TJBA - 8016977-48.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8016977-48.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Antoniel Figueredo Oliveira Advogado: Luciana Da Silveira De Andrade (OAB:BA49785) Advogado: Roberto Dos Santos Pimenta (OAB:RJ140983) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016977-48.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANTONIEL FIGUEREDO OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49785), ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA (OAB:RJ140983) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada formulado por ANTONIEL FIGUEREDO OLIVEIRA em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra em síntese, o(a) autor(a), que pactuou com a ré o Contrato de financiamento – (CDC) – para aquisição do veículo descrito na inicial, no importe de R$ 36.120,22 (trinta e seis mil cento e vinte reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.153,67 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), além da cobrança de diversas taxas, as quais foram acrescidas ao valor financiado impondo ao(à) demandado(a) uma obrigação mensal em quantia acima daquela que consta no “Sumário de Cédula de Crédito Bancário”.
Alega que, por conta do juros abusivos, foi obrigado a fazer dois refinanciamentos, o primeiro em 11/03/2022 e o segundo em 17/01/2023, este último, constituído através do Aditivo de Renegociação Nº 582914582.
O valor financiado foi de R$37.714,34, quantia esta a ser paga em 54 prestações de R$1.014.03.
Requer a concessão de medida liminar determinado que a instituição Financeira providencie a baixa da restrição do seu nome, junto ao SPC/SERASA e qualquer agente financeiro e de restrição ao crédito bem como se abstenha de fazê-lo e a manutenção da posse do bem em questão, enquanto pendente a lide.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer a confirmação da liminar; a confirmação do valor incontroverso no importe de R$ 900,60, referente às parcelas mensais do contrato de financiamento; a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC, dos valores referentes às tarifas de registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação do bem, nos valores de R$ 527,80, R$ 1.598,00 e R$ 360,00, respectivamente, totalizando R$ 2.485,80; reconhecimento da divergência entre a taxa anunciada no contrato e a aplicada ao caso, com devolução dos valores ou compensação do saldo devedor.
Juntou planilha de cálculo (ID 390094415).
Deferida gratuidade da justiça e indeferida a liminar (ID 390816539).
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 397666165), com impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega inexistência de abusividade das taxas de juros pactuadas, regularidade da capitalização de juros, legalidade da tabela PRICE, legalidade das tarifas cobradas e comissão de permanência.
Pugna pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 410672815). É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, mantenho a gratuidade deferida, pelos próprios fundamentos do despacho Id. 390816539, considerando que não fora evidenciada qualquer modificação na condição econômica do autor.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, a ação é improcedente.
Cuida-se de ação revisional visando a revisão de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, com entrada de R$ 15.122,68, valor líquido de R$34.877,32 e valor total (incluídas tarifas e demais encargos) de R$ 70.498,84, firmado em 09/10/2020.
Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 1,90% ao mês e 25,34% ao ano.
O saldo financiado contemplou valores referentes a taxa de cadastro (R$799,00), registro (R$263,90) e avaliação de bem (R$180,00), sendo o contrato devidamente assinado pelo Autor (ID 397666168).
Anote-se, por oportuno, que a controvérsia recai apenas sobre a licitude dos termos do contrato, matéria eminentemente de direito, que dispensa qualquer dilação técnica (STJ.
AgRg noAREsp 811596; Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. 05/05/2016) No mérito, as principais teses relacionadas a contratos bancários já se encontram solucionadas na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores.
Sendo a parte autora pessoa física que adquiriu serviço bancário como destinatária final, interrompendo a cadeia de fornecimento, e a parte ré desenvolvedora de atividade profissional para prestação de serviço bancário, está-se diante de uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Embora o Código Consumerista considere direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais quando desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V), a jurisprudência reputa indispensável --para que haja controle judicial, que supere o princípio da força obrigatória dos contratos-- a demonstração de abusividade flagrante da instituição financeira.
Ocorre que, ainda que se trate de contrato de adesão, deve-se reconhecer, ao menos em tese, que a parte aderente teve a possibilidade de procurar, dentre as instituições financeiras, negócio que se ajustava à suas necessidades, presumindo tenha assinado aquele que melhor atendia suas expectativas (TJSP.
Ap. 0012839-50.2012.8.26.0127, Rel.
Helio Faria, J.13/06/2016).
Com isso, passa-se à análise das demais matérias debatidas pela parte autora.
Dos juros remuneratórios As instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação da taxa real de juros de 12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
Embora possível o reconhecimento de abusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante de demonstração cabal de lucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; Rel.
Coutinho de Arruda; J.: 26/04/2016 e REsp 1.061.530.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos).
Como é sabido, o este Tribunal Superior já sumulou a matéria em seu Enunciado 296 dispondo que: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado.
Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua Abusividade.
No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto.
Consultando, nesta data, o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação (09/10/2020), a taxa média para o tipo de empréstimo ajustado entre as partes –empréstimo para aquisição de veículo– era de 1,45% ao mês.
Assim, a taxa negociada entre as partes a título de juros (1,90% ao mês) é pouco superior à taxa de juros média do mercado para aquela operação, quando da celebração do negócio. ( consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ ).
Da capitalização mensal.
A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, caracteriza -se pela incidência de juros sobre os próprios juros devidos, como leciona Carlos Roberto Gonçalves no seguinte excerto: "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito CivilBrasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
A capitalização dos juros em periodicidade anual sempre foi permitida, gerando divergência somente quando for inferior a esta periodicidade.
Isto porque, em regra, é vedada a capitalização com periodicidade inferior a um ano, sendo permitida somente para os casos expressamente previstos em lei.
No caso, tal exceção foi permitida pela MP 1963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data de sua publicação, desde que seja pactuada de forma expressa e clara.
Para tanto, segundo a posição cristalizada na jurisprudência, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ).
Pois bem.
De acordo com o instrumento entabulado entre as partes (ID 397666168), verifica-se que a taxa de juros anual pactuada ultrapassa o resultado obtido pela multiplicação por 12 da taxa de juros mensal fixada, o que demonstra a sua regularidade, portanto.
Do mesmo modo, como foi pactuada a capitalização dos juros, não se justifica,também, a substituição do critério de amortização da dívida pelo Método de Gauss, o qual “não constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples, cujo emprego faz-se descabido no caso” (TJSP, Apelação nº 1030999-22.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 28/09/2015).
Por outro lado, não há irregularidade na eventual utilização da Tabela Price, pois se trata de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as parcelas finais à amortização do valor principal (Apelação 1011410-65.2015.8.26.0405; Rel.
Spencer Almeida Ferreira; J. 15/06/2016).
Dos acessórios e cobrança de tarifas O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 958 do regime de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse sentido, a cobrança das taxas ou tarifas bancárias bem como o repasse de valores cobrados por serviços de terceiros são legítimos desde que expressamente estipuladas no contrato.
Desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto, não há vedação à cobrança de "tarifa de cadastro" em contratos de financiamento de veículo (REsp 1251331/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
O ressarcimento dos custos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito ("registro de contrato") é lícito, desde que o contrato tenha de fato sido registrado e inexiste abusividade manifesta no valor cobrado (STJ.
REsp repetitivo nº. 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).
O próprio autor, por sua vez, demonstrou que a cobrança pelo registro do contrato correspondeu a um serviço efetivamente prestado: o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (ID 390094414). .
Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Assim, verifica-se que a ré comprovou a efetivação do serviço, conforme laudo de vistoria/avaliação (ID 397666175).
Ademais, é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 , 294 e 472 /STJ).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ANTONIEL FIGUEREDO OLIVEIRA Endereço: Rua São José, 54, casa, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-740 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander - Rua Amador Bueno, 474, bloco-C, PRIMEIRO ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 -
02/08/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 04/10/2023 23:59.
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18/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 23:05
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 23:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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19/09/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:25
Expedição de decisão.
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11/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:07
Expedição de decisão.
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05/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 18:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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