01/2022 15:30
Expedição de intimação.
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05/01/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2021 17:04
Expedição de citação.
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26/12/2021 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 07:54
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 18:22
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2021 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
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04/06/2021 01:43
Decorrido prazo de ELIOMAR SANTOS FERREIRA em 02/06/2021 23:59.
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21/05/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 17:18
Expedição de citação.
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14/05/2021 11:48
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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14/05/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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09/05/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 07:53
Conclusos para despacho
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03/05/2021 07:49
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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